ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSIANE CRISTINA DA SILVA e RENATO BATISTA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: resilição contratual c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JOSEANE CRISTINA DA SILVA e RENATO BATISTA SILVA contra BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br>Sentença: julgou procedente em parte o pedido, para desconstituir o contrato, condenar a ré a restituir o autor o equivalente a 80% das prestações pagas, deduzida a retenção do percentual de 0,5% a título de taxa de fruição, desde o primeiro inadimplemento até a desocupação do imóvel pelo promitente adquirente.<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 594):<br>APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO ADQUIRENTE PROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO TAXA DE FRUIÇÃO E INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS INCONFORMISMO DAS PARTES ACOLHIMENTO EM PARTE Caso concreto que demonstra ser razoável a retenção no percentual de 20% dos valores pagos a título de indenização pelas despesas geradas, segundo entendimento do STJ e precedentes desta C. Câmara Inaplicabilidade da Lei 13.786 /2018 aos contratos firmados antes da sua vigência Correta a fixação de indenização pela fruição do bem, tendo em vista o comprovado exercício da posse pelo comprador - Taxa mensal adequadamente fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato - Indenização que deve observar todo o período da ocupação do imóvel, no que deve ser ajustada a sentença Fixação a partir do momento da inadimplência constitui enriquecimento ilícito do ocupante, pois lhe serão devolvidos os valores pagos, com encargos, como efeito do retorno das partes ao estado anterior Precedentes desta Corte e do STJ Honorários advocatícios Deve ser modificada a quantia fixada por equidade Não sendo irrisório ou inestimável o proveito econômico, os honorários devem observar os limites do art. 85, § 2º do CPC - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno, mantida a decisão que nego provimento ao agravo em recurso especial, diante da orientação adotada no acórdão recorrido, no mesmo sentido desta Corte, quanto ao cabimento de taxa de fruição, em caso de desistência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em terreno edificado (e-STJ fls. 1035/1036):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, sem majoração dos honorários.<br>2. A parte embargante alega contradição na decisão, afirmando que foi afastada a taxa de fruição com base na falsa premissa de que não houve fruição e gozo do imóvel, enquanto a embargada edificou e reside no imóvel.<br>3. A decisão agravada adotou o entendimento de que é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, conforme jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que afastou a taxa de fruição com base na premissa de que não houve fruição e gozo do imóvel, quando, na verdade, a embargada edificou e reside no imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. A contradição na decisão foi identificada, pois a decisão do tribunal de origem está de acordo com a orientação do STJ, uma vez que manteve a cobrança da taxa de fruição do imóvel, considerando que ele se encontrava edificado.<br>6. A condenação à fruição do imóvel é devida, pois restou incontroverso que os compradores providenciaram a construção de acessões no lote, o qual vem sendo explorado há anos.<br>7. A adoção da tese de que o imóvel não estava edificado implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contrariedade apontada e, concedendo-lhe efeitos infringentes, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A contradição em decisão judicial deve ser sanada quando a decisão se baseia em premissa fática equivocada. 2. A cobrança de taxa de fruição é devida quando o imóvel se encontra edificado e em uso pelo comprador. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em instância superior, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (RECURSO ESPECIAL Nº 2113745 - SP) acerca do cabimento de taxa de fruição, em caso de desistência do contrato de promessa de compra e venda, em relação a terreno edificado por iniciativa do promitente adquirente.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).<br>Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie.<br>Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Igualmente:<br> .. <br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>(EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023)<br>Na hipótese, o acórdão embargado decide pela procedência da condenação ao pagamento da taxa de fruição, diante da resilição do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador que edificou terreno no imóvel, por iniciativa exclusiva, tendo em vista o requerimento de indenização pela acessão respectiva, sob pena de enriquecimento sem causa (e-STJ fl. 1035/1039):<br>Evidencia-se que a decisão do Tribunal de origem está de acordo com a orientação do STJ, uma vez que manteve a cobrança da taxa de fruição do imóvel, pois ele se encontrava edificado, nesses termos (fls. 597-598):<br>No mais, o caso não é de impossibilidade de condenação à fruição do imóvel por se tratar de terreno sem edificação, pois restou incontroverso que os compradores já providenciaram a construção de acessões no lote, o qual vem sendo explorado há anos, tanto que pleiteiam indenização pelas benfeitorias.<br>Logo, a condenação é devida, estando com razão a ré ao pretender que a incidência da indenização mensal seja calculada sobre todo o período da ocupação do imóvel, e não apenas pelo período da inadimplência. Entendimento contrário causaria enriquecimento ilícito do próprio comprador inadimplente, que optou pela resolução do contrato. (grifo acrescido)<br>De modo diverso, no acórdão paradigma da Terceira Turma (RECURSO ESPECIAL Nº 2113745 - SP), a improcedência da condenação ao pagamento da taxa de fruição pressupõe a limitação objetiva da demanda à existência de edificação pelo próprio promitente adquirente, em caso de resilição do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa deste (e-STJ fls. 1097/1106).<br>Em outros termos, a decisão sobre a improcedência da taxa de fruição, a despeito de pressupor a construção realizada no imóvel, por iniciativa do promitente comprador, passa ao largo da existência ou não de pretensão condenatória para reaver o valor pago com a acessão respectiva; o que, porém, prepondera para a decisão adotada no acórdão embargado, conforme anteriormente aludido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.