ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA.<br>1. É inepta a petição de agravo interno que apresenta razões completamente dissociadas da fundamentação empregada no decisum impugnado.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do conflito de competência.<br>Ação em trâmite na Justiça Estadual: recuperação judicial da agravante.<br>Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: ação deflagrada por VALTECIO ALVES DE ANDRADE.<br>Conflito de competência: alegou que o crédito decorrente de seguro garantia judicial apresentado nos autos da ação trabalhista não pode ser exigido da seguradora, pois se encontra em recuperação judicial. Aduziu que o juízo do trabalho, dada a situação dos autos, não é competente para determinar o depósito do valor correspondente ao sinistro.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do conflito de competência.<br>Agravo interno: sustenta que "a determinação do sinistro do seguro garantia afeta diretamente a empresa recuperanda que, via de consequência, implica em nítida tomada de ato executório, o que é vedado em lei" (e-STJ fl. 93), além de acentuar que o "depósito da indenização, pela seguradora, somente pode ser exigido na hipótese de o trânsito em julgado ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial" (e-STJ fl. 95). Pleiteia, assim, a declaração da competência do juízo do soerguimento para deliberar acerca do seguro-garantia discutido nos autos.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA.<br>1. É inepta a petição de agravo interno que apresenta razões completamente dissociadas da fundamentação empregada no decisum impugnado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da inépcia das razões do agravo interno<br>As razões do agravo interno se mostram dissociadas da fundamentação empregada na decisão atacada.<br>Com efeito, a agravante sustenta, no presente recurso, em suma, que a determinação do sinistro do seguro garantia afeta diretamente a empresa recuperanda que, via de consequência, implica em nítida tomada de ato executório, o que é vedado em lei.<br>A decisão recorrida, de sua vez, não conheceu do conflito de competência, em razão da deficiência na instrução do conflito. Isso porque não foram juntados aos autos os termos da apólice de seguro garantia apresentada pela embargante perante a justiça trabalhista para fins de demonstração da caracterização, ou não do sinistro.<br>Assim, o presente recurso se mostra insuficiente em sua fundamentação, porquanto suscita questão diversa daquela tratada no decisum impugnado e sequer refuta a sua conclusão, de modo que não merece ser conhecido. Deveras, inviável o conhecimento do presente agravo interno, diante de sua inépcia.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.