ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Leonardo Leirinha Souza Campos, Nilton Bertuchi e Paulo Remy Gillet Neto opõem agravo interno em face da decisão de fls. 1.718/1.720 por meio da qual não conheci do presente conflito de competência.<br>Aduzem que "as recentes alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05) através da Lei 14.112/20, só ratificaram o entendimento já existente, deixando de forma mais explícita que é de competência exclusiva do Juízo Falimentar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Empresa falida com eventual redirecionamento aos ex-diretores" (fl. 1.730).<br>Entendem que, desse modo, a nova redação do dispositivo só confirmou o que já era aplicado, ficando clara a incompetência da Justiça do Trabalho para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida, bem como a presença do fumus boni iuris para o deferimento da liminar pleiteada de suspensão dos atos executórios pelo Juízo do Trabalho contra os ex-diretores, ora agravantes que, por outro lado, como sócios da falida, também são declarados falidos na forma do artigo 81 da Lei 11.101/2005.<br>Acrescentam que não se afasta a possibilidade de se alcançar o patrimônio pessoal dos supostos sócios, sendo que, contudo, somente podem ser responsabilizados caso fique configurada má gestão, fraude, etc., conforme inteligência do art. 50 do CC, "o que não ocorreu no caso em tela, e ainda assim, só será possível mediante determinação do Juízo Falimentar, vez que é o único competente dada a máxima que vigora na legislação aplicável à espécie da universalidade do juízo falimentar" (fl. 1.732).<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (certidão de fl. 1.742)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos dos agravantes não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida, motivo pelo qual transcrevo-a na íntegra (fls. 1.718/1.720):<br>Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por Leonardo Leirinha Souza Campos, Nilton Bertuchi e Paulo Remy Gillet Neto, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS.<br>Aduzem que a "Empresa BRASIL PHARMA S/A, da qual os Suscitantes foram diretores, teve decretada a sua falência por sentença em 10/06/2019 nos autos do processo falimentar de nº 1000990-38.2018.8.26.0100, pelo juízo da 02ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP", sendo que, contudo, o "M.M. Juízo da 01ª Vara Federal do Trabalho de Bento Gonçalves/RS, antes mesmo de conceder prazo para os ora suscitantes se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da PJ, já determinou a expedição de ordem de bloqueio de valores, de bens e demais restrições para pagamento da execução. Ressalte-se que o despacho determinando o bloqueio ocorreu em 25/04/2024, e as notificações para manifestação ao incidente foram expedidas apenas em 03/06/2024, sequer oportunizando o contraditório dos supostos sócios sobre as suas inclusões no pólo passivo".<br>Asseveram que, assim, o mencionado Juízo está prosseguindo com a execução em face dos executados, ora suscitantes e, inclusive, já efetivou a indisponibilidade em dois imóveis (Matrículas 130.020 e 120.217 ora anexadas) que ultrapassam em muito o valor da execução, bem como bloqueio de valores em suas contas, conforme documentos em anexo, o que está causando enormes prejuízos aos suscitantes.<br>Liminar indeferida às fls. 91/93, informações dos Juízos suscitados às fls. 98/101 e 131/134.<br>Agravo interno às fls. 103/115.<br>Manifestação da interessada às fls. 122/127.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.711/16715 opinando pelo não conhecimento do conflito.<br>Eis os fundamentos pelos quais indeferi a liminar:<br>A jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de que "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/3/2021, DJe 14/4/2021).<br>Ocorre, contudo, que a Lei n. 14.112/2020 introduziu diversas alterações na Lei n. 11.101/05, entre elas as do artigo 82-A, que dispõem que:<br>Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)<br>Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>Desse modo, a interpretação que vinha sendo dada ao referido dispositivo legal era no sentido de que passou para a competência exclusiva do Juízo da Falência a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida.<br>A Segunda Seção desta Corte, contudo, no julgamento do CC n. 200777/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, ocorrido no dia 14.8.2024, por maioria (vencida a relatora, e com a ressalva do meu entendimento que a acompanhava), por meio do voto divergente do Ministro Antônio Carlos Ferreira, deu a seguinte interpretação ao dispositivo (acórdão ainda pendente de publicação pelo novo relator):<br>O caput do artigo 82-A estabelece o contexto. E é dentro desse contexto que vem a regra do parágrafo único. Sabemos que o parágrafo é um acessório do caput do artigo em que ele trabalha. Então, depois da regra do caput, que veda a extensão da falência ao sócio - logicamente que é pelo juízo falimentar, porque a regra aqui é da legislação específica, de recuperação e falência -, veio o parágrafo único, que é um acessório do caput, dizendo que a desconsideração da personalidade jurídica, que é a mesma figura referida no caput, da sociedade falida pelo juízo falimentar tem de ser com a observância do art. 50. É só isso.<br>Então, a regra procedimental não é uma regra que atribua competência exclusiva ao juízo da recuperação e falência. Não se está dizendo que nenhum outro juízo possa decretar a disregard em relação à sociedade falida para alcançar outras pessoas físicas ou jurídicas. O que se está dizendo é que, dentro da falência, tem de ser observado o procedimento do art. 50, quando o juízo falimentar for decretar ou cogitar de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Sendo assim, não mais se faz presente, em casos como o dos autos, o fumus boni iuris apto à concessão da liminar, dado que não mais se entende ser da competência exclusiva do Juízo Falimentar a desconsideração da personalidade jurídica da falida e, em tal sendo feito pelo Juízo Trabalhista, com o redirecionamento dos atos de constrição em face dos sócios ou coobrigados, não estará ele invadindo a competência do juízo universal.<br>No caso dos autos, a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (fls. 30/40), considerando válido o redirecionamento da execução em face dos sócios da falida, ora suscitantes, foi proferida em abril de 2024 (fl. 33), após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101.05, ocorrida em 23.1.2021, estando de acordo com a mais recente interpretação desta Corte acerca do tema, afastando a fumaça do bom direito.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP informou que a recuperação judicial da suscitante foi concedida em 27.11.2018, sendo decretada a falência em 10.6.2019, não constando dos autos a indicação de crédito em favor de Naira Bolsoni na relação de credores do Administrador Judicial (fls. 98/101).<br>Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS afirmou que, "nos termos da sentença (id. 84009e4), julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para tornar definitiva a inclusão dos sócios CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO, MARCELO OLIVEIRA RAMOS MARTINS, LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS, PAULO REMY GILLET NETO e NILTON BERTUCHI no polo passivo da presente execução". O processo tramita perante a Seção Especializada em Execução do TRT4, deixando clara a ausência de decisão que configure o alegado conflito.<br>Esse foi o entendimento que prevaleceu na Segunda Seção, ficando assim ementado o CC n. 200.777/SP, acima citado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.<br>1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".<br>2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.<br>3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.<br>4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.<br>5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 200.777/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Desse modo, fica clara a inexistência de conflito de competência, dado que os atos de constrição foram direcionados a sócios da empresa falida, o que, conforme a fundamentação já exposta na decisão que não conheceu do conflito, não o caracteriza.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.