ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  art.  1.043,  III,  do  CPC  estabelece  caberem  embargos  de  divergência  quando  um  acórdão  é  de  mérito  e  o  outro  não.  Exige,  contudo,  que,  neste  último,  tenha  sido  apreciada  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  conheceu  do  recurso  especial,  em  razão  do s óbice s da s Súmula s 5 e 7/STJ  .  Não  houve  apreciação  da  controvérsia  propriamente  dita;  e  nem  do  mérito  do recurso.<br>2.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  em  face  da  decisão  da  Presidência  desta  Corte  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  opostos  contra  acórdão  da  Terceira Turma  (fls. 500-501):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. REQUISITOS FORMAIS CONTESTAÇÃO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por Espólio de Raimundo Nonato Alves Braga contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de seguro prestamista, cuja cobertura foi negada em razão de cláusula contratual que excluía sinistros decorrentes de pandemias, como a Covid-19.<br>2. A ausência de contestação inicial pela seguradora é afastada com base na constatação pelo Tribunal de origem de que foi apresentada petição requerendo habilitação de advogado e juntada procuração, além da apresentação de contestação antes da audiência de conciliação, ainda que com erro material na identificação da parte. Elidir a conclusão do julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A análise sobre a observância do dever de informação em relação à cláusula excludente de cobertura foi solucionada pela Corte local com base no exame do acervo probatório, que confirmou que as condições gerais do seguro estavam disponíveis em sítio eletrônico de acesso público e que o segurado assinou declaração confirmando ciência das condições contratuais.<br>4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Os  embargos  de  divergência  indicaram  como  paradigma  o  acórdão da  Quarta Turma no  AgInt  nos EDcl no  AREsp 1.450.861/PR:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "No âmbito contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), especialmente no que diz respeito a cláusulas que importem restrição de direitos" (REsp 1.660.164/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a seguradora não logrou demonstrar a ciência, pelo consumidor, das cláusulas restritivas de direito, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.450.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019)<br>A  parte  agravante,  em  suas  razões,  pede  que  seja  exercido  o  juízo  de  retratação.  Afirma  que  o  art.  1.043,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  autoriza  a  interposição  de  embargos  de  divergência  quando  houver  um  acórdão  de  mérito  e  outro  que,  embora  não  tenha  conhecido  do  recurso,  apreciou  a  controvérsia.<br>Impugnação  da  agravada  às  fls.  577-630.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  art.  1.043,  III,  do  CPC  estabelece  caberem  embargos  de  divergência  quando  um  acórdão  é  de  mérito  e  o  outro  não.  Exige,  contudo,  que,  neste  último,  tenha  sido  apreciada  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  conheceu  do  recurso  especial,  em  razão  do s óbice s da s Súmula s 5 e 7/STJ  .  Não  houve  apreciação  da  controvérsia  propriamente  dita;  e  nem  do  mérito  do recurso.<br>2.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Observo  que  os  argumentos  desenvolvidos  pelo  agravante  não  afastam  a  conclusão  da  decisão  impugnada,  razão  pela  qual  o  recurso  não  deve  ser  provido. <br>A  decisão  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  está  jurídica  e  tecnicamente  correta  (fls.  560-561 ):<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>A  argumentação  do  recorrente  não  é  capaz  de  afastar  o  entendimento  desta  Corte.  O  recurso  especial  interposto  pelo  agravante  nem  sequer  foi  conhecido,  em  razão  dos  óbices  das  Súmula s 5 e 7/STJ (fl. 506) :<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Isso porque ficou consignando no acórdão recorrido que a "Requerida peticionou nos autos requerendo a habilitação de advogado, juntado a respectiva procuração  .. . Em 23/8/2023, apresentou contestação antes da realização da audiência de conciliação, em nome de Banco J Safra S/A - empresa do mesmo grupo econômico e parte do mandato conjunto, em evidente erro material" (e-STJ fl. 346), afastando a configuração de revelia.<br>Assim, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de decretar a revelia do Agravado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se permite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>No mais, para se alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão da Corte de origem no sentido de que a causa da morte do segurado possui expressa exclusão de cobertura securitária, bem como de que não houve a observância do dever de informação, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Portanto,  o  acórdão  embargado  não  adentrou  no  mérito  do  recurso.<br>O  entendimento  desta  Corte  é  de  que  "(..)  não  cabem  embargos  de  divergência  com  a  finalidade  de  discutir  eventual  equívoco  quanto  ao  exame  dos  requisitos  de  admissibilidade  de  recurso  especial,  tais  como  aqueles  referentes  à  deficiência  de  fundamentação,  ausência  de  prequestionamento,  ao  reexame  de  provas,  à  necessidade  de  interpretação  de  cláusulas  contratuais"  (AgInt  nos  EAREsp  n.  1.924.581/MG,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Corte  Especial,  julgado  em  13/6/2023,  DJe  de  16/6/2023).<br>O  art.  1.043,  III,  do  CPC  prevê  o  cabimento  de  embargos  de  divergência,  ainda  que  um  dos  acórdãos  não  tenha  sido  conhecido,  mas  desde  que  tenha  apreciado  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  analisou  o  mérito  do recurso  e,  muito  menos,  a  controvérsia  alegada  nos  embargos  de  divergência.  Os  embargos  de  divergência  não  servem  para  alterar  ou  reavaliar  os  critérios  de  conhecimento  do  recurso,  passando-se  ao  seu mérito  :<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.<br>ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  NÃO  JULGA  O  MÉRITO  DA  CONTROVÉRSIA.  CORRETA  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  315/STJ.<br>1.  Não  têm  cabimento  os  embargos  de  divergência  quando  o  acórdão  embargado  não  julga  o  mérito  do  recurso  especial.  Inteligência  da  Súmula  n.  315/STJ  (AgInt  nos  EDcl  nos  EDv  nos  EREsp  1615774/MG,  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  DJe  de  28/8/2020).<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  nos  EDcl  nos  EDv  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.203.366/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  8/5/2023,  DJe  de  10/5/2023.)<br>Portanto,  incide  o  óbice  da  Súmula  315/STJ:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial". <br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  a  gravo  interno. <br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>É  como  voto.