DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de OLADIR DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - Recurso em sentido estrito n. 5007888-42.2025.8.21.0019.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23.02.2024 e teve a prisão preventiva decretada e mantida em razão de denúncia por tentativa de homicídio qualificado, em dois fatos distintos, com diversas qualificadoras descritas na pronúncia (e-STJ, fls. 2-3 e 4-5).<br>A defesa afirma que a decisão da 2ª Câmara Criminal manteve a prisão preventiva e incluiu qualificadora do meio cruel, negando provimento ao recurso defensivo e dando parcial provimento ao ministerial (e-STJ, fl. 4).<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) há excesso de prazo na tramitação do processo, sem contribuição da defesa, com manutenção da prisão por quase dois anos (e-STJ, fls. 4-5 e 15); b) inexistem elementos concretos de periculum libertatis, apontando endereço fixo e trabalho lícito do paciente (e-STJ, fl. 5 e 16); c) a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, vedada a menção genérica a gravidade abstrata e eventual reiteração delitiva, citando precedente do STJ (HC 503.538) e a necessidade de dados concretos nos termos do art. 312 do CPP (e-STJ, fls. 6-7); d) a Constituição da República assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado (art. 5º, LVII), além das garantias do devido processo legal e da liberdade provisória (art. 5º, LIV e LXVI), devendo ser revistas as cautelares (e-STJ, fls. 5-6); e) a jurisprudência do STJ reconhece que o excesso de prazo injustificado na custódia autoriza concessão de habeas corpus, com precedentes HC 580.355/RJ e HC 332.827/PA (e-STJ, fls. 12-15).<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 15-16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, quanto ao alegado excesso de prazo na formação culpa, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Com relação à prisão preventiva, cumpre ressaltar que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, os autos não foram instruídos com cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).<br>3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA