ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.<br>2. Embargos de declaração no agravo interno na reclamação rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por JOSÉ DIEGO CORREIA MILITÃO ao acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto à decisão unipessoal que indeferira liminarmente a petição inicial da reclamação por ele ajuizada.<br>Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, na medida em que houve usurpação da competência do STJ pelo deferimento, na origem, de medida cautelar na pendência de julgamento de agravo em recurso especial. Assinala que o desrespeito a decisão emanada do STJ não constitui objeto da reclamação. Pede o acolhimento, com efeitos infringentes (e-STJ fls. 142-149).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.<br>2. Embargos de declaração no agravo interno na reclamação rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Verifica-se que o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ apreciou devidamente a controvérsia, no que se inclui a análise das questões suscitadas pelo embargante, a respeito das quais há fundamentação perfeitamente clara e coerente:<br>- Do cabimento da reclamação<br>À luz do disposto nos arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação, em razão de sua natureza excepcional, destina-se à preservação da competência deste Tribunal e à garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada.<br>Como ressaltou a Corte Especial por ocasião do julgamento do AgRg na Rcl 29.329/MS (DJe 3/8/2016), a reclamação é cabível para assegurar-se que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, de forma que não se admite o manejo desta ação com o simples intuito de reexame de questões já decididas no Tribunal local.<br>Assim, tendo em vista que, na hipótese dos autos, o reclamante sequer apresenta decisão desta Corte Superior que teria sido descumprida, sendo nítido o seu intuito no sentido de que seja reformado o acórdão proferido pelo TJ/SE, não prospera a presente reclamação.<br>A parte agravante insiste em reiterar que a decisão proferida na origem teria usurpado a competência do STJ, quando está devidamente esclarecido que a mera concessão de medida cautelar, sem que exista ordem direta do STJ em sentido contrário, não corresponde a uma das hipóteses de cabimento da reclamação.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma. (e-STJ fl. 136).<br>Da leitura do voto condutor, é possível depreender claramente que inexistem os vícios alegados pelo embargante. Está expresso que "a mera concessão de medida cautelar, sem que exista ordem direta do STJ em sentido contrário, não corresponde a uma das hipóteses de cabimento da reclamação".<br>Saliente-se, em adição, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso." (Rcl 39.884/AL, Primeira Seção, DJe 19/8/2022).<br>A rigor, as questões apontadas pelo embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Da renovada análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade.<br>Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.