DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 318/319):<br>1. O presente Recurso Especial (REsp) foi interposto por LUCAS DE CASTRO PEDROSO contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O Recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado (Art.<br>155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal) à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.<br>2. O TJSP, todavia, NÃO CONHECEU do recurso de apelação interposto pela defesa do ora Recorrente, sob o fundamento de intempestividade. Nas razões do REsp, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o Recorrente sustenta o cerceamento de defesa e a violação aos artigos 798 do Código de Processo Penal e 224 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente), alegando que o recurso de apelação seria tempestivo. Subsidiariamente, pugna pela análise do mérito recursal, solicitando a absolvição, afastamento das qualificadoras, redução da pena, abrandamento do regime e substituição da pena corporal.<br>3. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões ao REsp, manifestou-se pelo não processamento do recurso ou, caso contrário, pelo seu desprovimento. Argumentou, em preliminar, a vedação do reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 318/323).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, a apelação mostra-se intempestiva, uma vez que interposto fora do prazo de 5 dias, conforme o disposto nos arts. 593, caput, c/c o art. 798, § 3º, ambos do Código de Processo Penal.<br>Segundo consignado no acórdão recorrido, a sentença foi publicada em 1º/4/2025 (e-STJ fl. 275), e o recurso de apelação foi interposto somente em 8/4/2025, fora, portanto, do quinquídio legal (e-STJ fl. 7.512).<br>Consoante prevê o art. 798 do CPP, "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".<br>Consigne-se, outrossim, que, " ..  em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021). Dessarte, não há falar em suspensão do prazo ante o advento do final de semana, tampouco em contagem em dias úteis, porquanto contínuo.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do CPC, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente (AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.130.860/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. FEITOS CRIMINAIS. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.<br>1. A alteração no cômputo dos prazos introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 não se aplica aos processos criminais.<br>2. Em feitos criminais, os prazos são peremptórios e contínuos e devem ser contados em dias corridos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.763.628/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA