ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.<br>1. O acórdão embargado enfrentou a questão devolvida ao exame do órgão colegiado em sua integralidade, inexistindo o vício apontado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em face do acórdão que negou provimento a agravo interno por ela interposto, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, na petição que deu origem ao presente incidente, qual das situações específicas elencadas no art. 145 do CPC evidenciaria a suspeição alegada.<br>2. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição.<br>3. A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 43).<br>Em suas razões, a embargante afirma que apontou as diversas decisões judiciais do Min. excepto e que foram tomadas com base em questões pessoais e animosidades prévias, tendo sido indicado tratar-se da hipótese prevista no art. 145, I, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.<br>1. O acórdão embargado enfrentou a questão devolvida ao exame do órgão colegiado em sua integralidade, inexistindo o vício apontado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O que se percebe da leitura das razões destes embargos de declaração é que a irresignação reflete, tão somente, inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>A questão relativa à suspeição do e. Min. Moura Ribeiro foi enfrentada e resolvida de modo fundamentado, sem omissões capazes de alterar a conclusão alcançada pelo órgão julgador, conforme se depreende dos seguintes excertos do acórdão embargado:<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, por versar sobre hipóteses legais taxativas (e de interpretação restrita), deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica expressamente qual das hipóteses previstas do art. 145 do CPC alicerça a pretensão do excipiente. Nesse sentido: ExSusp 216/DF (Corte Especial, DJe 19/10/2020) e AgInt na ExSusp 198/PE (Segunda Seção, DJe 20/3/2020).<br>De se notar que a propalada animosidade existente por parte do Ministro excepto, nos processos elencados na petição que deu origem ao presente incidente, decorreram de circunstâncias específicas da hipótese concreta, tais como a prática de atos abusivos, deletérios e contrários aos princípios da cooperação e lealdade processual.<br>Ademais, conforme constou da decisão agravada, as razões apresentadas pela excipiente evidenciam, na realidade, mero inconformismo com o resultado de julgamentos, situação que não se revela apta a ser discutida nesta via processual. Nesse sentido: AgRg na ExSusp 217/DF (Corte Especial, DJe 12/5/2022), AgRg na ExSusp 95/RJ (Corte Especial, DJe 29/10/2009) e AgInt nos EDcl na ExSusp 166/DF (Corte Especial, DJe 21/2/2017).<br>Em verdade, verifica-se que, somente em sede de agravo interno, vem a agravante indicar que a suspeição alegada decorre de ser o Ministro excepto inimigo de qualquer das partes ou seus advogados (art. 145, I, do CPC), afirmação esta desprovida de qualquer elemento probatório concreto de que o excepto tornou-se inimigo da excipiente.<br>Por fim, vale sublinhar que as exceções opostas em face do Exmo. Ministro Moura Ribeiro no âmbito desta Corte - indicadas à fl. 10 (e-STJ) -, no bojo das quais se deduziu causa de pedir semelhante ou idêntica à do presente incidente, foram indeferidas liminarmente pelo respectivo Relator, o que reforça o entendimento aqui consignado no sentido da não caracterização da suspeição (e-STJ fls. 45-46).<br>Não havendo omissões capazes de macular o pronunciamento judicial atacado, a rejeição dos embargos é medida impositiva.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.