ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por DÓRIS MARIA DE SOUZA DOMINGUES em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1605 e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificar em idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante argumenta, em síntese, que o acórdão embargado deve se manifestar acerca da violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF, tendo em vista a reforma de ofício realizada no acórdão da Quarta Turma, objeto dos embargos de divergência, em que se determina a incidência da Taxa Selic a partir da citação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados (fls. 1600-1608).<br>Dessa forma, eventual análise sobre o acerto da solução jurídica adotada no acórdão embargado, em relação à decisão supostamente proferida, de ofício, ficou prejudicada, diante do não conhecimento dos embargos de divergência, o que afasta a alegação de omissão a respeito.<br>Em todo caso, descabe a apreciação quanto à suposta violação de dispositivo constitucional, ainda que com o propósito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Como se verifica, o propósito da parte embargante é reexaminar o mérito da decisão proferida no acórdão embargado, o que é incompatível com os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.