ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATO RECLAMADO. JULGADO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPETITIVO. APLICAÇÃO INDEVIDA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão fracionário do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU contra decisão desta relatoria que indeferiu a reclamação, pois manifestamente incabível, prejudicado o pedido liminar.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 369/382), a parte agravante afirma que deve ser considerada cabível a reclamação para manter a autoridade de decisão deste próprio Tribunal.<br>Isso porque a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal foi proferida pelo Juiz de primeira instância, da 1ª Vara Federal de Botucatu, sendo apenas mantida pelos Tribunais Superiores, o que permite o conhecimento da presente ação.<br>Sustenta que a decisão deve ser declarada porque, salvo melhor juízo, o entendimento imposto ofende o princípio da legalidade e a efetividade do devido processo legal, ao desprestigiar a garantia da autoridade da decisão proferida pelo tribunal, afetando a segurança jurídica e a isonomia de tratamento.<br>Argumenta que a reclamação constitucional cabe contra qualquer tribunal e, a partir da interpretação teleológica e/ou finalística, agrupada à sistêmica gramatical, inclusive, não se olvidando da interpretação autêntica e extensiva respaldada pelo princípio da legalidade.<br>Diz que em casos semelhantes o Superior Tribunal de Justiça já conheceu e analisou, em reclamação, tese de direito material aplicada em julgamento de recurso repetitivo, julgando improcedente o argumento de não observância do precedente repetitivo. Cita, a propósito, o AgInt na RCl nº 38.395/MG e o AgInt no RCl nº 38.695/SP.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado.<br>Impugnação às fls. 386/397 (e-STJ).<br>A Caixa Econômica Federal aponta a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente o fato de não caber reclamação contra decisão de órgão julgador do próprio STJ.<br>Alega, ademais, que não foram trazidos precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATO RECLAMADO. JULGADO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPETITIVO. APLICAÇÃO INDEVIDA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão fracionário do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não procede a irresignação.<br>Conforme assentado na decisão monocrática ora combatida, verifica-se que o acórdão apontado como reclamado - AgInt no REsp nº 2.040.574/SP é oriundo de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, citada na decisão embargada, não cabe reclamação para impugnar julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, função destinada, no caso dos julgamentos oriundos dos Órgãos Fracionários, aos embargos de declaração, embargos de divergência em recurso especial e recurso extraordinário, este endereçado ao Supremo Tribunal Federal.<br>Isso porque a reclamação constitucional se destina à preservação da competência desta Corte e à garantia da autoridade de suas decisões, valendo destacar julgado do Ministro Ari Pargendler em que consignou que se a reclamação é ajuizada contra órgão fracionário desta Corte, "por óbvio, não lhe pode usurpar a competência nem lhe desobedecer" (AgRg na RCl nº 1.258/SP).<br>Cumpre assinalar que ainda que a lei processual afirme que a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, não significa que não devem ser observadas as regras de competência e cabimento da reclamação, que possui finalidade específica e limitada.<br>Nessa linha:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi apresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ, especialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e do acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.515.242/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se a reclamação constitucional poderia ser utilizada para preservar a jurisprudência do STJ, especificamente quanto à aplicação da Súmula 410/STJ; e (ii) avaliar se a via eleita é adequada para impugnar decisões de órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.<br>6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO" (AgInt na Rcl nº 48.352/BA, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - grifou-se).<br>Ainda que a agravante afirme que a decisão originária foi do juízo de primeiro grau, o acórdão apontado como reclamado é desta Corte.<br>É preciso registrar, ademais, que não cabe reclamação para exame da aplicação de precedente oriundo de recurso repetitivo, conforme orientação firmada por esta Corte em julgamento perante a Corte especial realizado em 2020.<br>Confiram-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DE PRECEDENTE REPETITIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que extinguiu, sem resolução de mérito, reclamação ajuizada com o objetivo de reformar acórdão estadual sob o argumento de aplicação indevida de precedente qualificado. A parte agravante defende o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento da reclamação. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação como instrumento para controle da correta aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não é cabível reclamação com a finalidade de contestar a aplicação concreta de precedente repetitivo pelas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado no STJ (Rcl 36.476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>4. Após a edição da Lei 13.256/2016, foi suprimida a previsão legal de cabimento da reclamação para assegurar a observância de precedente oriundo de recursos repetitivos, restringindo-se a hipótese ao incidente de resolução de demandas repetitivas.<br>5. A adequada aplicação da tese repetitiva deve ser discutida pelas vias recursais ordinárias, culminando, se necessário, no julgamento de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>6. No caso concreto, o reclamante não esgotou as instâncias ordinárias nem demonstrou violação direta à autoridade desta Corte, limitando-se a alegar desacerto na aplicação de tese repetitiva, o que não autoriza o manejo da reclamação. IV.<br>DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt na Rcl nº 48.252/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se).<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.<br>2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".<br>3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt na Rcl nº 48.778/MS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifou-se).<br>Os precedentes mencionados pela agravante - RCl nº 38.395/MG e RCl nº 38.695/SP, são anteriores à decisão da Corte Especial na RCl nº 36.476/SP. Não fosse isso, nas reclamações citadas, os atos impugnados eram acórdãos de Tribunal estadual e não julgados desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.