ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices no caso concreto.<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão singular, de minha relatoria, por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 693-694):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CAPÍTULO RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AMPLIAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE A VERBA HONORÁRIA. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A titularidade da verba honorária fixada na sentença constitui matéria inerente ao pedido cumprimento dessa sentença sentença. Incabível sustentar, assim, ter havido algum tipo de ampliação objetiva ou subjetiva da lide ao se permitir que referida questão fosse discutida nos autos do próprio cumprimento de sentença.<br>3. Com relação à titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão estadual recorrido afirmou que havia contrato expresso atribuindo-a aos advogados do escritório recorrido. Impossível, assim, sustentar o contrário sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os recorrentes, em suas razões, alegam divergência em relação ao entendimento da Primeira, Segunda e Quarta Turmas. Para tanto, indicam como paradigmas os acórdãos do AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, AgInt no AREsp 2.195.942/SP, AgInt no AREsp 1.846.694/MS e AgInt no AREsp 2.086.012/AP:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006).<br>2. "A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido". (REsp 1087135/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2009).<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 342.108/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 6/3/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.942/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL<br>CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII e §1º DO CPC. AFASTADA A SÚMULA 7 DO STJ. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELO TRIBUNAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E PROVAS. DECISÃO RESCINDENDA ADVINDA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE ALEGAVA SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS PELO JUÍZO RESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO ERRO DE FATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há de se falar em violação à Súmula 7 do STJ quando a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial, realiza mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. Precedentes. Afastamento da Súmula 7 do STJ.<br>2. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. Precedentes. 3. Ação rescisória deve preencher três requisitos essenciais para que se autorize seu ajuizamento com base em erro de fato: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato.<br>4. No caso, não houve o preenchimento de quaisquer desses requisitos. Assim, na hipótese, o Juízo rescisório efetivamente revalorou as provas dos autos, como se recurso fosse e ainda discutiu ponto que era absolutamente controvertido nos autos.<br>5. Assim, se houve discussão e manifestação do eventual erro judicial na análise das provas do Juízo rescindente, descabida será a ação rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.846.694/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ELENCADOS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.<br>1. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.990.213/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022.<br>2. Como decido pelo STF em repercussão geral, no julgamento do Tema 823, tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados, independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e execução de sentença. Daí porque "é dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual" (AgInt no REsp n. 2.052.199/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2023.). A propósito: AgInt no REsp n. 2.000.264/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/5/2023.<br>3. Caso concreto em que se extrai do acórdão recorrido que o título executivo judicial fez referência genérica aos substituídos pelo Sindicato, autor da ação coletiva, sem qualquer limitação aos servidores constantes da lista que acompanhou a petição inicial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.012/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Cinge-se a alegada divergência à: (i) necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir titularidade de honorários advocatícios quando ocorre a revogação do mandato e substituição dos causídicos; (ii) incidência da Súmula 7/STJ no caso concreto.<br>Em decisão singular de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira (fls. 968-971), os embargos de divergência não foram admitidos quanto aos paradigmas da Primeira e Segunda Turmas, que provocavam a competência da Corte Especial. Em seguida, os autos foram redistribuídos à Segunda Seção para resolver a divergência com os paradigmas da Quarta Turma.<br>Na decisão agravada (fls. 978-983), de minha relatoria, não conheci da divergência, em razão do óbice da Súmula 315/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 315/STJ, sustentando que o agravo em recurso especial foi conhecido e que houve apreciação do mérito do recurso , tanto na parcela conhecida quanto na não conhecida. Argumentam, ainda, que a matéria discutida nos embargos de divergência é eminentemente processual, o que afastaria a aplicação da referida súmula. Além disso, apontam a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, bem como o cumprimento dos requisitos do art. 1.043, III, do CPC.<br>Igualmente, alegam fato novo, consistente na existência de um procedimento arbitral em curso, instaurado perante a Câmara FGV de Mediação e Arbitragem, que teria reconhecido sua competência para decidir sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais em disputa. Alegam que a cláusula compromissória constante do contrato social da sociedade agravada estabelece que todos os litígios emergentes do contrato devem ser resolvidos em sede arbitral, incluindo a titularidade dos honorários sucumbenciais. Sustentam que o Tribunal Arbitral já proferiu decisão afirmando sua competência para processar e julgar os pedidos relacionados à titularidade dos honorários, o que, segundo os agravantes, torna a Justiça estadual incompetente para decidir a questão. Requerem, assim, a suspensão do feito até que o tema seja decidido pela jurisdição arbitral.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.114-1.134, na qual a parte agravada, ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO, alega que os agravantes agiram de forma oportunista e de má-fé ao trazerem tese de incompetência da Justiça estadual apenas neste momento processual, caracterizando nulidade de algibeira. Sustenta, ainda, que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, além de reafirmar a correção da aplicação da Súmula 315/STJ, uma vez que o mérito do recurso especial não foi analisado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices no caso concreto.<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido.<br>Quanto ao suposto fato superveniente, nada a prover.<br>De partida, observo que a provocação da jurisdição arbitral nem sequer é fato novo, porquanto ocorrida no ano de 2022 - antes da interposição destes embargos de divergência -, conforme consta na fl. 1.005. O simples fato de o Tribunal arbitral ter, recentemente, afastado a objeção à sua jurisdição não tem o condão de transformar o procedimento arbitral em fato novo.<br>No ponto, vale ressaltar que a existência de convenção de arbitragem é matéria preliminar, que deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que tiver, sob pena de preclusão, de acordo com o art. 337, X e § 6º, do CPC. Assim, não conheço do alegado fato superveniente.<br>Quanto à alegada divergência com os paradigmas da Quarta Turma, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, conforme se lê do acórdão embargado (fls. 697-698):<br>Com relação à titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, o TJRJ foi expresso em afirmar que havia contrato expresso, atribuindo-a aos advogados do escritório recorrido:<br>Ao índex 1110 (fls. 1110/1113), dos autos originários, foi juntada a proposta de contrato de serviços advocatícios que regia a contratação do ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO, para representar a WILSON, SONS OFFSHORE S. A., contrato expresso ao prever, em sua cláusula 4, que a sociedade de advogados faria jus ao recebimento de honorários de sucumbência, na forma do artigo 23 do Estatuto da OAB. À fl. 1112 dos autos de origem extrai-se a seguinte disposição:<br>"Para os honorários que envolvam representação em juízo, considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora contratados (inclusive de êxito), no caso de V. Sas. Vierem a revogar ou cassar o mandato outorgado ou exigir substabelecimento sem reservas, sem que o Almeida Advogados tenha dado causa, fato este que o Almeida Advogados deverá ser notificado com 30 (trinta) dias de antecedência. O Almeida Advogados fica autorizado a deduzir dos valores porventura recebidos em nome de V. Sas a importância referente a honorários devidos e despesas em aberto. Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão ao Almeida Advogados, sem exclusão dos que ora são contratados, de conformidade com os artigos 23 da Lei n. 8.906/94 e parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB."(sem grifos)<br>Sendo assim, até mesmo em razão da máxima pacta sunt servanda, considerando que tanto a sociedade WILSON como o agravante vincularam-se à proposta, não se pode, a essa altura, desconsiderar o concerto de vontades ali estabelecido.<br>Não pode prevalecer a tese, adotada na r. decisão, de que a autora teria uma relação personalíssima de confiança com um profissional específico, justamente porque a relação contratual se estabeleceu com a sociedade de advogados (e-STJ, fl. 157).<br>Impossível, assim, ultrapassar as conclusões indicadas, sem violar as Súmulas n. os 5 e 7 do STJ.<br>Note-se que o acórdão embargado limitou-se a reproduzir trechos do acórdão local, cujo entendimento somente poderia ser alterado mediante reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. A Terceira Turma, portanto, não proferiu juízo próprio sobre o mérito do recurso especial ou sobre a controvérsia nele versada. Logo, não estão presentes os requisitos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC, necessários para o conhecimento dos embargos de divergência:<br>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "(..) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao seu mérito :<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>É como voto.