DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PR, suscitado.<br>Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES KDU LTDA. em face de SAVASSI COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., fundado em duplicata mercantil.<br>Manifestação do Juízo de Santo Antônio do Sudoeste - PR: declinou da competência em favor do foro de domicílio do comprador, nos termos do art. 17, da Lei 5.474/1968.<br>Manifestação do Juízo de Belo Horizonte - MG: consignou que as disposições do art. 17 da Lei de Duplicatas não conferem caráter absoluto à competência jurisdicional e suscitou o presente conflito de competência, com fundamento na Súmula 33/STJ.<br>Parecer do MPF: deixou de opinar.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDO.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Nos termos do art. 781 do CPC, a execução fundada em título extrajudicial deve ser proposta perante o foro (i) de domicílio do executado, (ii) de eleição constante do título, (iii) da situação dos bens ou (iv) do lugar em que foi praticado o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título executivo.<br>Ressalte-se, por oportuno, que referido dispositivo trata de competência territorial, razão pela qual eventual inobservância das diretrizes para o ajuizamento da execução configura nulidade relativa, insuscetível de reconhecimento de ofício pelo juízo.<br>Quanto à invocação do art. 17 da Lei 5.474/1968, pelo juízo suscitado, importa destacar que o referido dispositivo estabelece regra especial para as ações de cobrança judicial de duplicata, mas não se aplica com exclusividade às hipóteses de execução de título extrajudicial. Isso porque o próprio CPC, ao disciplinar de forma específica a execução fundada em título extrajudicial, conferiu ao credor faculdade concorrente de escolha dentre os foros indicados no art. 781 do referido diploma.<br>Em outras palavras, a regra do art. 17 da Lei 5.474/1968 não subtrai a faculdade do exequente de optar pelo lugar em que foi praticado o ato que deu origem ao título, igualmente previsto em lei. Sendo ambos os foros competentes, prevalece a escolha processual legítima do exequente, salvo ocorrência de causa legal impeditiva, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Dessa forma, tendo o demandante observado as regras legais aplicáveis - ao propor a execução no foro do lugar em que se deu o ato originário do título - mostra-se inviável o declínio de ofício da competência pelo juízo suscitado, ante o óbice da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A propósito: CC 107.769/AL, Segunda Seção, DJe 10/9/2010.<br>Com efeito , enquanto não houver oposição de exceção pela parte demandada, considera-se prorrogada a competência do Juízo perante o qual a execução foi distribuída.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PR.<br>Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 781 DO CPC. OPÇÃO DO AUTOR POR UM DOS FOROS CONCORRENTES LEGALMENTE FACULTADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A competência relativa é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ.<br>2. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PR.