DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por Virgílio Augusto D Aloia, contra decisão da Presidência do STJ (fls. 6.2276/6.278), que não conheceu do agravo.<br>A parte agravante defende ter realizado a efetiva impugnação a todos os fundamentos de inadmissibilidade. Para tanto, descreve que "Em seu item 2.1, a peça recursal sustentou que os argumentos (i) e (ii) não poderiam ser suscitados pela Corte a quo sob pena de usurpação de competência deste E. Superior Tribunal de Justiça" (fl.6.284), o que configura a devida impugnação ao art. 489 e 1.022 do CPC.<br>Segue, relatando que o suposto óbice da Súmula 7/STJ foi enfrentado em tópico próprio ("2.2 -Da desnecessidade de reapreciação do acervo fático-probatório")<br>Com impugnação (fls. 6.293/6.297).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Tendo em vista os fundamentos trazidos pela parte ora agravante, reconsidero a decisão de fls. 6.2276/6.278 para conhecer do agravo em recurso especial, passando, a seguir, ao exame do recurso especial.<br>O apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5.928):<br>DESAPROPRIAÇÃO Justa indenização arbitrada pelo juízo "a quo", conforme apuração formulada por perito judicial Trabalho do perito judicial devidamente fundamentado, baseado no método comparativo - Ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão encontrada pelo Sr. Perito. Correto o valor da justa indenização. Sentença mantida.<br>JUROS MORATÓRIOS. Na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte o àquele em que o pagamento deveria ser feito , nos termos do art. 100 da Constituição, conforme disposto no artigo 15-13, n do Decreto nº 3.365 /1941, tal como pacificado pelo Superior m Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1 . 118.103- SP, julgado em conformidade com o regime dos recursos m repetitivos. Reformada neste ponto a r . sentença.<br>JUROS COMPENSATÓRIOS Prevalência da recente decisão do STF na ADI 2332 e do julgamento da Proposta de Revisão do Tema nº 126 (Petição nº 12344/DF) firmada pela Primeira Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.829/SP, publicada no DJe de 13.11.2020. Reconhecida a constitucionalidade do percentual de juros v compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, que se presta a remunerar o proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.<br>JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS<br>Desapropriação Cumulação possível Anatocismo inexistente. Inteligência das Súmulas 12 e 102 ambas do C. Superior Tribunal de Justiça - Na base de cálculo dos juros moratórios devem ser computados os juros compensatórios. Sentença reformada parcialmente, no tocante ao termo de incidência dos juros moratórios. Remessa necessária provida em parte.<br>Dois Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, nos termos das ementas de fls. 5.966/5.972 e 6.002/6.009:<br>O recurso especial foi interposto somente por Virgílio Augusto D Aloia, apontando ofensa aos seguintes dispositivos legais: os dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese:<br>(i) arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 - por omissão quanto à tese de que as premissas adotadas pela Corte local estariam em desacordo com o contexto fático-probatório e as normas de avaliação imobiliária, especialmente diante da ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos e da falta de motivação quanto à adoção do laudo oficial, que teria empregado metodologia inadequada, utilizado comparativos com imóveis de localização diversa e avaliado o bem como desocupado, quando, de fato, estava ocupado por universidade em funcionamento (fls. 6.061/6.062).<br>O recorrente consignou, ainda, que a perícia controvertida "não é puramente fática, pois enseja reenquadramento jurídico dos fatos, uma vez que a discussão sobre a metodologia envolve a definição de qual método deve ser aplicado à avaliação do imóvel  se aquele relativo a imóvel urbano comum ou a empreendimento de base imobiliária" (fl. 6.075).<br>(ii) art. 1.026, §2º, do CPC - requerendo a desconstituição da multa aplicada, por ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração, haja vista a recusa do TJ/SP em se manifestar sobre as inconsistências e falhas da perícia oficial;<br>(iii) arts. 479 e 371 do CPC - em razão de o Tribunal não ter indicado os motivos pelos quais considerou o laudo oficial como base de convencimento, sem explicitar as razões de escolha do método pericial adotado;<br>(iv) arts. 7º e 503, II, do CPC - sob a alegação de que o Município deveria ter individualizado a indenização relativa a cada fração do imóvel expropriado, ante a existência de diversas matrículas, o que inviabilizou a adequada defesa dos expropriados.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 6.197/6.199.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 3).<br>É pacífico o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente, não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes. Todavia, o magistrado não pode deixar de se manifestar sobre matérias relevantes ao deslinde da causa, sob pena de ofensa ao dever de fundamentação.<br>No caso, assiste razão ao recorrente quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação nos acórdãos proferidos pela Corte local.<br>Da análise dos autos, verifica-se que os acórdãos proferidos pelo Tribunal local, apesar de devidamente provocado, incorreu em ausência de fundamentação e omissão ao não analisarem os pontos destacados pormenorizadamente nos autos os quais, por si só, maculam a forma como foi calculada a indenização na desapropriação.<br>Com efeito, nota-se que apesar de alegadas, eis que fundadas em perícia produzida pelo então embargante, não foram levadas em consideração os seguintes fundamentos que visavam demonstrar a invalidade e insuficiência da perícia oficial, em razão de estar em desacordo com o contexto fático-probatório dos autos:<br>(i) ausência de motivos sobre a formação do convencimento do colegiado em considerar o laudo oficial (método utilizado pelo expert) em detrimento do laudo técnico produzido, especialmente por aquele não representar a realidade fática dos autos;<br>(ii) uso de metodologia inadequada em relação ao objeto pericial, valendo-se de critérios aplicáveis apenas a imóveis urbanos em geral, quando deveria ter empregado as normas técnicas estabelecidas para a avaliação de empreendimentos de base imobiliária, em especial quanto a necessidade de a indenização ser individualizada para cada fração do imóvel expropriado, em razão das inúmeras matrículas constantes de todo o empreendimento (shopping center);<br>(iii) adoção de comparativo com imóveis situados em localização diferente do imóvel desapropriado, bem como avaliados em menor valorização; e<br>(iv) fixação de indenização com critérios de imóvel desocupado, quando na realidade toda a prova demonstrava que o Shopping Center estava, no momento da desapropriação, ocupado por uma universidade em funcionamento.<br>Assim, as questões apresentadas mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, pois dizem respeito ao método de cálculo da indenização por desapropriação devida a cada expropriado.<br>Nesse contexto, se o Tribunal optou por adotar o laudo oficial, deveria, necessariamente, ter explicitado os motivos pelos quais os argumentos do recorrente  inclusive aqueles constantes do laudo técnico por ele apresentado  não deveriam prevalecer, bem como as razões que o levaram a considerar aplicável a perícia judicial.<br>Tal providência é essencial para o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para o cumprimento do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br> .. <br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da persuasão racional, consagrado nos arts. 371 e 479 do CPC/2015, confere ao julgador ampla liberdade de avaliar as provas constantes nos autos, ponderando sobre a qualidade e a força probante de cada uma delas, bem como avaliar a necessidade de produção de novas provas, conquanto fundamente as razões pelas quais chegou àquele resultado.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.245/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025; grifei.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.013.078, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/11/2025 e AREsp n. 1.549.135, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/08/2020.<br>Ademais, a hipótese em análise diz respeito à qualificação jurídica dos fatos, que não se confunde com matéria meramente fática. Isso significa que, diante de contestação adequada e tempestiva  como ocorreu no presente caso  , os fatos deveriam ser reavaliados pela Corte de origem, sob pena de omissão.<br>RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. REMESSA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.<br>Importantes questões foram levantadas pela ré, as quais, entretanto, não foram devidamente analisadas pelo v. acórdão recorrido.<br>Necessário se faz esclarecer se a mata está ou não incluída no conceito de terra nua, para que não ocorra bis in idem na indenização.<br>Aplicou o perito do juízo o índice encontrado no regime de matagem para reduzir da indenização o valor dos custos de exploração da cobertura vegetal, mas não especificou a que tipo de custos se referia.<br>No juízo de apelação, devem ser reapreciadas todas as matérias fáticas e jurídicas impugnadas e devolvidas ao Tribunal ad quem. Não aferidas essas questões, há omissão. In casu, ensejou-se a erradicação da eiva em embargos declaratórios. A despeito disso, ao invés de espancar a mácula, a Câmara limitou-se a proclamá-la inexistente, contra a evidência dos fatos.<br>A hipótese vertente não trata apenas de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato.<br>Recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo parcialmente provido, para que seja anulado o processo a partir da prova pericial, esta incluída, para que o novo laudo se atenha aos dispositivos legais pertinentes (Decreto n. 23.793/34, Lei n. 4.771/65 e Decreto-lei n. 3.365/41, entre outros) e as novas decisões façam a crítica da prova, prejudicado o recurso do autor. (REsp n. 169.199/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 20/2/2001, DJ de 8/4/2002; grifei.)<br>Desse modo, resta caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a jurisdição não foi prestada de forma integral, o que enseja a anulação dos acórdãos que julgaram os embargos de declaração, com a exclusão da respectiva multa aplicada, a fim de permitir o rejulgamento dos aclaratórios, com a devida análise e fundamentação acerca das conclusões do laudo técnico produzido pelo ora recorrente, bem como do resultado da perícia oficial, explicitando as razões que embasaram suas conclusões.<br>Além disso, diante das omissões verificadas, a Corte de origem deverá analisar as alegações relacionadas ao cálculo da indenização, observando se este foi realizado com base em metodologia adequada, mediante o emprego das normas técnicas específicas para avaliação de empreendimentos imobiliários  consideradas as diversas matrículas que compõem o empreendimento  , bem como as alegações de que a indenização deve se fundamentar em comparações com imóveis situados na mesma área do bem desapropriado. Deverá, ainda, esclarecer se o Shopping Center encontrava-se ocupado por instalações de uma universidade no momento da desapropriação.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 6.276/6.278, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, em novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte se manifeste expressamente sobre as questões tidas por não tratadas, nos termos da fundamentação. Prejudicada as demais questões.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.