ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPO SIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. É inadmissível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam -se embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUMESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ALTERAÇÃO DA APÓLICE. PROCEDIMENTO. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação cuja discussão é restrita ao descumprimento do art. 801, §2º do Código Civil, ou seja, à possibilidade de alteração de cláusulas contratuais pelo estipulante do contrato de seguro de vida coletivo.<br>2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 5.335)<br>Em suas razões, afirma que o acórdão atacado foi omisso quanto à análise das normas constitucionais, alegadas pela embargante no agravo interno, que tratam da validade e eficácia do acordo coletivo de trabalho em relação às condições do seguro de vida oferecido aos seus empregados e que amparam a tese da competência da Justiça Laboral para apreciar a demanda que deu origem ao conflito, pleiteando, ao final, o prequestionamento explícito dos arts. 7º, XXVI, 8º, III, e 114, I, III, e IX, da CF.<br>Impugnação: apresentada por Luciana Lacerda Machado e Outros, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPO SIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. É inadmissível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, a alegação de omissão quanto à análise de norma constitucional não constitui pressuposto de oposição dos embargos de declaração. Isso porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não serem admissíveis a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Confiram-se, nesse aspecto, os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no CC 196.359/RS, Segunda Seção, DJe 7/3/2024; EDcl no AgInt no AgInt no CC 176.377/SP, Segunda Seção, DJe 5/5/2023; EDcl no AgInt no CC 179.006/SC, Primeira Seção, DJe 25/4/2022. Assim, não está autorizada a pretensão declinada, impondo-se a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, não se vislumbrando, por ora, a manifesta protelação com o manejo do presente recurso, razão pela qual mostra-se descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.