ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão singular de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma (fls. 537-538):<br>CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  PLANO  DE  SAÚDE.  MAMOGRAFIA  DIGITAL  BILATERAL.  EXAME.  RECUSA.  ROL  DE  PROCEDIMENTOS  DA  ANS.  EXEMPLIFICATIVO.  ENTENDIMENTO  DA  TERCEIRA  TURMA.  DANOS  EXTRAPATRIMONIAIS  CARACTERIZADOS.  REEXAME  DE  PROVAS.  DESCABIMENTO.  SÚMULA  Nº  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. <br>1.  Aplica-se  o  NCPC  a  este  recurso  ante  os  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3,  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC. <br>2.  Segundo  a  jurisprudência  desta  Corte,  o  plano  de  saúde  deve  custear  o  tratamento  de  doença  coberta  pelo  contrato,  porquanto  as  operadoras  não  podem  limitar  a  terapêutica  a  ser  prescrita,  por  profissional  habilitado,  ao  beneficiário  para  garantir  sua  saúde  ou  sua  vida,  esclarecendo,  ainda,  que  tal  não  é  obstado  pela  ausência  de  previsão  no  rol  de  procedimentos  da  ANS. <br>3.  Em  que  pese  a  existência  de  precedente  da  eg.  Quarta  Turma  entendendo  ser  legítima  a  recusa  de  cobertura  com  base  no  rol  de  procedimentos  mínimos  da  ANS,  esta  eg.  Terceira  Turma,  no  julgamento  do  REsp  nº  1.846.108/SP,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  julgado  aos  2/2/2021,  reafirmou  sua  jurisprudência  no  sentido  do  caráter  exemplificativo  do  referido  rol  de  procedimentos. <br>4.  No  caso,  o  Tribunal  de  Justiça  consignou  que,  diante  da  recusa  da  operadora  do  plano  de  saúde  em  custear  o  tratamento  requerido,  houve  agravamento  da  situação  de  aflição  psicológica  e  de  angústia  experimentada  pela  parte  recorrida.  Nesse  contexto,  a  alteração  das  conclusões  adotadas  pela  Corte  estadual  (quanto  a  afronta  a  direito  da  personalidade  do  autor  e  a  ocorrência  de  danos  morais  indenizáveis)  demandaria,  necessariamente,  novo  exame  do  acervo  fático-  probatório  constante  dos  autos,  providência  vedada  em  recurso  especial,  conforme  a  Súmula  nº  7  do  STJ.<br>5.  Não  sendo  a  linha  argumentativa  apresentada  capaz  de  evidenciar  a  inadequação  dos  fundamentos  invocados  pela  decisão  agravada,  o  presente  agravo  não  se  revela  apto  a  alterar  o  conteúdo  do  julgado  impugnado,  devendo  ele  ser  integralmente  mantido  em  seus  próprios  termos. <br>6.  Agravo  interno  não  provido.<br>Os embargos de divergência indicaram como paradigma o acórdão da  Quarta  Turma no  acórdão  do  REsp  1.733.013/PR:<br>PLANOS  E  SEGUROS  DE  SAÚDE.  RECURSO  ESPECIAL.  ROL  DE  PROCEDIMENTOS  E  EVENTOS  EM  SAÚDE  ELABORADO  PELA  ANS.  ATRIBUIÇÃO  DA  AUTARQUIA,  POR  EXPRESSA  DISPOSIÇÃO  LEGAL  E  NECESSIDADE  DE  HARMONIZAÇÃO  DOS  INTERESSES  DAS  PARTES  DA  RELAÇÃO  CONTRATUAL.  CARACTERIZAÇÃO  COMO  RELAÇÃO  EXEMPLIFICATIVA.  IMPOSSIBILIDADE.  MUDANÇA  DO  ENTENDIMENTO  DO  COLEGIADO  (OVERRULING).  CDC.  APLICAÇÃO,  SEMPRE  VISANDO  HARMONIZAR  OS  INTERESSES  DAS  PARTES  DA  RELAÇÃO  CONTRATUAL.  EQUILÍBRIO  ECONÔMICO-FINANCEIRO  E  ATUARIAL  E  SEGURANÇA  JURÍDICA.  PRESERVAÇÃO.  NECESSIDADE.  RECUSA  DE  COBERTURA  DE  PROCEDIMENTO  NÃO  ABRANGIDO  NO  ROL  EDITADO  PELA  AUTARQUIA  OU  POR  DISPOSIÇÃO  CONTRATUAL.  OFERECIMENTO  DE  PROCEDIMENTO  ADEQUADO,  CONSTANTE  DA  RELAÇÃO  ESTABELECIDA  PELA  AGÊNCIA.  EXERCÍCIO  REGULAR  DE  DIREITO.  REPARAÇÃO  DE  DANOS  MORAIS.  INVIABILIDADE.<br>1.  A  Lei  n.  9.961/2000  criou  a  Agência  Nacional  de  Saúde  Suplementar  -  ANS,  que  tem  por  finalidade  institucional  promover  a  defesa  do  interesse  público  na  assistência  suplementar  à  saúde.  O  art.  4º,  III  e  XXXVII,  atribui  competência  à  Agência  para  elaborar  o  rol  de  procedimentos  e  eventos  em  saúde  que  constituirão  referência  básica  para  os  fins  do  disposto  na  Lei  n.  9.656/1998,  além  de  suas  excepcionalidades,  zelando  pela  qualidade  dos  serviços  prestados  no  âmbito  da  saúde  suplementar.<br>2.  Com  efeito,  por  clara  opção  do  legislador,  é  que  se  extrai  do  art.  10,  §  4º,  da  Lei  n.  9.656/1998  c/c  o  art.  4º,  III,  da  Lei  n.  9.961/2000,  a  atribuição  dessa  Autarquia  de  elaborar  a  lista  de  procedimentos  e  eventos  em  saúde  que  constituirão  referência  básica  para  os  fins  do  disposto  na  Lei  dos  Planos  e  Seguros  de  Saúde.  Em  vista  dessa  incumbência  legal,  o  art.  2º  da  Resolução  Normativa  n.  439/2018  da  ANS,  que  atualmente  regulamenta  o  processo  de  elaboração  do  rol,  em  harmonia  com  o  determinado  pelo  caput  do  art.  10  da  Lei  n.  9.656/1998,  esclarece  que  o  rol  garante  a  prevenção,  o  diagnóstico,  o  tratamento,  a  recuperação  e  a  reabilitação  de  todas  as  enfermidades  que  compõem  a  Classificação  Estatística  Internacional  de  Doenças  e  Problemas  Relacionados  com  a  Saúde  -  CID  da  Organização  Mundial  da  Saúde.<br>3.  A  elaboração  do  rol,  em  linha  com  o  que  se  deduz  do  Direito  Comparado,  apresenta  diretrizes  técnicas  relevantes,  de  inegável  e  peculiar  complexidade,  como:  utilização  dos  princípios  da  Avaliação  de  Tecnologias  em  Saúde  -  ATS;  observância  aos  preceitos  da  Saúde  Baseada  em  Evidências  -  SBE;  e  resguardo  da  manutenção  do  equilíbrio  econômico-financeiro  do  setor.<br>4.  O  rol  mínimo  e  obrigatório  de  procedimentos  e  eventos  em  saúde  constitui  relevante  garantia  do  consumidor  para  propiciar  direito  à  saúde,  com  preços  acessíveis,  contemplando  a  camada  mais  ampla  e  vulnerável  da  população.  Por  conseguinte,  em  revisitação  ao  exame  detido  e  aprofundado  do  tema,  conclui-se  que  é  inviável  o  entendimento  de  que  o  rol  é  meramente  exemplificativo  e  de  que  a  cobertura  mínima,  paradoxalmente,  não  tem  limitações  definidas.  Esse  raciocínio  tem  o  condão  de  encarecer  e  efetivamente  padronizar  os  planos  de  saúde,  obrigando-lhes,  tacitamente,  a  fornecer  qualquer  tratamento  prescrito,  restringindo  a  livre  concorrência  e  negando  vigência  aos  dispositivos  legais  que  estabelecem  o  plano-referência  de  assistência  à  saúde  (plano  básico)  e  a  possibilidade  de  definição  contratual  de  outras  coberturas.<br>5.  Quanto  à  invocação  do  diploma  consumerista  pela  autora  desde  a  exordial,  é  de  se  observar  que  as  técnicas  de  interpretação  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  devem  reverência  ao  princípio  da  especialidade  e  ao  disposto  no  art.  4º  daquele  diploma,  que  orienta,  por  imposição  do  próprio  Código,  que  todas  as  suas  disposições  estejam  voltadas  teleologicamente  e  finalisticamente  para  a  consecução  da  harmonia  e  do  equilíbrio  nas  relações  entre  consumidores  e  fornecedores.<br>6.  O  rol  da  ANS  é  solução  concebida  pelo  legislador  para  harmonização  da  relação  contratual,  elaborado  de  acordo  com  aferição  de  segurança,  efetividade  e  impacto  econômico.  A  uníssona  doutrina  especializada  alerta  para  a  necessidade  de  não  se  inviabilizar  a  saúde  suplementar.  A  disciplina  contratual  exige  uma  adequada  divisão  de  ônus  e  benefícios  dos  sujeitos  como  parte  de  uma  mesma  comunidade  de  interesses,  objetivos  e  padrões.  Isso  tem  de  ser  observado  tanto  em  relação  à  transferência  e  distribuição  adequada  dos  riscos  quanto  à  identificação  de  deveres  específicos  do  fornecedor  para  assegurar  a  sustentabilidade,  gerindo  custos  de  forma  racional  e  prudente.<br>7.  No  caso,  a  operadora  do  plano  de  saúde  está  amparada  pela  excludente  de  responsabilidade  civil  do  exercício  regular  de  direito,  consoante  disposto  no  art.  188,  I,  do  CC.  É  incontroverso,  constante  da  própria  causa  de  pedir,  que  a  ré  ofereceu  prontamente  o  procedimento  de  vertebroplastia,  inserido  do  rol  da  ANS,  não  havendo  falar  em  condenação  por  danos  morais.<br>8.  Recurso  especial  não  provido.<br>(REsp  n.  1.733.013/PR,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  de  20/2/2020.)<br>Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência por falta de cotejo analítico entre os casos confrontados.<br>Nas razões do agravo interno, a parte defende que comprovou a divergência jurisprudencial. Argumenta que "indicou como paradigma o julgamento do REsp 1.733.013/PR, da Quarta Turma, no qual se afirmou, expressamente, a taxatividade do rol da ANS e a legitimidade da negativa de cobertura (..) Já o acórdão da Terceira Turma, embargado, reconheceu o caráter exemplificativo do rol da ANS (..) Ambas as decisões versam sobre negativa de cobertura de procedimento médico não constante do rol da ANS, em contratos de plano de saúde, sendo nítida a divergência jurídica quanto ao tratamento do tema" (fls. 732-733).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido.<br>A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 722-727):<br>Embora,  à  primeira  vista,  tenha  admitido  os  embargos  de  divergência,  observo,  da  análise  dos  autos  e  dos  julgados  trazidos  nas  razões  e  contrarrazões  do  recurso,  que  não  houve  o  devido  cotejo  analítico  entre  os  acórdãos.  Portanto,  reconsidero  a  decisão  anterior,  e  passo  a  proferir  outra.<br>Conforme  pacificou  a  Segunda  Seção  no  julgamento  do  EREsp  1.889.704/SP  e  do  EREsp  1.886.929/SP,  o  rol  de  Procedimentos  e  Eventos  em  Saúde  Suplementar  é,  em  regra,  taxativo.  Essa  regra,  contudo,  comporta  diversas  exceções,  de  acordo  com  as  especificidades  do  caso  concreto:<br>11.  Cabem  serem  observados  os  seguintes  parâmetros  objetivos  para  admissão,  em  hipóteses  excepcionais  e  restritas,  da  superação  das  limitações  contidas  no  Rol:  1  -  o  Rol  de  Procedimentos  e  Eventos  em  Saúde  Suplementar  é,  em  regra,  taxativo;  2  -  a  operadora  de  plano  ou  seguro  de  saúde  não  é  obrigada  a  arcar  com  tratamento  não  constante  do  Rol  da  ANS  se  existe,  para  a  cura  do  paciente,  outro  procedimento  eficaz,  efetivo  e  seguro  já  incorporado  à  lista;  3  -  é  possível  a  contratação  de  cobertura  ampliada  ou  a  negociação  de  aditivo  contratual  para  a  cobertura  de  procedimento  extrarrol;  4  -  não  havendo  substituto  terapêutico  ou  estando  esgotados  os  procedimentos  do  Rol  da  ANS,  pode  haver,  a  título  de  excepcionalidade,  a  cobertura  do  tratamento  indicado  pelo  médico  ou  odontólogo-assistente,  desde  que  (i)  não  tenha  sido  indeferida  expressamente  pela  ANS  a  incorporação  do  procedimento  ao  Rol  da  Saúde  Suplementar;  (ii)  haja  comprovação  da  eficácia  do  tratamento  à  luz  da  medicina  baseada  em  evidências;  (iii)  haja  recomendações  de  órgãos  técnicos  de  renome  nacionais  (como  Conitec  e  NatJus)  e  estrangeiros;  e  (iv)  seja  realizado,  quando  possível,  o  diálogo  interinstitucional  do  magistrado  com  entes  ou  pessoas  com  expertise  na  área  da  saúde,  incluída  a  Comissão  de  Atualização  do  Rol  de  Procedimentos  e  Eventos  em  Saúde  Suplementar,  sem  deslocamento  da  competência  do  julgamento  do  feito  para  a  Justiça  Federal,  ante  a  ilegitimidade  passiva  ad  causam  da  ANS.<br>(..)<br>14.  Embargos  de  divergência  a  que  se  nega  provimento.<br>(EREsp  n.  1.886.929/SP,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Segunda  Seção,  julgado  em  8/6/2022,  DJe  de  3/8/2022.)<br>Outrossim,  a  Segunda  Seção  também  tem  desconsiderado  a  taxatividade  do  rol  da  ANS  no  caso  de  fornecimento  de  fármacos  antineoplásicos  utilizados  para  tratamento  contra  o  câncer:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INDEFERIMENTO  LIMINAR.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  NO  MESMO  SENTIDO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DA  SEGUNDA  SEÇÃO.  SÚMULA  N.  168  DO  STJ.<br>1.  Aplica-se  a  Súmula  n.  168  do  STJ,  tendo  em  vista  que  o  acórdão  embargado  está  em  conformidade  com  a  atual  orientação  desta  Corte  Superior,  no  sentido  de  ser  irrelevante  a  natureza  taxativa  ou  exemplificativa  do  rol  da  ANS  no  que  se  refere  à  cobertura  de  medicamentos  para  o  tratamento  de  câncer,  com  única  diretriz.<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  nos  EREsp  n.  1.946.267/SP,  relator  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  Segunda  Seção,  julgado  em  17/9/2024,  DJe  de  20/9/2024.)<br>Dessa  forma,  para  a  comprovação  da  divergência  quanto  à  cobertura  de  tratamentos  pelo  plano  de  saúde,  não  é  suficiente  a  mera  referência  à  regra  da  taxatividade,  que,  como  visto,  pode  ser  mitigada.  Assim,  é  preciso  que  a  parte  embargante  faça  o  necessário  cotejo  analítico,  de  acordo  com  as  premissas  fáticas  delineadas  na  origem  e  no  acórdão  embargado,  a  fim  de  demonstrar  dissídio  quanto  aos  específicos  parâmetros  fixados  por  esta  Corte,  tais  como:  (i)  a  previsão  do  tratamento  no  rol  da  ANS;  (ii)  a  existência  de  outro  procedimento  eficaz,  efetivo  e  seguro  já  incorporado  à  lista;  (iii)  a  previsão  contratual  expressa  de  cobertura  ampliada;  (iv)  no  caso  de  inexistência  de  substituto  terapêutico  no  rol  da  ANS,  se  o  tratamento  pleiteado  já  foi  indeferido  pela  ANS,  tem  comprovação  científica  da  sua  eficácia  e  é  recomendado  por  órgãos  técnicos  de  renome;  (v)  se  o  medicamento  é  voltado  para  tratamento  de  câncer.<br>Os  embargos  de  divergência  não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  e,  sim,  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  face  a  premissas  fáticas  similares.  Assim,  "não  se  admite  que,  em  embargos  de  divergência,  se  peça,  primeiro,  a  correção  da  premissa  de  fato  de  que  partiu  o  acórdão  embargado,  para,  após  feita  a  correção,  estabelecer  a  semelhança  dos  pressupostos  de  fato,  e,  então,  surgir  a  diversidade  de  teses  jurídicas;  pois,  teríamos  então,  a  infringência  do  julgado"  (AgRg  na  Pet  n.  4.754/DF,  relator  Ministro  Humberto  Gomes  de  Barros,  Corte  Especial,  julgado  em  23/11/2006,  DJ  de  18/12/2006,  p.  275).<br>Mediante  análise  dos  autos,  contudo,  observo  que  o  recorrente  não  demonstrou  divergência  jurisprudencial  nesses  termos. <br>O  embargante  nem  sequer  esclareceu  se  os  acórdãos  embargado  e  paradigma  tratam  de  doenças  similares.  O  embargante  tampouco  comprovou  a  existência  de  tratamentos  alternativos  constantes  do  rol  da  ANS  e  com  eficácia  semelhante.  A  parte  limitou-se  a  afirmar  que  o  procedimento  médico  pleiteado  não  tem  previsão  no  rol  da  ANS,  sem  adentrar  nos  demais  critérios  de  mitigação  da  taxatividade  da  lista  de  procedimentos,  o  que  é  insuficiente  para  demonstrar  o  dissídio.  Não  realizou  o  cotejo  analítico  e,  portanto,  deixou  de  cumprir  regra  técnica  de  admissibilidade  dos  embargos  de  divergência,  incorrendo  em  vício  insanável.<br>A  análise  superficial  e  genérica  da  suposta  divergência  não  cumpre  as  exigências  formais  para  a  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial.  Isso  porque  não  foi  realizado  o  cotejo  analítico  necessário  entre  os  acórdãos:<br>(..)<br>Dessa  maneira,  o  STJ  entende  que:  "a  parte  deve  proceder  ao  cotejo  analítico  entre  os  arestos  confrontados  e  transcrever  os  trechos  dos  acórdãos  que  configurem  o  dissídio  jurisprudencial,  sendo  insuficiente,  para  tanto,  a  mera  transcrição  de  ementas"  (AgInt  no  REsp  n.  1.853.273/SP,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  julgado  em  25/4/2022,  DJe  de  27/4/2022).<br>A  jurisprudência  do  STJ  posiciona-se  pelo  não  conhecimento  de  embargos  de  divergência  quando  a  similitude  fático-jurídica  dos  acórdãos  confrontados  não  está  demonstrada:<br>(..)<br>Em  face  do  exposto,  reconsidero  a  decisão  anterior  (fls.  705/706,  e-STJ)  e  não  conheço  dos  embargos  de  divergência.<br>A argumentação do recorrente não é capaz de afastar o entendimento desta Corte, que, novamente, se limita a invocar a fazer referência, exclusivamente, à taxatividade do rol da ANS.<br>Na decisão agravada, contudo, consignei que a mera alusão à taxatividade do rol da ANS não satisfaz o ônus de realizar o cotejo analítico e demonstrar a divergência jurisprudencial.<br>Segundo a jurisprudência mais recente da  Segunda  Seção , firmada no  julgamento  dos  EREsp  1.889.704/SP  e  dos  EREsp  1.886.929/SP,  o  rol  de  Procedimentos  e  Eventos  em  Saúde  Suplementar  é de  taxatividade mitigada, comportando diversas  exceções,  de  acordo  com  as  especificidades  do  caso  concreto.<br>Portanto, é preciso  que  a  parte  embargante  faça  o  necessário  cotejo  analítico,  de  acordo  com  as  premissas  fáticas  delineadas  na  origem  e  no  acórdão  embargado,  a  fim  de  demonstrar  dissídio  quanto  aos  específicos  parâmetros  fixados  por  esta  Corte,  tais  como:  (i)  a  previsão  do  tratamento  no  rol  da  ANS;  (ii)  a  existência  de  outro  procedimento  eficaz,  efetivo  e  seguro  já  incorporado  à  lista;  (iii)  a  previsão  contratual  expressa  de  cobertura  ampliada;  (iv)  no  caso  de  inexistência  de  substituto  terapêutico  no  rol  da  ANS,  se  o  tratamento  pleiteado  já  foi  indeferido  pela  ANS,  tem  comprovação  científica  da  sua  eficácia  e  é  recomendado  por  órgãos  técnicos  de  renome;  (v)  se  o  medicamento  é  voltado  para  tratamento  de  câncer.<br>No caso, a embargante não cumpriu devidamente a demonstração da divergência jurisprudencial, já que se restringiu a falar em rol taxativo/exemplificativo da ANS, questão há muito tempo superada pela jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, a embargante não realizou o cotejo analítico e, portanto, deixou de cumprir regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência, incorrendo em vício insanável. A análise superficial e genérica da suposta divergência não cumpre as exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso, porque não foi realizado o cotejo analítico necessário entre os acórdãos:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>( )<br>3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de uniformização constitui vício substancial insanável.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).<br>Portanto, não há que se falar no exercício do juízo de retratação.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.