DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SEVERINA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DE DEMANDAS AJUIZADAS EM FACE DA FAZENDA PUBLICA. OCORRENCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz necessidade de reconhecimento da inexistência de prescrição executória, em razão de que o pedido de execução foi formulado anteriormente nos autos principais e, depois de iniciada a execução contra a Fazenda Pública, o procedimento segue por impulso oficial, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Acórdão entendeu a ocorrência da prescrição executória. Inverteu, data venia, a verdade existente - o PEDIDO DE EXECUÇÃO de fl. 277, dos autos 0000017-85.1981.8.17.0670, muito antes formulado na Ação Principal, - visível, para quem tem olhos para ver e não se entedia ao manusear os autos.<br> .. <br>Esse "início de Execução", operado em. 04/07/2005, em autos apartados, 000033-96.2005.8.17.0670, nada mais é que um SEGUNDO PEDIDO, supérfluo, desnecessário, uma vez que, muito antes, em 21 de maio de 2002, já havia, nos autos principais, 0000017-85. 1981.8.17.0670, o pedido de execução do julgado. Prova irrefutável, fl. 277, Docs. 08 e 09.<br> .. <br>Embora seja OFICIAL o impulso para deflagração da execução contra a Fazenda Pública, (art. 730-1/731 do CPC vigente), com esse breve histórico, ad argumentandum tantum et ad demonstrandum tantum, evidencia-se, à vista dos docs3,9, 14 e 16, que a Recorrente nunca se omitiu na busca de seu direito, mesmo não lhe cabendo o ônus da execução do julgado.<br>Cabia-lhe apresentar artigos de liquidação e o fez. Não seria seu ônus pedir a execução tarefa do Juizo mas também o fez.<br>13. A execução de julgado contra a Fazenda Pública, nos termos da legislação processual então vigente, ERA e É impulsionada pelo Juízo, que deveria oficiar ao Tribunal respectivo, para inscrição do Precatório e execução administrativa do julgado, nos termos do artigo 100 da Constituição.<br> .. <br>Em síntese: A execução administrativa contra a Fazenda, por Precatório Judicial, é imprescritível, porque seu impulso depende do Juízo e da atuação da Presidência do tribunal respectivo.<br> .. <br>Não ocorreu a prescrição, seja em razão do tempo, seja em razão da matéria, que se submete a regras próprias e seu manejo, não depende do titular do direito (fls. 248-257).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Quanto ao argumento do apelante de que caberia o magistrado impulsionar o feito, é importante registrar que o direito a percepção dos valores fixados em sentença é disponível, cabendo ao interessado promover a execução dentro do prazo prescricional, não podendo o Poder Judiciário agir de ofício, sob pena de violação ao princípio da inércia jurisdicional (fl. 202, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A fase de liquidação foi encerrada por meio de sentença que transitou em julgado em 26/11/1998, conforme certidão de fl. 267 do processo de nº 1648-24.2005.8.17.0670.<br>O início da execução foi operado em 04/07/2005.<br>Insta destacar que em 15/05/2011, o Município embargante interpôs recurso de Apelação em face da sentença que liquidou o crédito fixado na fase de conhecimento, no entanto, tal apelo não teve o condão de desconstituir o trânsito em julgado operado anteriormente, uma vez que não foi nem ao menos conhecido, conforme decisão monocrática do eminente Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, a qual não foi questionada pelas partes, tendo o operado o trânsito em julgado do decisum, conforme certidão de fl. 349 do processo de nº 1648- 24.2005.8.17.06/0.<br>Assim sendo, quando da propositura do Apelo do Município de Gravatá em face da sentença de liquidação, já tinha ocorrido a prescrição para dar início ao procedimento executivo. (fls. 201-202)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA