ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO.AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MHCS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1675 e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DEFINITIVO. NÃO CONHECIMENTO. VIABILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não há contradição entre o juízo de admissibilidade provisório nos embargos de divergência, em que se determina vista ao embargado para impugnação, conforme previsto no art. 267 do RISTJ, e o juízo definitivo, por cognição exauriente, em que não se conhece do recurso, afastada a preclusão judicial a respeito.<br>2. São insuscetíveis de comparação, em análise abstrata conclusões alcançadas por acórdãos diversos que examinaram, à luz das circunstâncias fáticas específicas de cada hipótese, a distintividade ou a semelhança desinais marcários e a potencialidade de a convivência entre eles resultar em confusão ou associação indevida entre os consumidores.<br>3. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, defende a parte embargante, em síntese, omissão quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, além de questionar a aplicação da Súmula 315/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO.AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado justificou expressamente a decisão adotada quanto à inexistência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, diante:<br>(i) da falta similitude fática entre os julgados confrontados e<br>(ii) incidência da Súmula 7/STJ no acórdão embargado, em relação à controvérsia devolvida nos embargos de divergência, o que inviabiliza o conhecimento do recurso em razão da Súmula 315/STJ (fls. 1675-1685 e-STJ).<br>Como se vê, o ponto supostamente omisso foi objeto de expressa análise no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de obscuridade ou mesmo de falta de justificativa adequada a respeito.<br>Em verdade, o propósito da parte embargante é reexaminar o mérito da decisão proferida no acórdão embargado, o que é incompatível com os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.