ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RUFINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: indenização securitária c/c reparação por danos morais, ajuizada por RUFINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS.<br>Sentença: julgou procedente o pedido (e-STJ fls. 486/474).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS (e-STJ fls. 568/574).<br>Acórdão embargado da Turma do STJ: conheceu do agravo, para dar provimento ao recurso especial, e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 870/871):<br>AGRAVO INTERNO. SEGURO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A COBERTURA DE RISCO REFERENTE À INTERDIÇÃO DECORRENTE DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO OU FUMAÇA OCORRIDOS NA VIZINHANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTEMPLAR INTERDIÇÃO POR RISCO ESTRUTURAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. VALOR DO PRÊMIO. DEFINIÇÃO COM BASE NOS RISCOS EFETIVAMENTE DEFINIDOS EM CONTRATO.<br>1. Assiste razão à recorrente, no tocante à desnecessidade de reexame de provas e interpretação contratual para conhecimento do recurso especial. Isso porque, malgrado a sentença afirme não ter sido colacionado aos autos o contrato, a Corte local admite tacitamente, inclusive transcrevendo as disposições contratuais, que o contrato não cobre o risco que embasa o pedido (risco de desabamento provocado por enchentes, em vista da edificação de prédio em área às margens de rio, em transgressão ao Código Florestal e Municipal). Ainda, no recurso de apelação, a seguradora fez o necessário prequestionamento das teses recursais, inclusive suscitando expressamente violação ao pertinente art. 757 do CC.<br>2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC /2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>3. Consoante precedente deste Colegiado, o "art. 757 do Código Civil é hialino ao preconizar que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (AgInt no AR Esp 1533368/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020). A cláusula contratual, transcrita no corpo do acórdão recorrido, é de clareza solar, no sentido de que há cobertura de risco referente à "interdição determinada por autoridade competente, em razão de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança", nada tendo a ver com problema estrutural decorrente de enchente, tampouco, a título de mero registro, com lucros cessantes decorrente de interdição de atividade por descumprimento do Código Florestal.<br>3. A cobertura de risco estrutural, a toda evidência, é risco diferente de interdição em virtude "de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança", e também, em linha de princípio, envolve vistoria diversa e específica para exame da estrutura da edificação, sendo desarrazoada a interpretação extensiva procedida pelo Tribunal de origem, ademais, invocando indevidamente o CDC.<br>4. O fato de contratos se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato, pois o "ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros" (REsp 586.316 /MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009).<br>5. Por um lado, se ocorrerem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar (THEODORO JÚNIOR, Humberto (atual.). Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 36). Por outro lado, como pontuado em precedente deste Colegiado, REsp 1.358.159/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, "é com base na avaliação dos riscos que as companhias definem o valor do prêmio e a mensalidade do seguro, conforme as características de cada segurado e a operação correspondente".<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao REsp para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre os acórdãos embargado e paradigmas da Terceira Turma acerca da interpretação a ser dada em relação a cláusulas excludentes de cobertura, em contrato de seguro, a fim de que prevaleça a orientação no sentido da extensão da cobertura, em favor do aderente consumidor, notadamente quando se trata de contrato de adesão.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por falta de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).<br>Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Igualmente:<br> .. <br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023)<br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado pressupõe a inexistência de qualquer dúvida sobre a exclusão da cobertura securitária, para decidir que a interpretação deve ser estrita, dentro dos estritos termos do que previsto na apólice, conforme se extrai da seguinte passagem (fl. 878 e-STJ):<br>4. Consoante precedente deste Colegiado, o "art. 757 do Código Civil é hialino ao preconizar que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (AgInt no AREsp 1533368/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020).<br>A cláusula contratual, transcrita no corpo do acórdão recorrido, é de clareza solar, no sentido de que há cobertura de risco referente à "interdição determinada por autoridade competente, em razão de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança", nada tendo a ver com problema estrutural decorrente de enchente, tampouco, a título de mero registro, com lucros cessantes decorrente de interdição de atividade por descumprimento do Código Florestal.<br>A cobertura de risco estrutural, a toda evidência, é risco diferente interdição em virtude "de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança", e também, em linha de princípio, envolve vistoria diversa e específica para exame estrutural da edificação, sendo manifestamente desarrazoada a interpretação extensiva, ademais, invocando indevidamente o CDC, procedida pelas instâncias ordinárias. (grifo acrescido)<br>Nos acórdãos paradigmas mencionados pela embargante, por sua vez, a ambiguidade da cláusula excludente de cobertura é pressuposta, para se decidir pela interpretação extensiva da cobertura, a fim de favorecer ao aderente, conforme se extrai da seguinte passagem do Resp º 2.150.776/SP, em trecho da ementa elucidativo:<br> .. <br>8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente).<br>10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (grifo acrescido)<br>Desse modo, os acórdãos embargado e paradigma decidem sobre a controvérsia relativa à interpretação de cláusula que exclui a cobertura securitária a partir de pressupostos fáticos absolutamente distintos, pressupondo-se a inexistência ou não de ambiguidade, o que impacta na solução jurídica adotada em cada qual.<br>A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno nos embargos de divergência.