DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 45-46, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. TEMA 1169. DE OFÍCIO SUSPENSO O PROCESSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitou pedido de suspensão, proferida em demanda originária de cumprimento de sentença coletiva.<br>1.2. O agravante sustenta a tempestividade de sua impugnação, necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, nulidade do processo executivo e requer a suspensão do feito conforme o Tema 1169 do STJ.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença após a substituição de apólice de seguro por depósito judicial.<br>2.2. Eventual necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva e suspensão do processo com base no Tema 1169 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Quanto à tempestividade da impugnação, constatou-se que, embora a primeira garantia ofertada tenha sido rejeitada, o agravante não interpôs recurso contra tal decisão. Assim, a impugnação apresentada posteriormente foi considerada intempestiva, pois ultrapassou o prazo legal de 15 dias corridos a contar da intimação do cumprimento de sentença (CPC/73, art. 475-J).<br>3.2. No que tange à pretendida suspensão, assiste razão ao agravante, uma vez que o STJ, no Tema 1169, discute a necessidade de liquidação prévia para ajuizamento de cumprimento de sentença genérica proferida em demanda coletiva. Diante da afetação do tema, deve-se suspender o processo até a resolução da questão repetitiva, conforme art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 1169 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 67-72, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 97-105, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 115-124, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 475-J, § 1º, do CPC/73, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto ao termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença; b) sob a vigência do CPC/73, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença conta da efetivação do depósito judicial/penhora, não da primeira intimação, sendo tempestiva a impugnação apresentada.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 172-175, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 178-189, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 208-219, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença na vigência do CPC/73.<br>O Tribunal de origem asseverou a preclusão para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Confira-se (fls. 56-57, e-STJ):<br>No que diz respeito à intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 47, a decisão objurgada não está a merecer reforma.<br>Depreende-se dos autos que o banco executado foi intimado para o pagamento da alegada dívida nos termos do art. 475-J, CPC/73, em 30/10/2014 (mov. 24), portanto, ainda na vigência daquele diploma processual.<br>(..)<br>Em 12/11/2014, a instituição financeira apresentou apólice de seguro a título de garantia do Juízo (mov. 25), mas em 09/11/2015 a magistrada singular deixou de acolher a apólice para tal fim (mov. 36).<br>Ocorre que a casa bancária, ciente do decisum 09/11/2015 (mov. 39), não interpôs recurso ou apresentou qualquer objeção ao indeferimento da apólice como garantia, tendo, em 18/11/2015, apresentado comprovante de depósito judicial (mov. 43) e em 01/12/2015 (mov. 47) uma nova impugnação argumentando que seria tempestiva diante do depósito efetuado em 16/11/2014 (mov. 47).<br>Extrai-se deste contexto que, diferentemente do que alega a instituição financeira, o depósito realizado posteriormente não lhe oportunizaria a apresentação de nova impugnação, eis que sua intimação para o cumprimento da sentença se deu em 30/10/2014 (mov. 24), sendo flagrantemente intempestiva a peça apresentada em 01/12/2015, ante a preclusão, eis que, nos termos da legislação vigente deveria se dar no prazo de 15 (quinze) dias corridos da intimação, não servindo o depósito realizado posteriormente como novo marco temporal por ausência de previsão legal.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O recorrente alega afronta ao art. 475-J do CPC/73, aduzindo que, sob a vigência do CPC/73, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença conta da efetivação do depósito judicial/penhora, não da primeira intimação, sendo tempestiva a impugnação apresentada.<br>No ponto, conforme já exposto no item anterior, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ante a ocorrência da preclusão. Confira-se (fls. 56-57, e-STJ):<br>Depreende-se dos autos que o banco executado foi intimado para o pagamento da alegada dívida nos termos do art. 475-J, CPC/73, em 30/10/2014 (mov. 24), portanto, ainda na vigência daquele diploma processual.<br>(..)<br>Em 12/11/2014, a instituição financeira apresentou apólice de seguro a título de garantia do Juízo (mov. 25), mas em 09/11/2015 a magistrada singular deixou de acolher a apólice para tal fim (mov. 36).<br>Ocorre que a casa bancária, ciente do decisum 09/11/2015 (mov. 39), não interpôs recurso ou apresentou qualquer objeção ao indeferimento da apólice como garantia, tendo, em 18/11/2015, apresentado comprovante de depósito judicial (mov. 43) e em 01/12/2015 (mov. 47) uma nova impugnação argumentando que seria tempestiva diante do depósito efetuado em 16/11/2014 (mov. 47).<br>Extrai-se deste contexto que, diferentemente do que alega a instituição financeira, o depósito realizado posteriormente não lhe oportunizaria a apresentação de nova impugnação, eis que sua intimação para o cumprimento da sentença se deu em 30/10/2014 (mov. 24), sendo flagrantemente intempestiva a peça apresentada em 01/12/2015, ante a preclusão, eis que, nos termos da legislação vigente deveria se dar no prazo de 15 (quinze) dias corridos da intimação, não servindo o depósito realizado posteriormente como novo marco temporal por ausência de previsão legal.<br>O posicionamento do aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sob a égide do CPC/73, inicia do depósito voluntário do valor incontroverso ou da intimação.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se a partir da intimação do executado nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC/73.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.310/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO DA DÍVIDA INCONTROVERSA. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença tem início na data do depósito da dívida incontroversa, na hipótese em que a parte executada garante o juízo mediante depósito judicial em dinheiro, ou na data da intimação do executado nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, quando não houver depósito voluntário do devedor" (AgRg no REsp 1.418.654/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1315908/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018)<br>Ademais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido da tempestividade e da inocorrência de preclusão, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>(..)<br>6. Revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto a tempestividade da impugnação, regularidade da arrematação e configuração de má-fé processual encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões postas a deslinde, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.089.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO PELO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão recorrido acerca do reconhecimento da preclusão demandar a análise do contexto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.912.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>3. A decisão agravada foi acertada ao concluir pela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o exame das alegações da parte agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de preclusão em impugnação ao cumprimento de sentença (cf. REsp 1.980.561/SE, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 25/04/2022).4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, na medida em que ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).5. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf. AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/2020).6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.606.562/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Inafastáveis os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.<br>3. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA