ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso .<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de corrupção de menores. Alegação de erro de tipo. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. A agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima legal.<br>3. A defesa sustenta a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver a agravante do crime de corrupção de menores, alegando erro de tipo por desconhecimento da menoridade da adolescente envolvida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, fundamentada no desconhecimento da menoridade da adolescente, é suficiente para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, demonstrou a autoria e materialidade do delito previsto no art. 244-B do ECA, indicando o dolo da agravante e afastando a tese de erro de tipo.<br>6. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa.<br>7. A alegação de desconhecimento da menoridade do coautor, quando desamparada de provas capazes de ratificar a tese defensiva, especialmente quando a condenação foi evidenciada no conhecimento acerca da referida circunstância, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta.<br>8. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa .<br>2. A alegação de erro de tipo por desconhecimento da menoridade do coautor deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficiente para afastar a tipicidade da conduta quando desamparada de provas.<br>3. A pretensão de revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 20; CPP, art. 386, III; ECA, art. 244-B; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 500, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013, DJe 28.10.2013.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SUZANY PEREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>A Defesa sustenta que há ilegalidade no decisum por não reconhecer o princípio do in dubio pro reo.<br>Adiciona que "embora a ora agravante seja cunhada da menor de idade, impende destacar que a adolescente contava com 17 (dezessete) anos à época dos fatos, idade bastante próxima à maioridade civil. Diante desse contexto, não há como se exigir da agravante, que sequer é parente próxima, o conhecimento inequívoco acerca da menoridade da cunhada, sendo plenamente plausível que acreditasse tratar-se de pessoa já maior de idade" (fl. 738).<br>Aduz que o depoimento da própria menor evidencia que esta costumava se apresentar como maior de idade aos demais envolvidos, inclusive à agravante.<br>Alega a "inexistência de dolo e, por conseguinte, a plausibilidade da tese defensiva de erro de tipo, o que afasta a configuração do crime de corrupção de menores" (fl. 739).<br>Sustenta que inexiste elemento fático incontroverso que comprove que a ora agravante tinha ciência da menoridade da adolescente, devendo ser reconhecido o erro de tipo previsto no art. 20 do CP, o que pode ser feito sem necessidade de reexame de provas, mas mera revaloração jurídica da matéria. Assim, impõe-se o reconhecimento do erro de tipo como causa excludente do dolo e, por consequência, da tipicidade subjetiva.<br>Aduz que "não se pode sustentar um édito condenatório com base em presunções ou ilações subjetivas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como de manifesta violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (fl. 739).<br>Acrescenta que "considerando a ausência de provas seguras sobre a menoridade da vítima, o erro de tipo da agravante e a observância do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição da paciente, com a consequente reforma da decisão agravada" (fl. 748).<br>Ao final, requer: "a reconsideração da decisão agravada, e a apreciação do mérito por esta Nobre Turma Criminal, a fim de reconhecer a insuficiência probatória dos autos e, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, absolver a agravante" (fl. 749).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de corrupção de menores. Alegação de erro de tipo. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. A agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima legal.<br>3. A defesa sustenta a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver a agravante do crime de corrupção de menores, alegando erro de tipo por desconhecimento da menoridade da adolescente envolvida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, fundamentada no desconhecimento da menoridade da adolescente, é suficiente para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, demonstrou a autoria e materialidade do delito previsto no art. 244-B do ECA, indicando o dolo da agravante e afastando a tese de erro de tipo.<br>6. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa.<br>7. A alegação de desconhecimento da menoridade do coautor, quando desamparada de provas capazes de ratificar a tese defensiva, especialmente quando a condenação foi evidenciada no conhecimento acerca da referida circunstância, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta.<br>8. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa .<br>2. A alegação de erro de tipo por desconhecimento da menoridade do coautor deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficiente para afastar a tipicidade da conduta quando desamparada de provas.<br>3. A pretensão de revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 20; CPP, art. 386, III; ECA, art. 244-B; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 500, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013, DJe 28.10.2013.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da condenação da agravante pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pois entende a defesa que deve incidir o princípio do in dubio pro reo, a fim de que a agravante seja absolvida da prática do crime de corrupção de menores, pois incorreu em erro de tipo, já que alega desconhecer a menoridade da adolescente.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destacado, sobre a alegação de ausência de dolo por desconhecimento da menoridade da adolescente, o Tribunal local rechaçou a tese defensiva assim se pronunciando:<br>"Da mesma forma, não prospera a tese defensiva de ausência de dolo, por desconhecimento da menoridade da adolescente.<br>Na delegacia (ID 68367495), a adolescente I. M. D. O., ressaltou o vínculo que ela e a apelante possuíam, e que a conhecia há 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, afirmando, inclusive, que a apelante foi namorada do irmão (ALAN MACEDO DE OLIVEIRA).<br>Por sua vez, ao ser ouvida perante a autoridade policial (ID 68367491), a apelante assinalou que a adolescente I. M. D. O. é irmão do seu ex-marido, com quem conviveu maritalmente por 5 (cinco) anos.<br>Dessa forma, não se revela crível o desconhecimento da inimputabilidade da adolescente, como alegado pela apelante, quando demonstrado, por suas próprias alegações, que a conhecia, tendo sido casada com o irmão da adolescente, inclusive. Denota-se, sim, que a apelante tinha plenas condições de saber que I. M. D. O era menor de idade.<br>Ademais, ao ser ouvida em juízo, a vítima destacou que o roubo descrito na denúncia foi praticado por três pessoas, Suzany, Marcos e uma menina, a qual aparentava ter 17 (dezessete) anos da idade (ID 68367571).<br>Outrossim, como sabido, o crime de corrupção de menor tem natureza formal: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, D Je 28/10/2013).<br>E o entendimento majoritário deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se de crime de natureza formal, prescinde-se a prova do conhecimento do agente acerca da menoridade do adolescente envolvido, sendo certo que eventual ocorrência de erro de tipo deve ser comprovada pela Defesa, o que não ocorreu no presente caso.<br>Neste sentido:<br>(..)"<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, demonstrou a autoria e materialidade quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA, indicando o dolo da recorrente, bem como a inexistência de erro de tipo, especialmente por se tratar de crime formal.<br>Neste tópico, o entendimento sufragado no decisum, no sentido de que o crime previsto no art. 244-B do ECA é delito formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa, encontra arrimo nos precedentes deste Tribunal Superior, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo condenação por crimes de roubo (art. 157, § 2º, II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e direção perigosa (art. 309 do CTB).<br>2. O embargante aponta erro material na identificação da vítima do roubo consumado, além de alegar omissões, obscuridades e contradições no acórdão recorrido, requerendo o saneamento dos vícios e, subsidiariamente, a anulação do julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão recorrido que justifiquem a integração ou modificação do julgado, especialmente quanto ao erro material na identificação da vítima do roubo e às alegações de omissão, obscuridade e contradição.<br>III. Razões de decidir<br>4. O erro material apontado pelo embargante foi reconhecido, sendo corrigida a identificação da vítima do roubo consumado como sendo R. da S. B., conforme os autos.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>6. Não se verificam os demais vícios apontados pelo embargante, pois o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas de forma suficiente e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. O crime de corrupção de menores é delito formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou do dolo específico quanto à menoridade do adolescente.<br>9. A condenação por direção perigosa foi devidamente fundamentada na demonstração de perigo concreto, não havendo necessidade de prova pericial, conforme entendimento jurisprudencial.<br>10. A fixação de pena privativa de liberdade para o crime de direção perigosa foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, sendo válida a opção por esta sanção em detrimento da multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material na identificação da vítima do roubo consumado, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. O erro material na identificação da vítima do roubo consumado deve ser corrigido para garantir a fidelidade aos fatos processuais.<br>3. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>4. O crime de corrupção de menores é delito formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou do dolo específico quanto à menoridade do adolescente.<br>5. A condenação por direção perigosa exige demonstração de perigo concreto, sendo válida a substituição da pena de multa por pena privativa de liberdade quando devidamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CTB, art. 309; ECA, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.159.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. SÚMULA 500 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PARTE DISPOSITIVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.127.954/DF, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que o crime de corrupção de menores, por ser de natureza formal, consuma-se com a simples participação do adolescente na ação delitiva. Súmula 500 do STJ.<br>2. Comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores por documento hábil, expressamente apontado na sentença condenatória.<br>3. Inexistência de equívoco ou erro na parte dispositiva da decisão agravada que, após restabelecer a condenação quanto à prática do delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, determina o retorno dos autos ao Tribunal local tão somente para se proceder ao redimensionamento da pena, em virtude das demais teses de defesa já terem sido apreciadas no acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.449.015/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)<br>Além disto, foi registrado que "a alegação de desconhecimento da menoridade do coautor, quando desamparada de outras provas capazes de ratificar a tese defensiva, torna descabida a absolvição com fundamento na atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal".<br>Desta feita, pelo conjunto probatório amealhado aos autos, a conclusão das Instâncias ordinárias foi no sentido de existência de provas de autoria e materialidade no que tange ao crime previsto no art. 244-B do ECA, bem como de afastamento do erro de tipo previsto no art. 20 do CP, considerando que, diante das circunstâncias evidenciadas, a recorrente tinha ciência da menoridade da adolescente.<br>Evidentemente, a alteração deste entendimento não se trata de mera revaloração de provas, mas sim de revolvimento fático probatório, com incursão aprofundada, o que é vedado, ante a incidência da súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE ROUBO (ART. 157, § 2º, II, DO CP), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 309 DO CTB). DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. DIREÇÃO PERIGOSA. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. PENA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto e reduzir a pena de multa para 13 dias-multa, no patamar unitário mínimo legal.<br>2. A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça, e contesta a condenação por corrupção de menores e direção perigosa, argumentando falta de provas e erro de tipo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça.<br>4. A questão também envolve a análise da condenação por corrupção de menores, considerando a alegação de desconhecimento da menoridade do adolescente, e a condenação por direção perigosa, questionando a ausência de provas de perigo concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>6. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o crime de roubo pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que suficiente a tolher a liberdade da vítima.<br>7. O crime de corrupção de menores é delito formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente ou do dolo específico do agente quanto à sua idade, bastando a participação conjunta em atividade delitiva.<br>8. Demonstrado nos autos que o agente, ao conduzir motocicleta empregada na fuga após o crime, desobedeceu ordem de parada e trafegou em alta velocidade por vias públicas, expondo terceiros a risco concreto, resta caracterizado o delito previsto no art. 309 do CTB.<br>9. É válida a fixação de pena privativa de liberdade para o crime de direção perigosa, em detrimento da pena de multa, quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, sobretudo em razão do vínculo direto com a prática de roubo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. 2. A configuração do crime de corrupção de menores independe da prova da efetiva corrupção, por se tratar de delito formal. 3. A condenação por direção perigosa exige a demonstração de perigo concreto, não bastando a mera desobediência a ordem policial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; CTB, art. 309; ECA, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.134/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, REsp 1127954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 14.12.2011.<br>(AgRg no REsp n. 2.159.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).<br>CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez a pretensão de reconhecimento da eventual ilegalidade da condenação, no caso, envolve inafastável necessidade de revolvimento da matéria de fato do processo, inviável a teor da Súmula n.º 07/STJ.<br>II. Razões de agravo regimental que não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mas, sim, revelam a pretensão de rediscussão da matéria de fundo.<br>III. Agravo regimental desprovido.<br>Outras Informações<br>Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o condenado por crime de corrupção de menores alega que desconhecia a menoridade do corréu, mas o acórdão recorrido firmou-se no sentido de que o réu não fez prova de seu desconhecimento, porquanto a análise dos argumentos formulados, de que não restou comprovado que o réu conhecia a idade do corréu, corresponde ao revolvimento da matéria de fato do processo, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Referência Legislativa<br>SUM:000007 SUM:000182<br>(AgRg no AREsp n. 98.351/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo e corrupção de menores.<br>2. O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais.<br>5. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A materialidade e autoria dos delitos podem ser confirmadas por provas testemunhais e documentais, mesmo sem o cumprimento estrito do art. 226 do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II;<br>Lei 8.069/90, art. 244-B; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.697.005/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.