ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl.  1.619):<br> <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes.<br>3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.<br>Agravo interno improvido. <br>A  recorrente,  em  suas  razões,  alega  divergência  em  relação  ao  entendimento  da  Quarta  Turma.  Foi indicado como  paradigmático  o acórdão  do  AgInt no REsp 724.900/RS:<br>RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS ("COBRANÇA AMIGÁVEL"). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 25 DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL).<br>1. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários de advogado, em virtude da prestação de serviços extrajudiciais, depende, fundamentalmente, da existência ou não de contrato.<br>2. Na ausência de contrato, deve ser contado o prazo a partir da data da ultimação dos serviços, quando específicos e não continuados (art. 25, III, da Lei 8.906/94).<br>3. Havendo contrato, e podendo ser determinado seu vencimento (seja porque expressamente pactuada uma data, ou por estabelecer aquele como termo final a efetiva prestação de determinado serviço), conta-se o prazo prescricional a partir do vencimento (art. 25, I, da Lei 8.906/94).<br>4. Ainda havendo contrato, mas, se durante sua vigência for rescindido unilateralmente, o prazo de prescrição começa a fluir da data da revogação do mandato (art. 25, V, da Lei 8.906/94).<br>5. Hipótese em que se verifica a presença de contrato prorrogado tacitamente por tempo indeterminado. Inteligência do inciso V do art. 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 724.900/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 27/9/2005, DJ de 17/10/2005, p. 312.)<br>Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, por entender que o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte (Súmula 168/STJ), e que o paradigma converge para o mesmo entendimento adotado pela Terceira Turma - segundo o qual a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia.<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que os precedentes citados na decisão agravada (AgInt no AREsp 2.053.755/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 2.256.845/SP; AgInt no AREsp 2.488.617/SP) não tratam da hipótese dos autos, pois versariam sobre contratos escritos de honorários, não servindo como paradigma. Afirma que, inexistindo contrato, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários seria a data da ultimação dos serviços extrajudiciais, conforme o REsp 724.900/RS (Quarta Turma), de modo que o acórdão embargado teria contrariado o art. 206, § 5º, II, do Código Civil e o art. 25, III, da Lei 8.906/1994, devendo ser reconhecida a prescrição, por terem decorrido mais de cinco anos entre as últimas manifestações administrativas e o ajuizamento da ação (fls. 1681-1688).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1693-1714, pelo não provimento do agravo interno e pela aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido. A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 1.671-1.674).<br>Sequer há divergência entre os acórdãos paradigma e embargado, que estão de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>O acórdão embargado entendeu que, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional começa a contar da data da ciência da revogação do mandato (fl. 1.628):<br>Verifica-se que o Tribunal de origem adotou a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020).<br>Igualmente, o acórdão paradigma afastou a prescrição da pretensão de cobrança de honorários, sob o fundamento de que "apenas com a revogação do mandato teve o recorrido ciência inequívoca da rescisão contratual, requisito indispensável para o início do decurso do prazo prescricional, nascendo, então, sua pretensão à cobrança dos valores devidos" (fl. 1.657).<br>Ademais, o acórdão embargado seguiu a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que , "nos casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a ciência da rescisão contratual, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94" (REsp n. 2.200.266/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.).<br>E, ao contrário do que afirma a agravante, não tem relevância o fato de o contrato ser verbal ou escrito. Os precedentes na matéria são fartos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202 DO CC E 489, § 1"º, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA CONTRARIADO. SÚMULA 284 DO STF. 3. CONTRATO VERBAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. SÚMULA 83 DO STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de deliberação no acórdão recorrido acerca do conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal apontados como violados (arts. 202 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) caracteriza a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Na linha cognitiva deste Tribunal, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>3. A afirmativa de ofensa ao princípio da congruência, desacompanhada do necessário apontamento, devida e oportunamente, nas razões do recurso especial, do respectivo dispositivo legal apto a amparar essa tese recursal, caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente da norma aplicada  Estatuto da OAB ou Código Civil , o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança de honorários advocatícios judiciais verbalme nte contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão ou último ato praticado no processo, conforme o caso)" (REsp n. 1.358.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 26/5/2014).<br>5. O fato de o contrato ser verbal (como na hipótese) ou escrito é desimportante à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários ou de arbitramento de honorários cumulada com cobrança, pois, em ambos os casos, havendo a revogação do mandato no curso da lide, é da ciência dessa revogação que se inicia o prazo prescricional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.446.412/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MARCO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Ocorrida a rescisão unilateral do contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de arbitramento e/ou de cobrança da remuneração correspondente (Lei 4.215/63, Lei 8.906/94 ou Código Civil de 2002) passa a ser a data da ciência inequívoca: (i) do mandante sobre a renúncia dos poderes pelo advogado; ou (ii) do causídico sobre a revogação de seus poderes por iniciativa do cliente" (REsp 1344123/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 7/11/2017).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.641.859/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS DE CORRETOR DE SEGURO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A matéria do art. 319 do CPC/73 não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à parte recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/73, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).<br>3. O entendimento do STJ é no sentido de que, ocorrida a rescisão do contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de arbitramento ou de cobrança de remuneração correspondente é contado da ciência inequívoca: a) do mandante sobre a renúncia dos poderes pelo advogado; ou b) do causídico sobre a revogação de seus poderes por iniciativa do cliente. Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem registrou a prescrição do direito de cobrança de honorários advocatícios por parte do primeiro recorrente, uma vez que teve ciência inequívoca de sua destituição em 24/8/2001, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 18/9/2009, muito após o decurso do prazo prescricional quinquenal.<br>Além disso, destacou que o segundo recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Portanto, a reforma do julgado, nesses aspectos, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, intento insindicável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.478.178/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Portanto,  o  acórdão  embargado  está  de  acordo  com  a  jurisprudência  consolidada  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Não  há  divergência  atual  a  ser  resolvida.<br>Assim, a decisão agravada acertou ao não conhecer dos embargos de divergência.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.