ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Aduzem que "a matéria em questão teria direito a melhor análise por parte dos ínclitos julgadores, mormente sob o enfoque do princípio da legalidade, haja vista que a precariedade da fundamentação do respeitável Acórdão interfere na perda ou na constituição do direito dos ora Embargantes", restando configurada a "negativa de prestação jurisdicional, quando o v. Acórdão recorrido deixou de apreciar e fundamentar premissas importantes ao tema de competência, considerando também o que fora suscitado no Agravo Interno".<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 242/249.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas a solução adotada não corresponde à desejada pelos embargantes, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.<br>Saliento que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese, desde que apresente fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da questão posta à apreciação, conforme ocorreu na decisão embargada.<br>Com efeito, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido, que foi claro e preciso em seus fundamentos, conforme se percebe da sua ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Ficou expressamente consignado no voto que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do CC n. 200.777/SP, deu nova interpretação ao parágrafo único do artigo 82-A e, desse modo, "a interpretação que vinha sendo dada ao referido artigo, e que fundamentou a concessão da liminar, foi alterada, dado que não mais se entende ser da competência exclusiva do Juízo Falimentar a desconsideração da personalidade jurídica da falida e, em tal caso, sendo feita pelo Juízo Trabalhista, com o redirecionamento dos atos de constrição em face dos sócios ou coobrigados, não se estará invadindo a competência do juízo universal".<br>Foi destacado, ainda, que, in verbis:<br>Por sua vez, o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador/BA afirmou que, "conforme jurisprudência firmada no âmbito do c. TST, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se leva em conta que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo falimentar. Nessa toada, a Justiça do Trabalho possui plena competência para prosseguir com a execução contra o patrimônio dos sócios da empresa falida" (fl 165), deixando clara a ausência de decisão que configure o alegado conflito.<br>Esse foi o entendimento que prevaleceu na Segunda Seção, ficando assim ementado o CC n. 200.777/SP, acima citado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA.<br>ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.<br>1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".<br>2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.<br>3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.<br>4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.<br>5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 200.777/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Desse modo, fica clara a inexistência de conflito de competência, dado que os atos de constrição foram direcionados a sócios da empresa falida, o que, conforme a fundamentação já exposta na decisão que não conheceu do conflito, não o caracteriza.<br>O que se verifica é que os embargantes não se conformam com a solução dada ao caso, o que, contudo, não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Por fim, cumpre destacar que esta Corte firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 2148059/MA, pelo rito dos repetitivos, no sentido de que "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (Relator Ministro LUIS FELIPE, Corte Especial, DJEN 05/09/2025), exatamente com ocorre no caso dos autos.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.