ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da CF, combinado com o art. art. 187 do Regimento Interno do STJ e o art. 988 do CPC /2015.<br>2. No caso, conforme consignado, o agravante já se valeu de outros recursos (REx e AResp n. 2.620.377/MT), além do RMS n. 74.504/MT, estando a pretensão voltada à "suspenção do procedimento administrativo nº 107323/2018 TJMT", o que evidencia o uso da via reclamatória como instrumento recursal paralelo.<br>3. Nesse contexto, correta a aplicação do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ para o não conhecimento da reclamação.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por Cicero Marques Ferreira contra decisão de fls. 176-179 que não conheceu da reclamação, sob o argumento de que estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, além da ausência de descumprimento de decisão desta Corte.<br>O agravante, em suas razões, sustenta que a decisão agravada: i) "é absolutamente nula por violação ao princípio do juiz natural e pelo flagrante impedimento do julgador"; ii) "ao deixar de entrar no mérito e analisar os fatos no caso concreto, caracteriza-se manifesta negativa de prestação judicial, em desfavor da própria justiça e a celeridade processual, a qual tem efeito de impedir danos irreparáveis, como demonstrado na peça inicial". Consigna que "até a presente data, nenhuma sequer instância do Poder Judiciário entrou no mérito dos pedidos do Mandado de Segurança, perpetrando uma infame série de decisões por remissão". Defende que "o processo do Conselho de Justificação não teve qualquer apreço por parte dos senhores militares envolvidos em garantir o direito constitucional da ampla defesa (fundamentaram sua decisão apenas em informações do IPM!)", e que "a manutenção dessa decisão administrativa, enquanto se discute no STJ a validade do ato judicial que a chancelou, causa danos irreparáveis ao Agravante e sua família, que se veem privados de verba de natureza alimentar". Requer "a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que impôs a perda do posto ao agravante, com o consequente restabelecimento de seus proventos, até o julgamento final deste recurso ou, no mínimo, até a definição do TEMA 1338/STJ por esta Colenda Corte".<br>Contraminuta às fls. 208-218.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da CF, combinado com o art. art. 187 do Regimento Interno do STJ e o art. 988 do CPC /2015.<br>2. No caso, conforme consignado, o agravante já se valeu de outros recursos (REx e AResp n. 2.620.377/MT), além do RMS n. 74.504/MT, estando a pretensão voltada à "suspenção do procedimento administrativo nº 107323/2018 TJMT", o que evidencia o uso da via reclamatória como instrumento recursal paralelo.<br>3. Nesse contexto, correta a aplicação do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ para o não conhecimento da reclamação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Rela<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Vejamos.<br>A decisão agravada assentou que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e que não há descumprimento de decisão desta Corte. O acerto da conclusão se confirma pela moldura normativa expressamente invocada:<br>Constituição Federal, art. 105, n. I, f: compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".<br>RISTJ, art. 187: a reclamação visa "garantir a autoridade das decisões" do STJ e preservar sua competência.<br>CPC/2015, art. 988: define hipóteses de cabimento da reclamação, inclusive para garantir observância de acórdão em IRDR ou IAC.<br>No caso, conforme consignado, o agravante "já se valeu de outros recursos (REx e AResp n. 2.620.377/MT), além do RMS n. 74.504/MT", estando a pretensão voltada à "suspenção do procedimento administrativo nº 107323/2018 TJMT", o que evidencia o uso da via reclamatória como instrumento recursal paralelo. A jurisprudência desta Corte é clara:<br>"a reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior." (AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Nesse contexto, correta a aplicação do art. 34, XVIII, a, do RISTJ para o não conhecimento da reclamação.<br>Registre-se que a alegação de nulidade da decisão por "violação ao princípio do juiz natural e pelo flagrante impedimento do julgador" não se sustenta. Isso porque o parágrafo único do art. 187 do Regimento Interno estabelece que "a reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível".<br>O art. 144, II e IV, do CPC/2015 dispõe:<br>"Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;<br>IV - quando for parte no processo ele próprio" .<br>A hipótese não se amolda ao inciso IV, pois o Ministro Relator não é "parte", e a reclamação tem por reclamado o próprio Tribunal, para preservação de competência/autoridade de decisões.<br>Quanto aos arts. 188 e 190 do RISTJ, a sua aplicação pressupõe a admissibilidade e o processamento da reclamação. O art. 188 prevê:<br>"I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias;"<br>O art. 190 prevê vista ao Ministério Público "após o decurso do prazo para informações". Tais atos são instrumentais e condicionados ao despacho positivo de processamento. Diante do não conhecimento, com base no art. 34, n. XVIII, "a", do RISTJ, não se instaurou a fase procedimental de requisição de informações e vista, inexistindo nulidade. O agravo não demonstra, a partir da decisão agravada, qualquer prejuízo processual concreto relacionado a esses dispositivos.<br>Por fim, a afetação de tema repetitivo, por si, não transmuta a reclamação em via adequada para rever o fundamento de decisões pretéritas nem autoriza o STJ a, em sede de reclamação não conhecida, impor suspensão de procedimento administrativo na origem. O próprio acórdão mencionado pelo agravante sobre embargos sucessivos no RMS n. 74.504/MT, além de registrar abuso do direito de recorrer, autorizou a baixa dos autos, reforçando a inadequação da via eleita para rediscussão ampla.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.