DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON DE LIMA PEREIRA apontando como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 6010585-29.2025.4.06.0000.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, após a prolação de sentença condenatória nos autos n. 6011661-34.2025.4.06.3801, na qual teve sua pena privativa de liberdade fixada em e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado.<br>Destaca que "não existe recurso do Ministério Público Federal (assim a pena não ultrapassa o regime aberto) e a sentença determina que eventual pedido de liberdade provisória seja apreciado pelo juízo da execução penal, o que usurpa competência, já que o art. 66 da LEP não confere ao juízo da execução poder para deliberar sobre prisão preventiva" (e-STJ fl. 3).<br>Diante disso, pede "o conhecimento do presente habeas corpus, excepcionando-se a aplicação da Súmula 691 do STF, ante a teratologia e flagrante ilegalidade da decisão impugnada, para a concessão liminar, com expedição imediata de alvará de soltura e no mérito, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva e assegurar o cumprimento da pena no regime aberto fixado pela sentença" (e-STJ fl. 5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É bem verdade que o presente writ investe contra decisão que indeferiu medida liminar em idêntico writ impetrado perante o Tribunal de origem, o que, nos termos do disposto na Súmula n. 691 do Pretório Excelso, não se admite.<br>Ocorre que, no caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. O Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, fundamentou a prisão na hediondez do delito supostamente praticado e apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade.<br>4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 334.809/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016.)<br>Desse modo, passo ao exame da decisão combatida.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.<br>Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, foram estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva na sentença condentatória (e-STJ fls. 14/15):<br>Embora a pena aplicada permita, em tese, o cumprimento em regime aberto, subsistem os motivos que justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Conforme ressaltado nas alegações finais do MPF, o réu responde a diversos processos criminais em diferentes estados da Federação (Paraná, Santa Catarina e São Paulo), todos pela prática de delitos idênticos ao ora apurado, inclusive com prisões anteriores em flagrante.<br>Essa reiteração delitiva demonstra propensão ao crime e risco concreto de reiteração, caracterizando fundado perigo à ordem pública.<br>A conduta revela, ainda, padrão criminoso itinerante.<br>Assim, mesmo diante da pena fixada em regime aberto, a prisão preventiva deve ser mantida, por se tratar de medida proporcional e indispensável à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 387, §1º, do CPP.<br>Portanto, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, permanecendo a custódia cautelar até ulterior deliberação do juízo da execução penal.<br>No presente caso, embora as instâncias ordinárias tenham se baseado em elementos concretos para justificar a decretação da prisão cautelar  possibilidade concreta de reiteração delitiva  , mostra-se incompatível a manutenção da prisão preventiva em relação a réu condenado ao cumprimento da pena em regime aberto.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. A detração penal não foi debatida na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso para a decretação segregação cautelar, como o fato de ter o paciente atribuído a si falsa identidade durante todo o curso processual com o intuito de se furtar à aplicação da lei penal, é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 467.949/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. REGIME PRISIONAL ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. No caso, ainda que não se possa negar a gravidade concreta das condutas, bem como o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, parece-me flagrantemente desproporcional a negativa de apelo em liberdade, por se tratar de réu tecnicamente primário, com residência fixa e profissão lícita, condenado ao cumprimento de pena de 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime prisional aberto.<br>4. Estabelecido pelo decreto condenatório o regime aberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o julgamento de sua apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado.<br>5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime aberto, salvo se, por outro motivo, estiver preso (HC 502.349/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2019)<br>Dessa forma, evidenciada a inadequação e a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, impõe-se, no caso em análise, a revogação da medida excepcional.<br>Diante do exposto, concedo a ordem a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, sem prejuízo de que sejam impostas pelo Juízo local outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA