ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 209-214) opostos por CARLOS ELISETE DE RESENDE ao acórdão desta Terceira Turma, assim ementado:<br>"RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Para que seja admitida a reclamação prevista nos arts. 105, I, "f", da CF/88 e 187 do RISTJ, é imprescindível que se caracterize usurpação de competência ou ofensa direta à decisão proferida por esta Corte. 2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. 3. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial, seguindo a sistemática do art. 1.021 do CPC e com formulação de pedido expresso para apreciação colegiada do recurso, frente sua absoluta impropriedade não tem o condão de inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, justificando o não conhecimento do recurso pelo Tribunal de origem. 4. Hipótese em que a decisão proferida pelo juízo reclamado não implica usurpação da competência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Pedido julgado improcedente." (e-STJ fl. 199).<br>A parte embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso porque não teria sido analisada a integralidade da peça recursal interposta na origem, reiterando que o erro material na indicação do dispositivo legal e em parte do pedido não seria suficiente para evidenciar a natureza do recurso. Frisa que o nomen iuris foi "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL", as razões foram endereçadas ao "Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 122), o conteúdo impugnou exclusivamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), concluindo que há contradição entre a premissa jurídica  de que o recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC  e a conclusão adotada, porque se desconsiderou a tentativa manifesta de trilhar a via adequada, o que afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas.<br>Salienta o propósito de prequestionamento de dispositivos de ordem constitucional.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 217-221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"Vê-se que a inadmissibilidade do recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo abre a oportunidade para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, cuja competência para julgamento é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, de modo que seu julgamento pelas instâncias ordinárias dá ensejo à reclamação.<br>Todavia, na hipótese dos autos, o debate perpassa a compreensão de que o recurso interposto, de fato, tem natureza jurídica de agravo em recurso especial ou agravo interno, duas espécies recursais típicas e distintas entre si e que não admitem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Sobre esse ponto, extrai-se da decisão impugnada os seguintes esclarecimentos:<br>"Pois bem. Uma análise atenta da peça recursal da mov. 152 revela que, embora a recorrente tenha intitulado o recurso como "agravo em recurso especial", sua fundamentação legal expressa foi o art. 1.021 do Código de Processo Civil, dispositivo que rege o agravo interno.<br>Para a definição da natureza do recurso, prevalece a fundamentação legal invocada pela parte em detrimento do nome que lhe foi atribuído (nomen iuris). A interposição com base no art. 1.021 do CPC vincula a sua análise como agravo interno, independentemente da nomenclatura utilizada.<br>Ademais, os próprios pedidos finais formulados no recurso da mov. 152 corroboram o erro grosseiro. A recorrente pleiteia que, caso mantida a decisão, o recurso seja "submetido à Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça para julgamento", e que "a Egrégia Câmara conheça e dê provimento ao presente Agravo".<br>Tais requerimentos são incompatíveis com o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, cujo julgamento é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, não havendo previsão para julgamento de seu mérito pela Câmara local." (e-STJ fl. 154 - grifou-se)<br>Nota-se, portanto, que não houve extrapolação dos limites da competência do Tribunal de origem, uma vez que se reconheceu tratar-se, na verdade, de recurso interposto segundo a sistemática legal prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil, inclusive declinando pedido de julgamento pelo Colegiado daquela Corte local. Frisa-se que a aplicação do art. 1.021 do Código de Processo Civil não decorreu da mera indicação errônea de dispositivo legal, mas do pedido de reforma formulado com base naquela sistemática recursal típica.<br>Em casos em que se interpõe recurso diverso daquele expressamente previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, todavia, não há espaço para aplicação da fungibilidade recursal, tampouco há a remessa do recurso à Corte Superior, o que não implica usurpação de competência. " (e-STJ fls. 201/202).<br>Com efeito, a despeito do esforço combativo a natureza jurídica do ato processual é extraída da interpretação de seus pedidos em harmonia com a causa de pedir deduzida. No caso dos autos, portanto, o equívoco incontroverso da parte resulta na interposição equivocada do recurso, de modo que não há omissão nem contradição no acórdão embargado.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Por fim, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.