ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas .<br>2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 734):<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  CIVIL.  AÇÃO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRAZO  PRESCRICIONAL.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  CONFORMIDADE  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA  N.  83/STJ.  INCIDÊNCIA. <br>A  jurisprudência  do  STJ  firmou-se  no  sentido  de  que,  "tratando-se  de  ação  de  repetição  de  indébito,  o  termo  inicial  para  o  cômputo  do  prazo  prescricional  corresponde  à  data  em  que  ocorreu  a  lesão,  ou  seja,  a  data  do  pagamento"  (AgInt  no  AREsp  n.  1.056.534/MS,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  20/4/2017,  DJe  de  3/5/2017).  No  caso,  o  acórdão  recorrido  está  em  conformidade  com  a  orientação  jurisprudencial  do  STJ. <br>Incidência  da  Súmula  n.  83/STJ. <br>Agravo  interno  improvido. <br>Em suas razões, a embargante aponta divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica o acórdão proferido no AgInt  no  REsp  1.814.461/MA:<br>PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  REPARAÇÃO  DE  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS.  USINA  HIDRELÉTRICA  DE  ESTREITO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  TEORIA  DA  ACTIO  NATA.  CIÊNCIA  DO  ATO  ILÍCITO  GERADOR  DO  DIREITO.  DECISÃO  RECORRIDA  CONFORME  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA  N.  83/STJ.  NECESSIDADE  DE  PERÍCIA  TÉCNICA.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  O  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  está  em  harmonia  com  a  orientação  desta  Corte,  segundo  a  qual  o  curso  do  prazo  prescricional  do  direito  de  reclamar  inicia-se  somente  quando  o  titular  do  direito  subjetivo  violado  tem  ciência  do  fato  e  da  extensão  de  suas  consequências,  conforme  o  princípio  da  actio  nata.<br>Precedentes.<br>2.  No  presente  caso,  o  Tribunal  local  concluiu  que  o  termo  inicial  da  prescrição  se  deu  no  momento  em  que  houve  o  represamento  das  águas,  uma  vez  que,  nesse  momento,  ocorreu  o  conhecimento  inequívoco  do  dano  pelo  autor,  ora  agravante.<br>3.  A  Súmula  n.  83  do  STJ  aplica-se  aos  recursos  especiais  interpostos  com  fundamento  tanto  na  alínea  "c"  quanto  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional.<br>4.  Ausente  o  enfrentamento  da  matéria  pelo  acórdão  recorrido,  mesmo  após  a  oposição  de  embargos  declaratórios,  inviável  o  reconhecimento  do  recurso  especial,  por  falta  de  prequestionamento.  Incidência  da  Súmula  n.  211  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.814.461/MA,  relator  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  Quarta  Turma,  julgado  em  28/11/2022,  DJe  de  5/12/2022.)<br>Na decisão agravada, entendi não haver similitude fático-jurídica entre os julgados, pois a " pretensão  de  que  trata  o  acórdão  embargado  tem  natureza  diversa  daquela  apreciada  no  caso  paradigma.  Portanto,  reclama  a  aplicação  de  regras  diferentes  quanto  ao  termo  inicial  da  prescrição" (fl. 854).<br>No agravo interno, a parte argumenta que há, sim, divergência jurisprudencial com a Terceira Turma, na medida em que "a Quarta Turma desta E. Corte tem entendimento distinto. Para essa, em pretensões indenizatórias, o prazo prescricional do direito somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado tem precisa e exata ciência do fato e, especialmente, da extensão de suas consequências, não sendo suficiente para o início do curso deste apenas a data da pretensa lesão" (fl. 885).<br>A agravada juntou impugnação (fls. 895-911), pelo não provimento do agravo interno e pela aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas .<br>2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido. A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 851-856).<br>A divergência não deve ser conhecida, pois não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos.<br>O  acórdão  embargado  versa sobre responsabilidade contratual. É  oriundo  de  ação  de  repetição  de  indébito  em  que  o  autor  alega  ter  pago  valores  a  maior  quando  da  quitação  de  duplicadas  emitidas em função de  contratos  de  compra  e  venda  de  veículos.  Por  essa  razão,  aplicou -se o  prazo  prescricional decenal ,  previsto  no  art.  205  do  Código  Civil,  tendo  como  termo  inicial  a  data  do  pagamento  feito  a  maior (data da lesão jurídica).<br>Ao contrário disso, o acórdão paradigma versa sobre responsabilidade extracontratual. Cuida de ação  de  reparação  de  danos  materiais  e  morais  causados  à  pescador  pela  construção  de  usina  hidrelétrica,  porque  o  represamento  das  águas  impediu  a  movimentação  do  pescado,  do  que  depende  a  sua  atividade  econômica.  Nessa hipótese,  o  termo  inicial  da  prescrição  é  o  conhecimento  inequívoco  dos  danos  causados  pela  obstrução  artificial  das  águas.<br>Portanto, não há similitude entre os casos confrontados.<br>As naturezas distintas das pretensões reclamam regras igualmente distintas quanto ao termo inicial do prazo prescricional.<br>Ainda  que  assim  não  fosse,  observo  que  não  está  configurada  a  divergência  suscitada  pelo  embargante.  Incide  o  óbice  da  Súmula  168/STJ:  "não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a  jurisprudência  do  tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do  acórdão  embargado".<br>No caso, o  acórdão  embargado  seguiu  a  firme  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que,  "tratando-se  de  ação  de  repetição  de  indébito,  o  termo  inicial  para  o  cômputo  do  prazo  prescricional  corresponde  à  data  em  que  ocorreu  a  lesão,  ou  seja,  a  data  do  pagamento"  (AgInt  no  AREsp  n.  1.056.534/MS,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  20/4/2017,  DJe  de  3/5/2017).<br>Os precedentes  na  matéria são fartos:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL.  VIOLAÇÃO  À  CONGRUÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  TERMO  INICIAL  DA  PRESCRIÇÃO  TRIENAL  DE  RESTITUIÇÃO  DA  COBRANÇA  INDEVIDA.  DATA  DO  PAGAMENTO.  PRECEDENTE.  APRECIAÇÃO  DA  MATÉRIA  PREJUDICADA  PELA  PRESCRIÇÃO.  DEVER  DE  OFÍCIO  NOS  TERMOS  DO  ART.  1.013,  §  4º,  DO  CPC/2015.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  O  pedido  deve  ser  extraído  da  interpretação  lógico-sistemática  de  toda  a  petição  recursal.  Precedentes. <br>2.  À  luz  da  teoria  da  actio  nata,  o  termo  inicial  da  prescrição  da  pretensão  de  repetição  de  indébito  é  a  data  do  efetivo  pagamento,  sob  a  premissa  de  não  poder  ser  devolvido  aquilo  que  não  foi  pago  (cf.  REsp  1.361.730/RS,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  10/8/2016,  DJe  de  28/10/2016).<br>3.  O  afastamento  da  prescrição  pelo  Tribunal  de  origem  implica  o  dever  de  examinar  e,  se  possível,  julgar  as  demais  questões  que  ficaram  prejudicadas,  sem  determinar  o  retorno  automático  dos  autos  ao  primeiro  grau  de  jurisdição,  nos  termos  do  art.  1.013,  §  4º,  do  CPC/2015.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.828.150/SP,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  15/10/2019,  DJe  de  6/11/2019.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXISTÊNCIA  DE  DÉBITO.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL.  DECISÃO  RECORRIDA  EM  SINTONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA  N.  83  DO  STJ.  TERMO  INICIAL.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INADMISSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DA SUMULA  N.  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA. <br>1.  "Tratando-se  de  ação  de  repetição  de  indébito,  o  termo  inicial  para  o  cômputo  do  prazo  prescricional  corresponde  à  data  em  que  ocorreu  a  lesão,  ou  seja,  a  data  do  pagamento"  (AgInt  no  AREsp  n.  1056534/MS,  Relator  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  20/4/2017,  DJe  3/5/2017).  2.  Inadmissível  o  recurso  especial  quando  o  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  coincide  com  a  jurisprudência  do  STJ  (Súmula  n.  83/STJ).<br>3.  O  recurso  especial  não  comporta  o  exame  de  questões  que  impliquem  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  a  teor  do  que  dispõe  a  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>4.  No  caso  concreto,  para  alterar  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  a  respeito  do  momento  em  que  ocorreu  o  dano,  seria  necessário  reexame  de  matéria  fática,  inviável  em  recurso  especial.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  1.406.087/MS,  relator  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  Quarta  Turma,  julgado  em  26/8/2019,  DJe  de  2/9/2019.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  DATA  DO  PAGAMENTO.<br>1.  Tratando-se  de  ação  de  repetição  de  indébito,  o  termo  inicial  para  o  cômputo  do  prazo  prescricional  corresponde  à  data  em  que  ocorreu  a  lesão,  ou  seja,  a  data  do  pagamento.<br>2.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.475.644/GO,  relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  19/3/2015,  DJe  de  31/3/2015.)<br>Ademais,  segundo  a  jurisprudência  desta  Corte,  aplica-se  a  teoria  objetiva  da  actio  in  nata ,  regra  prevista  no  art.  189  do  Código  Civil,  sobretudo  em  caso  de  responsabilidade  civil  contratual.  Apenas  em  casos  excepcionais  de  ilícitos  extracontratuais  -  em  que  não  se  pode  esperar  pleno  e  imediato  conhecimento  dos  fatos  pela  vítima  -  é  que  o  prazo  prescricional  começa  a  partir  do  momento  em  que  o  ofendido  tem  ciência  do  dano,  aplicando-se  a  teoria  subjetiva  da  actio  in  nata:<br>DIREITO  CIVIL.  PROPRIEDADE  INTELECTUAL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MATERIAIS  E  COMPENSAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  VIOLAÇÃO  DE  DIREITO  AUTORAL.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PRINCÍPIO  DA  ACTIO  NATA.  DATA  DA  CIÊNCIA  DA  LESÃO.  REPRODUÇÃO  DE  FOTOGRAFIAS  NÃO  AUTORIZADA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  DO  VENDEDOR.<br>1.  Ação  ajuizada  em  21/01/2013.  Recurso  especial  interposto  em  23/05/2018  e  concluso  ao  Gabinete  em  23/10/2018.<br>2.  O  propósito  recursal  consiste  em  dizer  acerca:  (i)  do  termo  inicial  da  prescrição  da  pretensão  de  indenização  por  violação  de  direito  autoral;  (ii)  da  existência  de  responsabilidade  da  recorrente  pelos  danos  sofridos.<br>3.  Segundo  o  princípio  da  actio  nata,  o  prazo  prescricional  somente  passa  a  fluir  a  partir  do  momento  em  que  existir  uma  pretensão  exercitável  por  parte  daquele  que  suportará  os  efeitos  do  fenômeno  extintivo.<br>4.  Como  regra,  esse  momento,  à  luz  do  art.  189  do  CC/02,  corresponde  à  data  da  violação  do  direito.  No  entanto,  a  jurisprudência  desta  Corte  excepciona  essa  regra  em  algumas  hipóteses  de  ilícitos  extracontratuais,  a  fim  de  determinar  que  o  prazo  de  prescrição  somente  passe  a  correr  a  partir  do  momento  em  que  o  ofendido  tenha  obtido  ciência  do  dano,  da  sua  extensão  e  da  autoria  da  lesão.<br>5.  É  inadmissível  que  se  apene  o  titular  do  direito,  mediante  a  deflagração  do  prazo  prescricional,  sem  a  constatação  de  efetiva  inércia  de  sua  parte,  o  que,  de  seu  turno,  pressupõe  que  possa  ele  exercitar  sua  pretensão.  Contudo,  quando  a  vítima  sequer  tem  conhecimento  da  lesão  ocorrida,  ou  de  sua  extensão  e  autoria,  o  exercício  da  pretensão  resta,  naturalmente,  inviabilizado,  não  se  podendo  lhe  atribuir  qualquer  comportamento  negligente.  Precedentes.<br>6.  Consoante  o  disposto  nos  arts.  102  e  104  da  Lei  9.610/98,  aquele  que  adquire,  distribui,  vende  ou  utiliza  obra  fraudulenta  com  o  objetivo  de  auferir  proveito  econômico  responde  solidariamente  com  o  contrafator  pela  violação  do  direito  autoral.<br>7.  De  tais  dispositivos  legais,  depreende-se  que  o  legislador  optou  por  não  abrir  espaço  para  que  houvesse  discussão,  no  que  concerne  à  caracterização  do  ato  ilícito,  acerca  da  verificação  da  culpa  daquele  que  utiliza  obra  intelectual  sem  autorização  com  intuito  de  obter  proveito  econômico.<br>8.  Recurso  especial  conhecido  e  não  provido.<br>(REsp  n.  1.785.771/RS,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/8/2020,  DJe  de  26/8/2020.)<br>A  parte  embargante,  contudo,  não  logrou  êxito  em  demonstrar,  no  recurso  especial  ou  nos  embargos  de  divergência,  que  o  presente  caso  se  distingue  da  regra  geral  do  art.  189  do  Código  Civil.<br>Portanto,  o  acórdão  embargado  está  de  acordo  com  a  jurisprudência  consolidada  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Não  há  divergência  atual  a  ser  resolvida.<br>Assim, a decisão agravada acertou ao não conhecer dos embargos de divergência.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.