ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 2.034 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas.<br>2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAGRIL MÁQUINAS AGRÍCOLAS SÃO PATRÍCIO LTDA., JOSÉ FERREIRA DA SILVA e FERNANDO FERREIRA ALVARENGA contra decisão singular da minha lavra em que indeferi liminarmente os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 3.283-3.284):<br> <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. FATOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS.<br>1. Os juros de mora incidentes sobre o valor devido ao sócio retirante ou excluído devem fluir apenas após o nonagésimo dia subsequente a respectiva liquidação, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC/02.<br>2. Tratando-se, no entanto, de fatos ocorridos antes da entrada em vigor do CC/02, fica afastada a aplicação do referido dispositivo legal, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02.<br>3. No caso, a sentença foi bastante clara em destacar que os fatos que renderam ensejo à dissolução parcial da sociedade ocorreram ainda sob a égide do CC/16.<br>4. Assim, muito embora a ação de dissolução tenha sido proposta já sob a égide do CC/02, é de ser aplicado o regramento anterior, que fixava o termo inicial dos juros de mora na data da citação. Agravos internos não providos.<br>O  recorrente,  em  suas  razões,  alega  divergência  em  relação  ao  entendimento  da  Quarta  Turma.  Foram indicados como  paradigmáticos  os acórdãos  do  AgInt no AgInt no REsp 1.732.541/SP e do AgInt nos EDcl no REsp 1.335.117/SP:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado.<br>3. Aplicação, na hipótese, da regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores."<br>4. Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para incidência dos juros de mora.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. AÇÃO ANTERIOR AO CC/2002. DATA DA CITAÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida.<br>2. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores."<br>3. Agravo interno provido a fim de fixar a data da citação como o termo a quo para incidência dos juros de mora.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.335.117/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>Cinge-se  a  alegada divergência à interpretação do art. 2.034 do Código Civil de 2002 (CC/02), a saber qual o termo inicial dos juros de mora nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres que, embora ajuizadas após o advento do CC/02, referem-se a fatos anteriores ocorridos sob a vigência do Código Civil de 1916 (CC/16). O dispositivo legal ora controvertido possui a seguinte redação:<br>Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.<br>Na decisão singular agravada, não conheci dos embargos de divergência, pelos seguintes fundamentos (fls. 3.399-3.404):<br>a) ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados;<br>b) acórdão embargado em consonância com a jurisprudência dominante da Segunda Seção (Súmula 168/STJ) no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres, os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, tal como ocorria sob a égide do CC/16, quando os fatos que ensejaram a dissolução parcial da sociedade houvessem ocorrido antes do início da vigência do CC/ 02;<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 3.408-3.419), a parte agravante sustenta, em síntese, que há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas da Quarta Turma, pois a controvérsia comum reside na aplicação do art. 2.034 do CC/02 em cotejo com o art. 1.031, § 2º, para definir o termo inicial dos juros de mora na apuração de haveres, conforme as regras de direito intertemporal.<br>Afirma que a distinção quanto ao momento do ajuizamento (sob o CC/16 nos paradigmas e sob o CC/02 no caso) é circunstancial e não afeta o núcleo da divergência. Argumenta ser matéria eminentemente normativa e processual, admitindo mitigação da exigência de identidade fática, conforme precedentes da Segunda Seção (EREsp 1.488.048/MT e EREsp 1.080.694/RJ).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 168/STJ, por ausência de jurisprudência pacificada, indicando julgados da Terceira e Quarta Turmas que, segundo alega, adotariam critérios diversos para a incidência dos juros.<br>Rebate, por fim, a vedação a rejulgamento da causa, dizendo tratar-se de dissídio interpretativo sem revisão de premissas fáticas. Requer o provimento do agravo interno para admitir os embargos de divergência.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 3.425-3.436, na qual a parte agravada alega que não há similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois os paradigmas cuidaram de ações ajuizadas sob o CC/16, enquanto o caso foi proposto sob o CC/02; afirma que a jurisprudência da Segunda Seção e das Turmas de Direito Privado é firme quanto à fluência dos juros desde a citação quando os fatos ocorreram na vigência do CC/16, incidindo a Súmula 168/STJ; sustenta que os precedentes citados pelos agravantes não amparam a tese de que a data do ajuizamento seria o critério determinante, e pleiteia a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como o reconhecimento de litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 2.034 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas.<br>2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido. A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 3.399-3.404).<br>De partida, ressalto não haver similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>No acórdão embargado, a Terceira Turma afirmou, com base na moldura fática fixada pelas instâncias locais, que "os fatos que renderam ensejo à dissolução parcial da sociedade ocorreram ainda sob a égide do CC/16" e, por isso, "muito embora a ação de dissolução tenha sido proposta  já sob a égide do CC/02, é de ser aplicado o regramento anterior, que fixava o termo inicial dos juros de mora na data da citação" (fls. 3.294-3.300). Confira-se (fls. 3.294-3.296):<br>Os juros de mora  devem fluir apenas após o nonagésimo dia  nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC/02.  Tratando-se, no entanto, de fatos ocorridos antes da entrada em vigor do CC/02, fica afastada a aplicação do art. 1.031, § 2º,  tendo em vista a regra de transição do art. 2.034 do CC/02.  Assim, muito embora a ação  já sob a égide do CC/02, é de ser aplicado o regramento anterior, que fixava o termo inicial  na data da citação.<br>Os acórdãos paradigmas, contudo, não compartilham as mesmas circunstâncias fático-jurídicas do acórdão embargado.<br>No AgInt nos EDcl no REsp 1.335.117/SP, a Quarta Turma tratou de ação referente a fatos ocorridos em 2001, portanto anteriores ao CC/02, fixando a citação como termo inicial dos juros de mora, justamente porque a causa remota de pedir antecede o novo Código Civil (fls. 3.388-3.390):<br>"  a ação foi ajuizada em 26/8/2001  anteriormente à entrada em vigor do diploma material civil de 2002.  dou provimento ao agravo interno a fim de fixar a data da citação como o termo a quo  "<br>No AgInt no AgInt no REsp 1.732.541/SP, igualmente, a ação de dissolução diz respeito a quebra da affectio societatis ocorrida em 1995 e julgada na vigência do CC/16, razão pela qual a Quarta Turma determinou a incidência dos juros desde a citação com base na regra do Código antigo (fls. 3.334-3.336; 3.354-3.360):<br>"  a ação foi distribuída em 1995  nos termos do art. 2.034 do CC/02  devem ser apreciados segundo a sistemática do Código Civil de 1916  determinar a incidência de juros de mora a partir da citação  "<br>Portanto, os paradigmas enfrentam hipóteses em que os fatos geradores (causa de pedir remota), assim como o ajuizamento das ações, ocorreram antes da vigência do CC/02. Já o acórdão embargado decidiu caso em que a ação foi proposta em 2.6.2003, sob o CC/02, mas com fatos geradores ocorridos sob o CC/16, adotando, como marco de direito intertemporal, a data dos fatos que ensejaram a dissolução da sociedade, e não do ajuizamento da ação.<br>Com efeito, ao contrário do que afirma a agravante, somente haveria divergência entre os julgados se o acórdão embargado considerasse a data do ajuizamento como o critério da regra de transição do art. 2.034 do CC/02.<br>Em vez disso, o  acórdão embargado adotou o pacífico entendimento de que "os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, tal como ocorria sob a égide do CC/ 16, quando os fat os que ensejaram a dissolução parcial da sociedade houvessem ocorrido antes do início da vigência do CC/02" (fl. 3.295).<br>Ou seja, o marco temporal, para definição da legislação aplicável, é a data dos fatos (quebra da affectio societatis), e não a data do ajuizamento da ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres.<br>Dessa forma, a Terceira Turma seguiu  a  firme  jurisprudência  da Segunda Seção deste STJ no  sentido  de  que "a citação é o termo inicial dos juros de mora para ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres relativa a fatos ocorridos sob a vigência do Código Civil de 1916" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>Os precedentes na matéria são fartos:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA. FORMA DE PAGAMENTO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE. OBEDIÊNCIA AO CONTRATO SOCIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL.<br>1. São inaplicáveis dispositivos do Código Civil de 2002 a fatos constituídos em momento anterior a sua vigência.<br>2. "A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito" (REsp n. 1.239.754/RS).<br>3. Nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores à vigência do Código Civil vigente, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.413.237/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.031, § 2º, DO CC/02. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.<br>3. Isso significa que nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores à vigência do Código Civil vigente, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. (REsp 1.413.237/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 9/5/2016)<br>4. Impossível, todavia, fazer retroagir o termo inicial dos juros à data da citação, sob pena de reformatio in pejus.<br>5. Embargos de ESPÓLIO DE JOSINO e ANTÔNIO NAVES acolhidos com efeitos infringentes para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais de JORLAN e outros e de ANTÔNIO CARLOS MACHADO.<br>(EDcl no REsp n. 1.499.772/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>Até mesmo os acórdãos paradigmas convergem com essa tese jurídica:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado.<br>(..)<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. AÇÃO ANTERIOR AO CC/2002. DATA DA CITAÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.335.117/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>Portanto, incide  o  óbice  da  Súmula  168/STJ no sentido de que  "não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a  jurisprudência  do  tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do  acórdão  embargado". <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.