DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PABLO ANTONIO FRANCA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução n. 1.0000.22.103167-7/001.<br>Consta dos autos que o recorrente teve as penas restritivas de direito que lhe foram cominadas convertidas em pena privativa de liberdade, sob a justificativa de impossibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas.<br>O recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido (fls. 53/58). O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS REPRIMENDAS - RECURSO DESPROVIDO. - A pena restritiva de direitos será convertida em pena privativa de liberdade apenas na hipótese do condenado sofrer condenação por outro crime à pena corporal e não for possível o cumprimento simultâneo das sanções, o que ocorre na espécie, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. " (fl. 53)<br>Em sede de recurso especial (fls. 67/75), a defesa apontou violação aos arts. 66 e 112 da LEP c.c. parágrafo único do art. 2º do CP. Aduziu sobre a "necessidade de "interpretação da norma in bonam partem" e que "é necessária a suspensão da PRD em razão da necessidade de cumprimento da pena mais grave primeiramente, vedação à analogia in malam partem, suspensão das penas restritivas de direito até que seja possível o cumprimento simultâneo, aplicação do art. 76 do CP". Afirmou ser possível "a verificação da possibilidade do cumprimento simultâneo da pena restritiva de liberdade com a pena restritiva de direito, uma vez que, conforme a sentença, o Reeducando terá de pagar 2 PENAS PECUNIÁRIAS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, ou seja, não há qualquer possibilidade de as penas serem somadas".<br>Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que o acórdão seja reformado a fim de que: " - Seja determinada a suspensão da PRD- GE 1.1 ante a impossibilidade de cumprimento simultâneo das penas, cumprindo primeiro a pena mais gravosa e posteriormente a PRD, não sendo possível sua reconvenção em PPL visto não haver previsão para tanto, de forma que acarretaria em analogia in malam partem".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 79/82).<br>Foi determinado o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento do Tema 1.106 do STJ. (fls. 85)<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 93/95), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 104/109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, o acórdão do Tribunal Estadual, ao negar provimento ao Agravo em Execução interposto pela Defesa, apresentou a seguinte motivação:<br>"Trata-se de agravo em execução penal interposto contra a decisão de fls. 11/13 do do documento único do JPe, que unificou as penas do reeducando, converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, manteve o regime fechado e fixou como marco inicial para a obtenção de futuros benefícios a data da última prisão.<br>Nas razões recursais, às fls. 02/10, a Defesa requer a reforma da decisão a fim de que "Seja determinado a suspensão da PRD-GE 1.1 ante a impossibilidade de cumprimento simultâneo das penas, cumprindo primeiro a pena mais gravosa e posteriormente a PRD, não sendo possível sua reconversão em PPL visto não haver previsão para tanto, de forma que acarretaria em analogia in malam partem".<br>Contrarrazões recursais, às fls. 29/33, pugnando o Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso.<br>Juízo de retratação, às fls. 34/35, mantendo a decisão recorrida.<br>Manifesta a douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 47/50, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.<br>É o Relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do agravo em execução penal.<br>No presente caso, o MM. Juiz a quo procedeu à unificação das penas do agravante, convertendo as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, mantendo o regime fechado e fixando como marco inicial para a obtenção de futuros benefícios a data da última prisão, o que motivou a interposição do presente recurso, por meio do qual pleiteia a defesa o afastamento da referida conversão.<br>Razão não assiste à Defesa.<br>De relevo registrar, por oportuno, que, como é cediço, as penas restritivas de direitos são substitutivas às penas privativas de liberdade quando presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Ocorre, ainda, que diante da superveniência de nova condenação, a lei autoriza que o juiz decida sobre a sua conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível o cumprimento da pena substitutiva concomitantemente com a reprimenda corporal.<br>A propósito, dispõe o art. 181, §1º, "e", da Lei de Execuções Penais, in verbis:<br>"Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. §1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: (..) e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.<br>Por sua vez, estabelece o art. 44, §5º, do Código Penal:<br>"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (..) §5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior".<br>Constata-se, portanto, que a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade apenas na hipótese do condenado sofrer condenação por outro crime à pena corporal e não for possível o cumprimento simultâneo das sanções. (..)<br>E, no presente caso, é possível constatar a incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos com a reprimenda corporal, sendo incabível, ademais, o fracionamento da pena, impondo-se, pois, a sua conversão em pena privativa de liberdade. (..)<br>Importante frisar, por outro lado, que o fato do sentenciado não ter iniciado o cumprimento das penas alternativas, por si só, não impede a sua conversão, tendo em vista que no momento em que sobreveio nova condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado, já havia imposição de pena restritiva ao réu.<br>Destarte, imperiosa a manutenção da conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, conforme realizado pelo MM. Juiz a quo, não havendo, pois, como se proceder a qualquer retoque na decisão recorrida.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a decisão hostilizada". (fls. (53/58). (grifos nossos).<br>Consigno, ainda, que o Juízo da Execução elencou os seguintes motivos:<br>"Em face da juntada da guia de execução penal nº 0543868-95.2019.8.13.0024, noticiando nova condenação, e diante da impossibilidade do cumprimento da pena restritiva de direito, em razão do sentenciado se encontrar em regime mais gravoso, CONVERTO a pena restritiva de direitos aplicada na GE nº 0590523-62.2018.8.13.0024, em pena privativa de liberdade no quantum fixado no acórdão de seq. 1.7.<br>Tendo em vista a conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, mister proceder à soma das penas, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP e art. 44, § 5º, do Código Penal, com vistas à fixação do regime de cumprimento da pena.<br>Quanto ao direito, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."<br>Isto posto, UNIFICO as penas do condenado, determinando a soma da nova condenação, ao restante da pena em cumprimento.<br>As penas impostas passam a ser unificadas em 07anose 02meses, contudo para fins de benefícios da execução (exceto para os benefícios de livramento condicional, indulto e comutação), o cálculo será feito a partir da pena remanescente, qual seja, 06anos, 01mês e 10 dias, do marco fixado.<br>Quanto a fixação da data base para futuros benefícios, a jurisprudência atual tem admitido com sendo a data em que o sentenciado, de fato, entrou no regime, salvo se tiver cometido falta disciplinar de natureza grave. Ou seja, se o sentenciado já vinha cumprindo pena em regime fechado, considera-se a data da prisão como sendo o marco para cálculo de benefícios, pouco importando a soma de novas penas, desde que não sejam relativas a cometimento de posteriores à referida prisão, o que caracterizaria falta grave. (..)" (fls. 11/13). (grifos nossos).<br>Ressalte-se, desde logo, que, no caso dos autos, embora o recorrente não tivesse iniciado o cumprimento das penas alternativas, já havia a imposição de pena restritiva ao réu quando sobreveio nova condenação à pena privativa de liberdade, em regime fechado.<br>A decisão guerreada unificou as penas do recorrente, e, assim, converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, mantendo-se o regime fechado.<br>Evidentemente, no presente caso, é possível constatar a incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos com a reprimenda corporal, logo, era imperiosa a sua conversão em pena privativa de liberdade, em observância ao Tema Repetitivo Repetitivo 1.106 do STJ: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITI/VOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.<br>2. Os arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.<br>3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.<br>4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.<br>5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese:<br>"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."<br>(REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.)<br>Rememore-se, ainda, trechos do REsp 1.925.861/SP:<br>"O art. 44, § 5.º, do Código Penal trata de hipótese de conversão facultativa da pena alternativa, ao dispor que "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior".<br>Já a Lei de Execuções Penais prevê no art. 181 a hipótese de conversão das penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana em pena corporal, quando o condenado sofrer condenação "por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa".<br>Ou seja, a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.<br>Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o réu já estava em cumprimento de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.<br>Em tais casos, a meu ver, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.<br>Note-se, outrossim, que o art. 111 da Lei de Execução Penal em nenhum momento trata de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, dispondo apenas que as penas de condenações diversas devem ser somadas para fins de determinação do regime prisional.<br>Logo, ao mencionar a finalidade desse somatório para definição do regime prisional, a lei está tratando de penas privativas de liberdade, ou seja, de condenações que já se encontram impingidas sob o formato da pena corporal.<br>Não é possível extrair do aludido dispositivo a imposição de conversão da pena alternativa, que, conforme apontado, somente pode ocorrer conforme o itinerário legal próprio dessa modalidade de pena. Não é demasiado acrescer que a pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere.<br>Portanto, se o condenado fez jus ao benefício, não vislumbro justiça em se agravar a sua situação, ampliando o alcance interpretativo do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.<br>Por outro lado, acompanho o Relator quanto à conversão nos casos em que a condenação à pena privativa de liberdade é posterior à pena restritiva de direitos, nos exatos termos do que dispõe o art. 44, § 5.º, do Código Penal e do entendimento consolidado desta Corte de Justiça.<br>Em relação à tese do recurso repetitivo e de acordo com o entendimento ora exposto, sugiro a seguinte redação: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." (grifos nossos).<br>Conforme, manifestei-me no voto proferido no citado REsp 1.925.861/SP:<br>"Já a Lei de Execução Penal - LEP prevê, no art. 181, hipóteses de conversão das penas de prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana e interdição temporária de direitos em pena corporal, se o condenado "sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa".<br>Ou seja, a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.<br>Todavia, o caso em exame envolve hipótese reversa, isto é, o réu já estava em cumprimento de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena restritiva de direitos.<br>Nessa conformidade, ao meu sentir, mais consentânea a exegese alcançada no abalizado voto divergente da Ministra Laurita Vaz, pelo qual a conversão carece de amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício fora concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal.<br>Nunca é demais frisar que a analogia e interpretação extensiva in malam partem são vedadas, como corolário do princípio magno da reserva legal, cuja expressão peculiar no direito penal é a congênere taxatividade. Significa dizer que as normas penais incriminadoras, ou seja, aquelas que preveem crimes e a eles cominam penas, bem assim, por arrastamento, as relativas à execução penal, não são passíveis de integração pela analogia. Dá-se assim, conforme Bettiol, porque "o bem supremo da liberdade individual deve ter preponderância sôbre a possibilidade de extensão da lei" (BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal, Vol. 1; trad. e not. Paulo José da Costa Júnior e Alberto Silva Franco. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1966, p.14). (..)<br>Ademais, perceba-se que o art. 111 da Lei de Execução Penal em nenhum momento trata de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, dispondo apenas que as penas de condenações diversas devem ser somadas para fins de determinação do regime prisional.<br>Destarte, ao mencionar a finalidade desse somatório para definição do regime prisional, a lei está tratando de penas privativas de liberdade, ou seja, de condenações que já se encontram na modalidade carcerária, não da conversão da pena alternativa, que, conforme apontado, somente pode ocorrer nas suas particulares hipóteses legais.<br>Daí não se afeiçoar apropriada a ampliação in malam partem do alcance interpretativo do § 5º do art. 44 do Código Penal, notadamente à vista da possibilidade indubitável de cumprimento sucessivo das penas. Ainda, nessa mesma perspectiva, outra nítida distorção seria permitir a revisão horizontal, pelo juízo de execução, do crivo valorativo de mérito à substituição exercido pelo juízo de conhecimento, ao qual, em se cuidando de condenação definitiva a pena carcerária, já era possível o conhecimento do antecedente, a ser cogitado como pressuposto negativo, inclusive à luz do permissivo do artigo 44, parágrafo 3º do Código Penal. Por outro lado, é inquestionável o cabimento da conversão nos casos em que a condenação à pena privativa de liberdade é posterior à pena restritiva de direitos, nos exatos termos do que dispõe o art. 44, §5.º, do Código Penal e do entendimento consolidado desta Corte de Justiça (..)". (grifos nossos).<br>Para que não pairem dúvidas, a hipótese dos autos não se trata daquela em que "o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa".<br>Ao revés, o caso em apreço versa sobre situação em que, como dito alhures, já havia a imposição de pena restritiva ao réu quando sobreveio nova condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado. Dada a incompatibilidade, a conversão se impunha.<br>Neste sentido, temos:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG (TEMA N. 1.106). INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106), estabeleceu que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a execução da pena restritiva de direitos imposta é anterior à execução das demais condenações com pena privativa de liberdade que foram unificadas.<br>3. Para infirmar tal razão de decidir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 901.375/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). (grifos nossos).<br>Ademais, conforme precedentes abaixo apontados, "o entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105 da CF, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados", o que não foi atendido no caso em concreto (até porque não há similitude entre o caso em testilha e os julgados invocados pelo recorrente na peça recursal).<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.<br>1. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial.<br>2. A parte recorrente não comprovou dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, inexistindo cotejo analítico apto a comprovar o suposto dissídio, o que impede a verificação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual (art. 226 do CPP), o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas, concluiu pela efetiva observância da norma em comento, de modo que eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento.<br>5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, já que a presença de circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do regime inicial imposto.<br>6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas em que verificado tal reconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma processual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o agente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a autoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de outros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza, para a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto, eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão atacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta identificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva, inclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído acompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela, onde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática.<br>Nesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova independente que firma a correta identificação do autor.<br>3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer acolhido.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Precedente.<br>III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.<br>IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível afastar afastar a autoria delitiva.<br>V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599).<br>VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento art. 932 III do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA