ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  art.  1.043,  III,  do  CPC  estabelece  caberem  embargos  de  divergência  quando  um  acórdão  é  de  mérito  e  o  outro  não.  Exige,  contudo,  que,  neste  último,  tenha  sido  apreciada  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  conheceu  do  recurso  especial,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  182/STJ  .  Não  houve  apreciação  da  controvérsia  propriamente  dita e  nem  do  mérito  do recurso.<br>2.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  em  face  de decisão  singular, de minha relatoria, que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  opostos  contra  acórdão  da  Terceira Turma (fl. 841):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>A recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quinta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgRg no AREsp 2.591.709/SC:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO APENAS PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.<br>2. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído dos celulares apreendidos -, demonstra que o recorrente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido ressaltado que o flagrante foi resultado de investigações prévias, devidamente documentadas, acerca do seu envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação da conduta seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>4. O Juízo de origem valorou fundamentadamente o "modus operandi" adotado (busca de entorpecentes em cidade distinta, de madruga) o que constitui fundamento válido para o agravamento da pena, considerando a possibilidade de atingir um maior número de usuários, além de dificultar a fiscalização, o que merece maior reprovação, excedendo, portanto, os elementos inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas.<br>5. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso especial não provido. Mantida a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da decisão de fls. 936-942 (e-STJ).<br>(AgRg no AREsp n. 2.591.709/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.)<br>Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade da Súmula 182/STJ.<br>Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, em virtude da Súmula 315/STJ.<br>A  parte  agravante,  em  suas  razões,  pede  que  seja  exercido  o  juízo  de  retratação.  Afirma  que  o  art.  1.043,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  autoriza  a  interposição  de  embargos  de  divergência  quando  houver  um  acórdão  de  mérito  e  outro  que,  embora  não  tenha  conhecido  do  recurso,  tenha apreciado  a  controvérsia.<br>Impugnação  da  agravada  consta  às  fls.  2.353-2.362.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  art.  1.043,  III,  do  CPC  estabelece  caberem  embargos  de  divergência  quando  um  acórdão  é  de  mérito  e  o  outro  não.  Exige,  contudo,  que,  neste  último,  tenha  sido  apreciada  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  conheceu  do  recurso  especial,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  182/STJ  .  Não  houve  apreciação  da  controvérsia  propriamente  dita e  nem  do  mérito  do recurso.<br>2.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Observo  que  os  argumentos  desenvolvidos  pelo  agravante  não  afastam  a  conclusão  da  decisão  impugnada,  razão  pela  qual  o  recurso  não  deve  ser  provido. <br>A  decisão  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  está  jurídica  e  tecnicamente  correta  (fls.  3.942-3.943):<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 182/STJ. A parte não impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Portanto, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "(..) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito recursal e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito recursal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>A parte  recorrente  não trouxe novos elementos capazes de afastar  o  entendimento  desta  Corte.  O  recurso  especial  interposto  pelo  agravante  não foi  conhecido,  em virtude da  Súmula  182/STJ. <br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.).<br>Desse ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade na origem, contudo, não se desincumbiu a parte ora embargante, conforme destacado pelo acórdão embargado (fl. 844):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Portanto, ao contrário do que afirma a parte agravante, a Terceira Turma não apreciou o mérito da controvérsia, nem sequer indiretamente, restringindo-se a aplicar óbice de admissibilidade.<br>A Súmula 315/STJ, contudo, impede o manejo dos embargos de divergência para rever os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Não cabe, dessa forma, rever a aplicabilidade da Súmula 182/STJ no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  a  gravo  interno. <br>É  como  voto.