DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO JOSE DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129 § 13, 69, caput c/c art. 147, caput c/c art. 61, caput, II, "h" todos do Código Penal à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e ameaça (129, §13, e art. 147, caput c. c. art. 61, II, e "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição e subsidiária desclassificação. Inconsistência. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Crimes praticados contra mulher, no ambiente doméstico. Édito condenatório mantido. Dosimetria escorreita. Peculiaridades do caso concreto que justificam a fixação das basilares acima do mínimo legal. Regime semiaberto mantido (maus antecedentes e reincidência). Pretensão ao direito de recorrer em liberdade. Ausência do interesse recursal. Tema em conformidade com a r. sentença. Recurso improvido. " (e-STJ, fls. 14-33)<br>Neste writ, a defesa alega nulidade da condenação por ausência de laudo pericial conclusivo apto a comprovar a materialidade da lesão corporal, salientando que o exame de corpo de delito foi considerado inconclusivo pelo juízo de origem e que não houve perícia direta ou indireta idônea a suprir a exigência do art. 158 do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de materialidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"Depreende-se dos autos que M. J. d. L. foi processado como incurso no art. 129, §13º, e art. 147, c. c. art. 61, inciso II, alínea "h", todos Código Penal, com as disposições da Lei 11.340/06, pois, consoante a denúncia, no dia 05 de outubro de 2022, por volta das 17horas, na Praça Dez de Agosto, Centro, cidade de São Lourenço da Serra e comarca de Itapecerica da Serra, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, em contexto de violência de gênero, ofendeu a integridade corporal de C. R. H. d. S., causando-lhe lesões corporais de natureza leve (conforme prontuário de atendimento médico de fls. 19 e das fotografias de fls. 20/21).<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, M. J. d. L., ameaçou sua ex-companheira R. H. d. S., por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.<br>Segundo apurado, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por aproximadamente 04 (quatro) anos e estavam separados há 02 (meses) meses.<br>Na data dos fatos, o acusado e puxou o cabelo da vítima. Em seguida, dirigiu-se a um bar e afirmou que se utilizaria de uma faca para matá-la.<br>Não satisfeito, ainda desferiu dois tapas em seu rosto, fazendo com que caísse ao solo.<br>Em decorrência da violência suportada, a vítima sofreu lesão corporal.<br>Após o regular trâmite da ação penal, adveio a r. sentença condenatória, contra a qual se insurge o réu, por meio do presente recurso.<br>Pois bem. O conjunto probatório é cristalino, apontando a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu.<br>A prova da existência, pelos vestígios materiais materialidade , vem comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 01), termos de depoimento e declarações (fls. 07/10 e 13/14), boletim de ocorrência (fls. 22/24), receituário médico (fls. 19), registros fotográficos (fls. 20/21) e demais provas coligidas aos autos.<br>Por sua vez, a autoria delitiva, igualmente, é inconteste, tendo em vista as declarações prestadas pela vítima, bem como pelas testemunhas (fls. 202/203 mídia audiovisual).<br>Adota-se o resumo do depoimento colhido em audiência, realizado pelo culto Magistrado sentenciante, posto que bem compilada a prova oral produzida fls. 204/213:<br>(..) A vítima afirmou em juízo que, na época dos fatos, o relacionamento já havia terminado e o réu sempre a perseguia não aceitava o término da relação. Disse que estava passando pela praça depois do serviço e o réu começou a agredi-la com socos, pegou uma pedra para tentar atacá-la e começou a lhe xingar de "vagabunda", "lixo", dizendo que ela estava traindo-o. Afirmou que o réu não aceitava o término do relacionamento. Disse que ele lhe deu um soco no olho e ainda disse que ia matá- la no dia dos fatos. Afirmou que sempre ia na delegacia. No dia dos fatos, algumas pessoas entraram no meio das agressões até a viatura chegar. Uma senhora que estava na praça acionou a polícia e a praça estava movimentada no dia. Disse que não ficou machucada, mas sentiu dor, relatando que não teve hematoma. Disse que foi para o pronto-socorro, levada pelos policiais. Disse ainda ter receio do réu, que só parou o comportamento abusivo por conta da prisão, de modo que quer fazer uso de medida protetiva.<br>Da mesma forma, as testemunhas policiais militares afirmaram que estavam em patrulhamento quando viram um casal discutindo na praça e pessoas dizendo que teria ocorrido uma agressão. A vítima lhes disse que foi agredida pelo réu. O réu estava nervoso. Um dos policiais disse que não conseguiu visualizar se a vítima tinha lesão aparente e, pelo que lembra, não foram para o médico, mas somente para a delegacia. Já o outro policial disse que visualizou o casal brigando e que, em conjunto com o seu colega, separaram os dois, que estavam bem nervosos, de modo que o réu tentava "ir para cima" da vítima mesmo com os policiais presentes.<br>A vítima disse que tinha tomado dois tapas na face e estava de fato com o rosto ruborizado, de quem havia sido agredida. Os policiais então a levaram para a delegacia. A vítima não tinha marca de sangramento e não se recorda se a levaram ao pronto- socorro.<br>O segundo policial disse que o réu tinha ameaçado a vítima e que policiais já foram chamados diversas vezes por conta de perseguição do réu. Confirmou que o réu ameaçou a vítima mesmo na frente dos policiais, inclusive pegando uma pedra para agredir a vítima.<br>No mesmo sentido, o informante, filho da vítima, disse que esta última estava com um olho roxo no dia, mas não quis falar o que havia acontecido e que somente depois revelou que o casal tinha brigado".<br>De rigor destacar que a palavra da vítima, notadamente nas hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, assume especial relevo, sobretudo quando coerente e harmônica com o conjunto probatório." (e-STJ, fls. 16-18)<br>Nesse contexto, evidenciado que as instâncias ordinárias concluíram, com base a análise do conjunto probatórios dos autos, ser o réu autor do delito descrito na denúncia, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreitado habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava fragilidade probatória e pleiteava absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta, reconhecimento da forma tentada do delito e fixação de regime prisional mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto fático-probatório pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência das provas para a condenação, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. Outra questão em discussão é se a reincidência do réu justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação, destacando a materialidade e autoria do delito, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7/STJ.<br>5. A desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de lesões corporais, conforme laudo pericial e testemunhas.<br>6. O pedido de reconhecimento da forma tentada do delito foi rejeitado, pois o Tribunal de origem constatou a consumação do delito com lesões corporais efetivas, inviabilizando a aplicação do art. 14, II, do Código Penal.<br>7. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na reincidência do réu, conforme entendimento consolidado do STJ, que permite regime mais gravoso independentemente do quantum da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, "c", do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 129; Código Penal, art. 14, II; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738656, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022." (AgRg no AREsp n. 2.836.421/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, "nos crimes de violência doméstica, mitiga-se a indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, prevista no art. 158 do CPP, a teor do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, que admite como meio de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (HC 295.979/RS, Rel.<br>Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. SIMILITUDE<br>FÁTICA NÃO COMPROVADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS DO EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação;  .. " (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024).<br>2. Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 241/250), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie, no ponto, a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>3. Ademais, não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não logrou evidenciar, por meio de cotejo analítico, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no caso concreto, destoa daquele adotado por outros tribunais, em situações fáticas idênticas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.<br>4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes.<br>5. Na hipótese vertente, a Corte a quo afastou o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, assentando que a materialidade do delito de lesão corporal foi suficientemente comprovada nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias, pelo laudo pericial indireto e pela prova oral coligida, incluindo os depoimentos da vítima e a prova testemunhal, colhidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 232).<br>6. O Tribunal de origem consignou que, "por mais que três dias depois, o exame na ofendida não tenha mostrado nenhuma lesão, é impossível ignorar que as fotografias evidenciaram que ela estava lesionada e os policiais militares descreveram que havia hematomas, sendo a prova técnica indireta incontestável" (e-STJ fl. 232).<br>7. Outrossim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas, se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Evidenciada a consonância do entendimento adotado pela Corte local com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, inafastável, no caso, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>9. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de provas da materialidade delitiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>10. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA