DECISÃO<br>Às fls. 789-794 e fl. 815, a UNIÃO, parte recorrente, apresentou "proposta de acordo referente ao débito do(s) exequente(s)/servidores Ana Jenn Mei Shu Azevedo (CPF 252.441.588-05) e Jan Luiz Lluesma Parellada (CPF 556.789.639-53), conforme valores líquidos contidos no Parecer em anexo".<br>Às fls. 800-804, no que relevante, ANA JENN MEI SHU AZEVEDO e JAN LUIZ LLUESMA PARELLADA apresentaram expressamente concordância com os termos apresentados, renunciando a toda e qualquer outra ação individual ou coletiva, de conhecimento ou execução, nas quais se discuta o mesmo objeto e período da presente composição.<br>Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334, do CPC/2015).<br>Diga-se, também, que esta Corte tem acolhido o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, visto que permitido ao relator homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", 932, I, do CPC/2015 e art. 34, IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.<br>1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334).<br>2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte e na pendência de apreciação dos embargos de declaração, a agravante informa que as partes celebraram acordo e requer a homologação da avença.<br>3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015.<br>4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação das decisões e acórdãos antes proferidos (Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Assim, c onforme requerido, homologo o acordo firmado entre a UNIÃO e ANA JENN MEI SHU AZEVEDO e JAN LUIZ LLUESMA PARELLADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, em relação aos nominados. Por conseguinte, julgo prejudicado o exame do respectivo recurso especial em relação a eles.<br>Publique-se. Intimem-se. Retifique-se a autuação.<br>EMENTA