ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno nos embargos de divergência não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI<br>Examina-se agravo interno interposto por PRIO COMERCIALIZADORA LTDA contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: de despejo ajuizada por CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. em face de PRIO COMERCIALIZADORA LTDA.<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta superveniente do interesse de agir.<br>Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento à apelação interposta por PRIO COMERCIALIZADORA LTDA.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: conheceu em parte do recurso especial interposto por PRIO COMERCIALIZADORA LTDA para negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 877 e-STJ):<br>CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Acerca da pretensão recursal voltada à impossibilidade de se discutir cláusula de preferência comercial no âmbito da ação de despejo, o Tribunal a quo asseverou, interpretando a Cláusula 23 do respectivo contrato, não haver nos autos notícia de vício de consentimento ou de desconhecimento do item acordado. Reforçou que a condição fora implementada para obtenção de redução do preço da locação. No ponto, observa-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. No tocante ao alegado julgamento extra petita, o Tribunal a quo consignou que houve pedido expresso de condenação em cláusula penal moratória, conforme a Cláusula 14 do contrato, não observada por cinco vezes, afastando a violação do princípio da adstrição. Deveras, não configura julgamento extra petita a hipótese na qual o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes.<br>3. No que concerne à impossibilidade de cumulação de multa de natureza compensatória com lucros cessantes ou perdas e danos, o recurso especial não se mostra embasado em artigo de lei federal, apenas em dissídio jurisprudencial sem o devido amparo indicativo do dispositivo, recaindo no ponto a Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (Resp 1.784.889/MG) acerca da viabilidade de análise de cláusula comercial de preferência, inclusive para efeito de liquidação, diretamente na ação de despejo.<br>Anota divergência jurisprudencial também em relação à acordão paradigma da 1ª Turma (AgInt nos EDcl no Recurso Especial Nº 1746846/BA) acerca da controvérsia relacionada ao julgamento extra petita, quando a decisão judicial extrapola os limites temporais ou quantitativos do pedido inicial.<br>Além disso, aponta divergência jurisprudencial com base em paradigma da 1ª Turma (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2140325 - GO), concernente aos pressupostos para aplicação da Súmula 284/STF.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ (fls. 972-975 e-STJ).<br>Agravo interno: questiona a pertinência do óbice sumular aludido, além de ressaltar que a análise da controvérsia devolvida no recurso especial - objeto do acórdão embagado - não implica o reexame de fatos e provas.<br>Reitera quanto ao mais a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno nos embargos de divergência não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020<br>Na hipótese, verifica-se que a controvérsia relacionada ao limite de cognição da ação de despejo, para o efeito de controverter acerca da viabilidade da análise de cláusula de preferência no contrato de locação relacionado, sequer foi objeto de análise no acórdão embargado, em razão da Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, a divergência remanescente, relacionada aos pressupostos para aplicação da Súmula 284/STF, expressa, de forma ainda mais evidente, a pretensão do embargante de controverter acerca dos pressupostos para aplicação de regra técnica de admissibilidade, o que encontra óbice na Súmula 315/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno nos embargos de divergência.