DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELOIZO ALBERTO SANTOS NOVAES a pontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5024783-30.2025.8.24.0008).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Consta ainda que, em razão da citação por edital e da não localização do réu, o Juízo de primeiro grau suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, indeferindo o pedido ministerial de produção antecipada de provas e de arbitramento de fiança (e-STJ fls. 59/60).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso. Eis a ementa (e-STJ fl. 21):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E DE FIXAÇÃO DE FIANÇA. RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU NEM CONSTITUIU DEFENSOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS URGENTES E RELEVANTES. POSSIBILIDADE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO QUE PODE TORNAR A ATIVIDADE PROBATÓRIA DA ACUSAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. POLICIAL MILITAR. RISCO DE ESQUECIMENTO DOS FATOS OBJETO DA AÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA. VIABILIDADE MESMO EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.<br>" ..  É possível a produção antecipada de provas quando o réu/paciente encontra-se em local incerto e não sabido, sendo citado por edital, e os fundamentos externados pela autoridade dita coatora considera as particularidades do caso concreto, justificando escorreitamente a urgência da medida, o que é exigido, à luz da redação do art. 366 do Código de Processo Penal." (Habeas Corpus Criminal n. 5028513-44.2023.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, 1ª Câmara Criminal, j. 7-6- 2023)."<br>"É cediço que o princípio da presunção de inocência decorre do postulado da dignidade da pessoa humana e pressupõe que qualquer restrição à liberdade individual seja, efetivamente, indispensável. Assim, utilizando-se do poder geral de cautela, pode o juiz, para evitar a imposição de providência mais grave e quando se revelarem desapropriadas/ineficazes as medidas alternativas positivadas, aplicar medida cautelar atípica, menos onerosa e restritiva de direitos fundamentais, desde que suficiente e idônea para assegurar a eficácia do processo" (Recurso em Sentido Estrito n. 0011818- 45.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 11-10-2018).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da produção antecipada de provas sem demonstração concreta de urgência, em afronta ao art. 366 do Código de Processo Penal e à Súmula 455 do STJ, bem como a impossibilidade de arbitramento de fiança a réu em local incerto e não sabido.<br>Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão de primeiro grau, ainda que mediante a concessão da ordem de ofício.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 263/265.<br>Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 323/327).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Isso, porque preconiza o art. 366 do Código de Processo Penal que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".<br>Cumpre ressaltar que a decisão que determina a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a sua real necessidade.<br>No caso em análise, a Corte de origem assim fundamentou a decisão (e-STJ fl. 17):<br> ..  há elementos objetivos que evidenciam o risco de perecimento da prova, especialmente em relação ao policial militar arrolado como testemunha, cuja atividade cotidiana em ocorrências similares pode comprometer a fidelidade da memória dos fatos, ocorridos há mais de uma década.<br>Mais ainda, há indícios de que o recorrido se furtou à responsabilização penal, tendo em vista que não comunicou a mudança de endereço, conforme determinado na origem.<br>Os fundamentos acima transcritos evidenciam a idoneidade do decisão singular que determinou a produção antecipada de provas, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a necessidade da oitiva antecipada da testemunha, no caso, ante a possibilidade de prejuízo na produção da prova oral, "especialmente em relação ao policial militar arrolado como testemunha, cuja atividade cotidiana em ocorrências similares pode comprometer a fidelidade da memória dos fatos, ocorridos há mais de uma década".<br>Logo, as decisões de origem encontram-se amplamente fundamentadas, de modo que não verifico a nulidade arguida.<br>Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA 455 DO STJ. TEMPERAMENTO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível.<br>II - Na espécie, há situação excepcional a lastrear a necessidade de ouvida das testemunhas presenciais, pois os fatos praticados remontam à data de 15/04/2014, havendo o risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória dos policiais.<br>III - A análise do apelo nobre não demandou a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, mas tão-somente a revaloração jurídica dos fatos expressamente admitidos e delineados no acórdão objurgado.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.908.229/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 366 DO CPP E DA SÚMULA N. 455 DO STJ. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OITIVA DE TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR. MITIGAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O objetivo da lei é evitar que o acusado não seja julgado à revelia, circunstância que não impede a produção de prova quando sua colheita for justificada.<br>2. A Terceira Seção já entendeu possível a produção antecipada de provas quando se trata de testemunha policial, dada a quantidade de ocorrências que essa autoridade presencia todos os dias, sob pena de "se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo". (RHC n. 64.086/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe 9/12/2016).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 629.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/10/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESTEMUNHAS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no RHC 64.086/DF, no qual ficou assentada a necessidade de mitigação do rigor da Súmula n. 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, sejam ouvidas com a máxima urgência possível.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.668.256/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 455/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos casos em que o período de suspensão do processo se estende de modo significativo, afigura-se prudente e razoável que a prova testemunhal seja colhida por antecipação, pois se corre o risco de que o longo decurso de tempo prejudique a eficácia da memória em detrimento da apuração da verdade, sendo forçoso preservá-la em momento oportuno para a devida instrução do processo, visando ao esclarecimento dos fatos com a maior proximidade possível da sua verdade.<br>2. Desse modo, a Terceira Seção deste Pretório, firmou entendimento pela compatibilidade da decisão que determina a produção antecipada de provas lastreada nas peculiaridades da atividade policial com a Súmula 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória de tais agentes públicos, pois a atuação profissional destes é marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica.<br>3. Na espécie, há situação excepcional a lastrear a necessidade de ouvida das testemunhas presenciais, pois os fatos praticados remontam à data de 19/7/2015, havendo o risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória dos policiais.<br>4. A colheita antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, uma vez que, além do ato ser realizado na presença de seu defensor, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção dos elementos de convicção que julgar necessários para a comprovação da tese defensiva, inclusive a repetição daqueles obtidos por antecipação, desde que apresente argumentos idôneos.<br>5. A análise do apelo nobre não demandou a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, mas tão-somente a revaloração jurídica dos fatos expressamente admitidos e delineados no acórdão objurgado.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.643.240/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>Ademais, conforme entendimento firmado por esta Corte, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).<br>Por fim, como bem pontuou o parecer ministerial, "não se cogita de nulidade na fixação de fiança. Com efeito, trata-se de medida cautelar diversa da prisão provisória que está expressamente prevista, como cautelar autônoma, no art. 319, VII, do CPP. Seu objetivo, inclusive, é justamente o de "assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial". A providência, então, revela-se necessária, proporcional em sentido estrito e adequada a "vincular o recorrido aos autos da referida ação penal e, por conseguinte, não obstaculizar o seu andamento" (e-STJ, fl. 41). Porque realmente pode-se dizer que o paciente tem ciência inequívoca da persecução penal, uma vez que embora tenha sido "interrogado na fase policial (evento 1, inquérito 7-8, Eproc 1ºGrau)" (e-STJ, fl. 17), deixou de comunicar mudança de endereço e passou a adotar comportamento esquivo ao feito, ao ponto de não ser localizado sequer para flns de citação" (e-STJ fl. 327).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA