ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - ART. 932, III, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>1.1. Na hipótese em apreço, é inviável o exame do apelo recursal em epígrafe porquanto, a uma, o REsp 1.631.859/SP, Dje de 22/5/2018 e o REsp 1.947.697/SC, Dje de 28/9/2021, foram exarados pelo mesmo órgão prolator do acórdão embargado (art. 1.043, §3º, do CPC); a duas, o REsp 605.137/PR, DJe de 18/5/2004, foi proferido em 2004, portanto, há mais de 10 (dez) anos, o que afasta a atualidade exigida para manejo dos embargos de divergência. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO LUIZ DE FARIA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 674/676, que indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe.<br>Em síntese, os embargos de divergência foram manejados em face de acórdão prolatado pela e. Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>As razões do presente apelo recursal indicam dissídio em relação aos seguintes julgados: REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 22/5/2018; REsp 605.137/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe de 18/5/2004; REsp 1.947.697/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 28/9/2021.<br>Argumenta o recorrente, em síntese, que "(..) A ação prescritiva do embargante recai sobre bem proveniente de herança por uso exclusivo, que ultrapassa o tempo necessário previsto no artigo 1.238 do CC, com decisão negativa nas instâncias inferiores mencionando que bem de herança não pode ser objeto de usucapião, o que não é verdade, porque contrária a decisão paradigma apontada pelo embargante, que afirma o contrário, bem de herança por uso exclusivo por um dos condôminos e plenamente possível ser objeto de ação de usucapião. "<br>Às fls. 674/676, este signatário indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado (fls. 680/683).<br>A impugnação está acostada às fls. 686/694.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - ART. 932, III, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>1.1. Na hipótese em apreço, é inviável o exame do apelo recursal em epígrafe porquanto, a uma, o REsp 1.631.859/SP, Dje de 22/5/2018 e o REsp 1.947.697/SC, Dje de 28/9/2021, foram exarados pelo mesmo órgão prolator do acórdão embargado (art. 1.043, §3º, do CPC); a duas, o REsp 605.137/PR, DJe de 18/5/2004, foi proferido em 2004, portanto, há mais de 10 (dez) anos, o que afasta a atualidade exigida para manejo dos embargos de divergência. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Com esse norte hermenêutico, na hipótese em apreço, de fato, é inviável o exame do apelo recursal em epígrafe porquanto, a uma, o REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 22/5/2018 e o REsp 1.947.697/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 28/9/2021, foram exarados pelo mesmo órgão prolator do acórdão embargado (art. 1.043, §3º, do CPC); a duas, o REsp 605.137/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe de 18/5/2004, foi proferido em 2004, portanto, há mais de 10 (dez) anos, o que afasta a atualidade exigida para manejo dos embargos de divergência (ut. AgInt nos EAREsp 2397132/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 4/6/2024).<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.