DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GREGORY LOPES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 4/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a manutenção da prisão preventiva viola a necessidade de demonstração concreta e contemporânea do perigo gerado pela liberdade, exigida pelo art. 312 do CPP e pela jurisprudência do STJ.<br>Afirma que os fundamentos usados no acórdão recorrido se limitam à gravidade abstrata do tráfico, à suposta vinculação à facção e a elementos investigativos pretéritos, sem apontar fatos novos após a liberdade provisória.<br>Relata que, depois da soltura decorrente do flagrante, não houve notícia de reiteração delitiva, o que evidencia ausência de risco atual à ordem pública.<br>Defende que a vinculação genérica à organização criminosa não basta para justificar a medida extrema sem individualização concreta e atual do perigo específico atribuído ao recorrente.<br>Aduz que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes, especialmente diante da primariedade, e que o acórdão não demonstrou, de forma específica, a inadequação dessas medidas.<br>Assevera que condições pessoais favoráveis, somadas à inexistência de fatos novos, reforçam a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, busca a confirmação dessas providências.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar, parcialmente transcrita no parecer ministerial apresentado ao TJRS, foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 22-27, grifei):<br>DA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, destaco que, para a imposição de qualquer medida cautelar, estabelece o art. 282 do Código de Processo Penal que deverão ser observadas a necessidade e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>Além disso, dispõe o mesmo diploma processual que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (§ 6º), tratando, assim, a segregação preventiva como a última das alternativas, reservada, tão somente, aos casos mais graves e necessários para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP).<br>Outrossim, o art. 313, do Código de Processo Penal preceitua que a prisão preventiva será admitida (I) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (II) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput, do art. 64, do Código Penal; (III) o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>No caso em tela, de acordo com o que consta nos autos, foi instaurado inquérito policial para apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, praticados na cidade de Farroupilha/RS, cujos principais suspeitos são os representados.<br>As informações preliminares repassadas pela Autoridade Policial dão conta de que DOUGLAS LOPES, mesmo recolhido no Presídio do Apanhador (Penitenciária Estadual de Caxias do Sul), coordena uma tele-entrega de drogas, utilizando-se do número telefônico (54) 99139-4289, enquanto GRÉGORY LOPES DE SOUZA atua como um dos principais distribuidores de entorpecentes, realizando entregas para a chamada "TELE DO DG".<br>Prosseguindo, aponta a representação que a Delegacia de Polícia recebeu diversas "denúncias anônimas" relatando a ocorrência frequente de tráfico de entorpecentes coordenado por DOUGLAS LOPES, inclusive com a informação de que, mesmo após seu indiciamento no IP 415/2024/151023, ele continuaria utilizando o mesmo número telefônico para gerenciar o esquema criminoso.<br>Além disso, menciona que foram identificados, por meio de análises de dados telemáticos e celulares apreendidos em outras operações, diversos elementos que comprovam a atuação de DOUGLAS como coordenador do esquema de tráfico, mesmo de dentro do presídio, e de GRÉGORY como um de seus principais distribuidores.<br>A Autoridade Policial anexou diversas ocorrências policiais e relatórios de análise de aparelhos celulares que demonstram, num primeiro momento, o envolvimento dos representados na prática criminosa.<br>Assim, diante desses relatos e das evidências colhidas, foram iniciadas as investigações, com monitoramento de comunicações, análise de dados telemáticos e levantamento de informações sobre os suspeitos.<br>E, nesse panorama, afirmou a Autoridade Policial que, diante das conversas interceptadas, das imagens de entorpecentes sendo pesados em balanças de precisão, dos registros de movimentações financeiras suspeitas e das localizações vinculadas a pontos de comercialização de drogas, é evidente a prática de tráfico de entorpecentes pelos investigados. Ressaltou que DOUGLAS está associado ao indivíduo conhecido pela alcunha "RATO" (investigação no bojo do IP n. 416/2024/151023), todos pertencentes à Facção "OS MANOS" e com forte atuação nas cidades de Farroupilha, Carlos Barbosa e Garibaldi.<br>A representação indicou, individualmente, a conduta de cada representado e fez comentários sobre a atuação deles, nos seguintes termos:<br> .. <br>2. GRÉGORY LOPES DE SOUZA: Foi preso em flagrante delito pela Brigada Militar em 04/06/2025 pelo crime de tráfico de drogas, com cerca de 10,4g de maconha e 338g de cocaína destinadas à venda (OC 2912/2025/151029). É titular da linha telefônica (54) 996849929, sendo um dos contatos mais falados pela linha telefônica utilizada por DOUGLAS LOPES. Da análise dos dados telemáticos dos investigados, foram identificadas mais de 3.000 mensagens trocadas entre ambos, o que evidencia que GRÉGORY atua ativamente no esquema criminoso realizando a distribuição de drogas em associação com DOUGLAS. Na análise do celular apreendido com GRÉGORY, foram encontradas imagens de maconha pesando aproximadamente 251g, vídeos de indivíduos portando armas de fogo, e uma mesa com armas e bebidas alcoólicas. Além disso, foi identificado um print na galeria do celular do aplicativo Signal contendo conversas entre "DG" e GRÉGORY, nas quais tratam sobre uma entrega agendada para o bairro 1º de maio. Após localizar esse print, foi feita uma verificação no próprio aplicativo Signal instalado no celular, constatando-se que havia apenas o contato de "DG" salvo, porém sem nenhuma mensagem visível, pois a conversa estava configurada para autodestruição, com as mensagens sendo apagadas automaticamente 10 minutos após o envio.<br>A representação está instruída com Relatórios de Investigação, nos quais constam as análises dos dados telemáticos e dos aparelhos celulares apreendidos - as quais demonstram a atividade desenvolvida pelo grupo -, e também a análise das condições pessoais de cada representado; bem como com cópia das peças do inquérito policial e das ocorrências policiais já registradas, envolvendo os crimes que estão sendo apurados e a sua relação com os investigados.<br>Constata-se, portanto, que o grupo, possivelmente integrante de uma facção criminosa, possui vários "aliados", cada qual desempenhando uma tarefa diferente, mas tudo visando, primordialmente, ao tráfico de drogas. Há, assim, prova bastante da materialidade e fortes indícios da autoria.<br>E, no que se refere ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, entendo, pois, que a prisão preventiva é medida adequada e necessária, dadas, principalmente, a gravidade do delito de tráfico de drogas que, como se sabe, é crime equiparado a hediondo, e a repercussão social dele resultante, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade - potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes, pois geradores de outras infrações igualmente graves. No caso dos autos, além disso, os representados, ao que parece, fazem parte de um grupo que, em tese, integra facção criminosa, desenvolvendo ações ilícitas de forma organizada.<br>Não bastasse, a investigação policial revela que os fatos acontecem desenfreadamente e, aparentemente, com a coordenação das atividades ilícitas ocorrendo de dentro do sistema prisional, o que demonstra a ainda maior reprovabilidade das condutas.<br>E acrescento:<br> .. <br>GRÉGORY, por sua vez, apesar de não ostentar condenações anteriores, foi preso em flagrante delito em 04/06/2025 pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de quantidade significativa de entorpecentes (10,4g de maconha e 338g de cocaína) (processo 5005759-74.2025.8.21.0048/RS, evento 7, CERTANTCRIM1). Além disso, a análise de seu aparelho celular revelou imagens de maconha pesando aproximadamente 251g, vídeos de indivíduos portando armas de fogo, e uma mesa com armas e bebidas alcoólicas, o que demonstra seu envolvimento contínuo com a prática criminosa.<br> .. <br>Assim, presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, forte nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DOUGLAS LOPES e GRÉGORY LOPES DE SOUZA.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o recorrente seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de drogas, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Acrescente-se, ainda, que o Magistrado singular consignou que o recorrente, "apesar de não ostentar condenações anteriores, foi preso em flagrante delito em 4/6/2025 pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de quantidade significativa de entorpecentes (10,4g de maconha e 338g de cocaína) (processo 5005759-74.2025.8.21.0048/RS, evento 7, CERTANTCRIM1). Além disso, a análise de seu aparelho celular revelou imagens de maconha pesando aproximadamente 251 g, vídeos de indivíduos portando armas de fogo, e uma mesa com armas e bebidas alcoólicas, o que demonstra seu envolvimento contínuo com a prática criminosa" (fl. 25).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, s egundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim , havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De outro norte, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA