ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  art.  1.043,  III,  do  CPC  estabelece  caberem  embargos  de  divergência  quando  um  acórdão  é  de  mérito  e  o  outro  não.  Exige,  contudo,  que,  neste  último,  tenha  sido  apreciada  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  conheceu  do  recurso  especial,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  182/STJ  .  Não  houve  apreciação  da  controvérsia  propriamente  dita;  e  nem  do  mérito  do recurso.<br>2.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  em  face  de decisão  singular, de minha relatoria, que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  opostos  contra  acórdão  da  Terceira Turma (fl. 3.888):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>Os  embargos  de  divergência  indicaram  como  paradigmas  os  acórdãos da  Quarta Turma no  AgRg no REsp 1.036.178/SP, REsp 1.369.571/PE e AgInt no REsp 1.810.826/RJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ROUBO DE CARGA - DEMANDA REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRATADA PELO PROPRIETÁRIO DOS BENS EM FACE DA TRANSPORTADORA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O RECLAMO DA DEMANDADA, PARA ISENTA-LA DO DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. A REDEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO CONSTITUI MERA REVALORAÇÃO DA PROVA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA N. 7 DO STJ - 2. SUBTRAÇÃO DA CARGA, MEDIANTE AÇÃO ARMADA DE ASSALTANTES - CAUSA INDEPENDENTE, DESVINCULADA À NORMAL EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, QUE CONFIGURA FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALUSÃO, ADEMAIS, NO ARESTO ATACADO, DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONCRETAS POR INICIATIVA DA TRANSPORTADORA VISANDO À PREVENÇÃO DA OCORRÊNCIA - 3. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 1.036.178/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 126/STJ. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS. INEXIGÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística que supostamente imputou prática de ilícito a terceiro.<br>2. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.<br>3. Não há qualquer fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, o Enunciado n.º 126/STJ.<br>4. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.<br>5. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros.<br>6. O Enunciado n.º 531, da VI Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça assevera: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado pela responsabilidade das empresas jornalísticas pelas matérias ofensivas por elas divulgadas, sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação.<br>8. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais, merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à jurisprudência do STJ.<br>9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.369.571/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/10/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de indenizar danos de ordem moral.<br>A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>Precedentes.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.810.826/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, em virtude da Súmula 315/STJ.<br>A  parte  agravante,  em  suas  razões,  pede  que  seja  exercido  o  juízo  de  retratação.  Afirma  que  o  art.  1.043,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  autoriza  a  interposição  de  embargos  de  divergência  quando  houver  um  acórdão  de  mérito  e  outro  que,  embora  não  tenha  conhecido  do  recurso,  tenha apreciado  a  controvérsia.<br>Impugnação  da  agravada  consta  às  fls.  3.952-3.968.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  art.  1.043,  III,  do  CPC  estabelece  caberem  embargos  de  divergência  quando  um  acórdão  é  de  mérito  e  o  outro  não.  Exige,  contudo,  que,  neste  último,  tenha  sido  apreciada  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  conheceu  do  recurso  especial,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  182/STJ  .  Não  houve  apreciação  da  controvérsia  propriamente  dita;  e  nem  do  mérito  do recurso.<br>2.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Observo  que  os  argumentos  desenvolvidos  pelo  agravante  não  afastam  a  conclusão  da  decisão  impugnada,  razão  pela  qual  o  recurso  não  deve  ser  provido. <br>A  decisão  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  está  jurídica  e  tecnicamente  correta  (fls.  3.942-3.943):<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 182/STJ. A parte não impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial no Tribunal de origem, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. Portanto, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso:<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois CLEUTON, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, a não incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>E isso não fez porque, além de não mencionar os motivos pelos quais o referido enunciado deveria ser afastado, também deixou de demonstrar concretamente que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "(..) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito recursal e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito recursal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>A parte  recorrente  não trouxe novos elementos capazes de afastar  o  entendimento  desta  Corte.  O  recurso  especial  interposto  pelo  agravante  não foi  conhecido,  em virtude da  Súmula  182/STJ. <br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.).<br>Desse ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade na origem, contudo, não se desincumbiu a parte ora embargante, conforme destacado pelo acórdão embargado:<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois CLEUTON, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, a não incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>E isso não fez porque, além de não mencionar os motivos pelos quais o referido enunciado deveria ser afastado, também deixou de demonstrar concretamente que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>Portanto, ao contrário do que afirma a parte agravante, a Terceira Turma não apreciou o mérito da controvérsia, sequer indiretamente, restringindo-se a aplicar óbice de admissibilidade.<br>A Súmula 315/STJ, contudo, impede o manejo dos embargos de divergência para rever os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Não cabe, dessa forma, rever a aplicabilidade da Súmula 182/STJ no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  a  gravo  interno. <br>É  como  voto.