DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 416-417, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Direito processual civil - Exceção de pré-executividade - Acolhimento - extinção da execução de título extrajudicial - Irresignação - Condenação em verba honorária - possibilidade - Reforma parcial da sentença - Provimento.<br>- Nos termos da jurisprudência pátria, são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir o feito executivo.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 519-423, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 439-440, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 442-451, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 921, § 5º, e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC e do princípio da causalidade para afastar honorários após a decretação da prescrição intercorrente; b) o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem ônus para as partes, inclusive sem honorários, ainda que não reconhecida de ofício.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 518-525, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 529, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC e do princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios no reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>O Tribunal a quo asseverou ser cabível a fixação de honorários advocatícios. Confira-se (fl. 416, e-STJ):<br>Após uma longa tramitação na qual, apesar da localização de bens penhoráveis, do desapossamento dos mesmos em favor do credor nunca chegou a se realizar, o devedor apresentou, já no ano de 2022 exceção de pré-executividade que fora, posteriormente, acolhida pelo juízo de primeiro grau para extinguir o feito executivo ante a incidência da prescrição intercorrente.<br>(..)<br>Muito embora o art. 85, §1º do Código de Processo Civil não mencione expressamente o cabimento de verba honorária em sede de exceção de pré-executividade, a jurisprudência pátria é farta em julgados que possibilitam a fixação da remuneração em favor dos causídicos que obtiveram a extinção da execução por meio da defesa processual atípica, vejamos:<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 439-440, e-STJ):<br>É que alega ter restado equivocada a fixação da verba honorária sucumbencial, argumentando a inexistência de ônus sucumbenciais quando reconhecida prescrição de pretensão executória, a teor do art. 921, § 5º, do CPC.<br>(..)<br>Todavia, no caso, se fez necessária defesa pela parte executada, por meio de oposição de exceção de pré-executividade, não tendo sido decretada a prescrição de ofício, pelo que resta evidente, em atenção ao princípio da causalidade, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade da condenação em honorários advocatícios, em desfavor do exequente, quando procedente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente.<br>Conforme exposto no item anterior, o Tribunal local asseverou ser possível a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, visto que a prescrição intercorrente não foi decretada de ofício pelo juízo (fls. 416 e 439-440, e-STJ).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que prescrição intercorrente declarada em sede de exceção de pré-executividade não gera ônus sucumbenciais para a parte exequente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não gera ônus sucumbenciais para o exequente, mesmo quando declarada em sede de exceção de pré-executividade.<br>5. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, aplicando-se aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência.<br>6. O recurso especial foi considerado tempestivo, não havendo violação aos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente declarada em sede de exceção de pré-executividade não gera ônus sucumbenciais para a parte exequente. 2. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se aos casos em que a sentença de extinção da execução é prolatada após sua vigência, não importando em ônus para as partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.003, § 5º; CPC/15, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076. (AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que, "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>Recurso especial improvido. (REsp n. 2.171.039/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grifa-se)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, ao impor ao exequente o ônus sucumbencial por execução frustrada pelo decurso do prazo prescricional, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação para reformar o aresto recorrido a fim de excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu desfavor.<br>3. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e excluir a condenação dos honorários de sucumbência fixados.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA