ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso, porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.<br>2. Ainda que na execução principal se tenha realizado pagamentos em conformidade com os critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que se busque a satisfação dos saldos dos créditos reconhecidos aos exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a discussão sobre a existência de saldo ou não, adstrita a ser feita perante o Juízo da execução, não sendo fato caracterizador de conflito de competência.<br>3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Transportadora FF Jacques A. Ltda., Cerealista FF Jacques A. Ltda., Fábio de S. Almeida & Cia. Ltda. e Fabrício Jacques Almeida interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 171/179, por meio da qual revoguei a liminar e não conheci do conflito de competência, ao fundamento de que não foi determinada a constrição de bens das empresas que estavam em recuperação judicial, mas, tão somente, o redirecionamento da execução em face dos sócios.<br>Aduzem, em síntese, "que merece reforma a presente decisão monocrática pois, diferentemente do alegado pela parte Impugnante, há sim medidas de caráter constritivo em face também da Recuperanda, e não apenas de seus sócios. Observa- se que a decisão proferida pelo juízo recuperacional se deu a partir da negativa de pedido de reserva de valores no montante de Um milhão de reais, realizado pelo juízo de Porto Ferreira. Além disso, o presente Conflito de Competência não possui como objeto o debate sobre possibilidade ou não de redirecionamento de execuções em face dos sócios da Recuperanda, mas sim na decisão proferida pelo juízo recuperacional afirmando que o crédito cobrado está quitado. Na medida em que o juízo recuperacional profere decisão reconhecendo a quitação do crédito trabalhista cobrado, o juízo Trabalhista refere que o credor da referida reclamatória não está sujeito aos efeitos da recuperação" (fl. 186).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 198/202 no qual a agravada afirma que "o único sócio (Fabrício Jacques Almeida) que teve parte de seus bens constritos (30% de seus rendimentos como médico), retirou-se do quadro societário das agravantes em data de 25/03/2020, transferindo a integralidade de suas cotas a seu irmão, Sr. Fábio. (vide fls. 93/112), sendo que, assim, resta evidente que a instauração do presente incidente tem por objetivo exclusivo escudar os bens do ex-sócio do empreendimento, Sr. Fabrício Jacques Almeida" (fl. 200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso, porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.<br>2. Ainda que na execução principal se tenha realizado pagamentos em conformidade com os critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que se busque a satisfação dos saldos dos créditos reconhecidos aos exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a discussão sobre a existência de saldo ou não, adstrita a ser feita perante o Juízo da execução, não sendo fato caracterizador de conflito de competência.<br>3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão singular deve ser mantida, razão pela qual ratifico seus termos, que reproduzo integralmente:<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por Transportadora FF Jacques A. Ltda. - em Recuperação Judicial, Cerealista FF Jacques A. Ltda. - em Recuperação Judicial e Fábio de S. Almeida & Cia. Ltda. - em Recuperação Judicial, com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da Vara de Palmares do Sul/RS e do Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP.<br>Afirmam as suscitantes que, em 3.11.2015, formularam pedido de recuperação judicial, o qual foi homologado, em junho de 2018, pelo Juízo de Direito da Vara de Palmares do Sul/RS, sendo certo que, no Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas empresas, "nos termos da certidão expedida pela Vara Judicial de Palmares do Sul em anexo, a forma de pagamento dos Créditos de natureza Trabalhista está prevista na Cláusula 3.1 do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado".<br>Aduzem que, nesse sentido, "no ano de 2023 as recuperandas realizaram a quitação integral de todas as suas dívidas de natureza trabalhista mediante o pagamento via depósito em cada ação movida, observando o limite previsto no Plano de Recuperação Judicial de R$13.200,00. Assim, a recuperanda protocolou manifestação junto à Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP, ação nº 0012122-34.2015.5.15.0048, movida por Vânia Lucia Leme e outros, que originou o presente conflito, juntando os respectivos comprovantes de depósito e os termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado", sendo que, no entanto, em 12.10.2023, o juízo trabalhista de Porto Ferreira/SP proferiu decisão negando a quitação do crédito em questão, referindo que aquele credor em comento não está sujeito aos efeitos da recuperação, pois, segundo este, o juízo da Recuperação "não está mais admitindo novas habilitações", sendo de se notar que, contudo, o fato de o credor não ter promovido a habilitação de crédito não faz com que o seu crédito vire extraconcursal. O que torna o referido crédito concursal é a data em que ocorreu o seu fato gerador, o que, conforme será demonstrado no tópico a seguir, é indiscutivelmente anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, tanto que o próprio credor tentou promover sua habilitação".<br>Asseveram que, assim, peticionaram nos autos da Recuperação Judicial, informando a quitação de todos os seus créditos trabalhistas e solicitando a expedição de ofício diretamente ao juízo Trabalhista de Porto Ferreira/SP diante da situação narrada, e, com a comprovação dos pagamentos, o juízo da Recuperação Judicial proferiu decisão declarando a extinção de todos os créditos trabalhistas comprovadamente quitados, incluindo a dívida decorrente da ação trabalhista nº 0012122-34.2015.5.15.0048, determinando a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Porto Ferreira "informando da referida decisão e declarando que o crédito em questão se trata de crédito concursal e que o mesmo já teria sido quitado, sendo vedado qualquer ato expropriatório contra a empresa e seus sócios".<br>Acrescentam que, contudo, "o juízo trabalhista de Porto Ferreira/SP desconheceu completamente a ordem enviada e encaminhou novo ofício ao juízo da Recuperação Judicial solicitando a penhora de parte do salário do sócio das recuperandas, Fabrício Jacques Almeida, bem como solicitando esclarecimentos sobre imóveis de propriedade da recuperanda. No entanto, diante da quitação de crédito trabalhista evidentemente concursal, não há o que se falar em prosseguimento da ação e promoção de medidas expropriatórias, tanto em relação à recuperanda em face de seus sócios, devendo a mesma ser imediatamente extinta pelos fatos expostos a seguir".<br>Liminar deferida às fls. 55/60, informações dos Juízos suscitados às fls. 66/72 e 159/161.<br>Agravo interno da interessada às fls. 116/142 e manifestação às fls. 73/113.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 165/168 opinando pelo não conhecimento do conflito.<br>Eis os fundamentos pelos quais deferi a liminar:<br>Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010).<br>Esse entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III).<br>No § 7º-A do mesmo artigo 6º da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, será da competência do Juízo universal determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional.<br>Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no caput do art. 47 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".<br>Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência da empresa devedora, conforme já havia se firmado o entendimento desta Corte.<br>Nesse sentido são, entre outros, os seguintes acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVOS EM FACE DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A orientação pacífica da Segunda Seção caminha no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar o eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>..<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 172.338/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA DE IMÓVEL ARRENDADO. AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores.<br>AGRAVO INTERNO PROVIDO. ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>(AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 175.296/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)<br>No presente caso, verifico que, de fato, o Juízo de Direito da Vara de Palmares do Sul/RS proferiu a seguinte decisão, em 30 de outubro de 2023, in verbis (fls. 16/18):<br>III. Quanto ao oficio Trabalhista, enviado pela Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP (evento 227, DESPDECOFIC2), de reserva de valores na monta acima de 1 milhão de reais, indefiro desde já. Explico, tal pedido, concordando com a recuperanda, viola frontalmente o princípio da par conditio creditorium, não sendo admissível o tratamento preferencial a credor sujeito aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial. Trata-se de credor evidentemente concursal e, portanto, o pagamento de seu crédito deverá observar a forma prevista na Cláusula 3.1 do Plano de Recuperação Judicial como os demais credores. Para mais, quanto à Competência, a Jurisprudência é majoritária no sentido de que "havendo conflito de competência, o Juízo da Recuperanda Judicial pode e deve sobrepor-se a ordens emanadas por outros Juízes". Assim, respondam o ofício anexando esta Decisão e os comprovantes anexos aos evento 232, OUT2 e evento 232, OUT3, mencionando, portanto, que tal débito trabalhista se trata de crédito concursal e que o mesmo já foi quitado de forma plena e integral, em razão da comprovação de depósito dos valores nos autos, vide evento 232, na forma de pagamento prevista na Cláusula 3.1 do Plano de Recuperação Judicial.<br>Consta dos autos as decisões de fls. 19/25 e 34, proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP, sendo que esta última, após a decisão do Juízo da Recuperação Judicial acima citada (10.1.204), na qual determina a continuidade de atos de constrição de bens e valores das empresas e de um dos sócios, nos seguintes termos:<br>Protocolo ID 9813397: defere-se, devendo ser oficiado ao solicitando que seja procedido ao bloqueio HOSPITAL RESTINGA E EXTREMO SUL mensal de 30% sobre os valores líquidos percebidos, a qualquer título, pelo executado , junto a essa instituição, até o limite da Fabrício Jacques Almeida (CPF. 013.642.340-09) dívida executada neste feito, que importa em R$1.019.474,73 (atualizada até 22.06.2023 ).<br>Solicite-se ainda que os valores bloqueados mensalmente sejam depositados em conta judicial à disposição deste feito (autora VANIA LUCIA LEME DOS SANTOS - CPF: 032.857.538-03 e outros; ré: TRANSPORTADORA FF JACQUES A. LTDA. - CNPJ: 07.638.296/0001-10 e outros), comunicando-se nos autos.<br>Em prestígio ao princípio da celeridade processual, o presente despacho servirá como OFÍCIO a ser encaminhado ao HOSPITAL RESTINGA E EXTREMO SUL 2 - Defere-se também o pedido das autoras para que sejam expedidos alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados nos autos.<br>3 - Protocolo ID 3bd4d68: oficie-se ao Juízo da Vara Cível da solicitando que seja informado a este Juízo se os Comarca de Palmares do Sul/RS imóveis matrículas nº 114.010, 113.983, 113.974 e 114,023, todos do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, encontram-se vinculados ao Plano de Recuperação Judicial dos autos do processo nº 5000221-46.2015.8.21.0151.<br>Em prestígio ao princípio da celeridade processual, cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO a ser encaminhado ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmares do Sul/RS.<br>Em razão da alegação de quitação do débito, bem como em vista da decisão do Juízo universal, entendo ser prudente a concessão da liminar até que os Juízos suscitados prestem informações.<br>O Juízo de Direito da Vara de Palmares do Sul/RS assim se manifestou (fls. 159/161):<br>Em resposta às manifestações do Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP, que determinou a continuidade de medidas constritivas sobre os bens e valores das recuperandas e de seus sócios, o presente juízo entendeu que tal determinação iria de encontro a competência do juízo universal da recuperação judicial.<br>Este Juízo já se manifestou nesse sentido em decisão datada de 30 de outubro de 2023, onde restou consignado que qualquer medida de expropriação de bens ou valores das recuperandas, bem como de seus sócios, não é admissível após a quitação dos créditos conforme o plano de recuperação judicial aprovado.<br>Este Juízo entendeu que a competência para supervisionar e decidir sobre atos de execução que afetem o patrimônio das empresas em recuperação judicial cabe exclusivamente ao juízo da recuperação. O artigo 6º, inciso II e III, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020) reforça essa competência ao prever a suspensão das execuções contra o devedor e a proibição de qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor que estejam sujeitos ao plano de recuperação.<br>Assim, no entender deste Juízo, o prosseguimento de atos de execução no Juízo Trabalhista de Porto Ferreira/SP representaria uma ruptura aos princípio da preservação da empresa e da paridade entre credores.<br>Por fim, entende o Juízo que o cumprimento do plano de recuperação judicial deve ser realizado de acordo com as regras estabelecidas no plano homologado e fiscalizado pelo juízo competente, a fim de garantir o regular andamento do processo de recuperação e a observância dos princípios da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).<br>Este é o relato dos fatos e do entendimento deste Juízo acerca do conflito de competência, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.<br>Por sua vez, o Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP prestou as seguintes informações (fls. 66/72):<br>O processo de origem, de nº 0012122-34.2015.5.15.0048, autuado neste Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira em 20/11/2015, foi ajuizado por Vânia Lúcia Leme dos Santos, Joice Leme dos Santos, Suelen Leme dos Santos e Michele Alexandra Lourenco em face das empresas Transportadora FF Jacques A. Ltda. e Cerealista FF Jacques A Ltda. As autoras são herdeiras de Valdir dos Santos, falecido em 14/12/2013 em acidente de trabalho.<br>As recuperandas foram condenadas solidariamente, por sentença proferida em 06/06/2016, ao pagamento de:<br>a) indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada herdeira; e b) indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal à viúva Vânia Lúcia Leme dos Santos, desde o óbito do empregado até a data em que este completaria 72,5 anos, em montante equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador, com os reajustes posteriores da categoria, além de 13º salário e terço de férias.<br>A r.sentença transitou em julgado em 05/06/2017.<br>Em 13/06/2018 foi proferida sentença de liquidação.<br>Em 25/06/2018 foi juntado aos autos cópia da decisão proferida em 18/06/2018 pelo Juízo Recuperacional da Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul/RS nos autos do processo nº 0002272-18.2015.8.21.0151 que homologou o Plano de Recuperação Judicial e determinou que, a partir daquela decisão, não mais seriam admitidas habilitações de crédito.<br>Em 27/05/2019 foi proferida decisão por este Juízo julgando procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, com a determinação de inclusão no polo passivo do processo nº 0012122-34.2015.5.15.0048 dos sócios Fabrício Jacques Almeida e Filipe Jacques Almeida. Já em 16/08/2023 foi julgando procedente o incidente instaurado em face do sócio Fábio de Souza Almeida.<br>O processo originário não versa sobre verbas decorrentes da relação de emprego não recebidas em vida pelo empregado falecido, mas sobre pretensão das herdeiras que pugnam pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais em face dos fatos que ocasionaram o falecimento do trabalhador. O valor do crédito, atualizado até 25/01/2024, importa em R$ 1.056.377,79.<br>De fato, as recuperandas efetuaram em 05/10/2023 o depósito judicial no processo nº 0012122-34.2015.5.15.0048 da quantia de R$ 10.584,05 que, somado ao valor que nele existia à época (R$ 2.615,95), integralizou o teto previsto no Plano de Recuperação Judicial de R$ 13.200,00. Há que se ressaltar, contudo, que a ação possui litisconsórcio ativo e o valor depositado não é suficiente para a quitação do crédito das quatro autoras.<br>No mais, consigna-se que em recente decisão proferida por este Juízo em 31/01/2024 foi reconhecida a concursalidade do crédito oriundo do processo nº 0012122-34.2015.5.15.0048:<br>"  No mais, analisando-se os autos, verifica-se que o fato gerador dos débitos oriundos deste feito, qual seja, o óbito do trabalhador, ocorreu em 14/12/2013, antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, em 10/11/2015.<br>A despeito de o crédito oriundo deste feito não ter sido habilitado nos autos da recuperação judicial e não haver notícias de que conste do plano de recuperação judicial, trata-se ele de crédito concursal e, como tal, a habilitação retardatária do crédito é faculdade do credor preterido após a homologação do quadro geral de credores. Assim dispõe o artigo 10 da Lei nº 11.101/2005:<br>Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art.<br>7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.<br>6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.<br>§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.<br>Frise-se que a habilitação não é um dever mas sim uma faculdade do credor.<br>Contudo, considerando-se que a quitação do presente feito pode ser realizada de forma mais célere junto ao Juízo Recuperacional, intimem-se as autoras para informar se têm interesse na expedição de certidão para habilitação de seu créditos junto àquele Juízo.<br>Caso haja a opção pela não habilitação, a execução em face das empresas recuperandas só poderá ser iniciada após o encerramento da recuperação judicial e ocumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial.  .. "<br>As autoras declinaram da expedição de certidão para habilitação do crédito (nos termos da petição de 02/02/2024).<br>Este Juízo também já se posicionou, conforme despacho de 28/09/2023, no sentido de que qualquer ato constritivo do patrimônio das empresas precisa passar pelo crivo do Juízo Recuperacional, em prestígio ao princípio da cooperação jurisdicional, para que não haja interferência nos esforços empreendidos no âmbito da recuperação judicial com vistas à retomada da saúde econômico-financeira das executadas.<br>Contudo, em relação os sócios chamados a responder pela dívida oriunda do presente feito, por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário ressaltar que o patrimônio dos mesmos não se encontra afetado pelos efeitos da recuperação judicial.<br>Eventual novação decorrente da submissão do crédito das autoras aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial afeta somente as recuperandas, não se estendendo aos sócios, sendo plenamente possível o prosseguimento da execução, para satisfação integral do crédito das exequentes, em face daqueles.<br>Esclarece-se ainda que os valores que foram penhorados nos autos da ação de nº 0012122-34.2015.5.15.0048 eram de titularidade dos sócios, sendo que nenhum ativo financeiro das recuperandas foi objeto de constrição.<br>Desse modo, fica claro que não foi determinada a constrição de bens da empresa, mas, tão somente, o redirecionamento da execução em face de sócio, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o redirecionamento da execução para empresa do mesmo grupo econômico, ou para os sócios da recuperanda, não caracteriza conflito de competência. Nesse sentido são os seguintes recentes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça.<br>2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada perante a instância prolatora da decisão, pois não é mister do conflito, que limita-se a definir a competência do Órgão Julgador, substituir a instância revisora apropriada.<br>3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao plano de recuperação judicial.<br>4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 196.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, REPDJe de 13/5/2024, DJe de 22/03/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.<br>2. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE BENS DE SÓCIA DA RECUPERANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial por juízo diverso daquele em que tramita o processo de soerguimento não invade a competência do juízo recuperacional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 200.225/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 82-A DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Em regra, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional.<br>2. "O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, caso da agravante" (AgInt no CC n. 190.411/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 194.051/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Os argumentos dos agravantes no sentido de que os créditos já foram todos quitados com os pagamentos feitos durante o curso do processo de recuperação, inexistindo, pois, saldo a ser quitado, deve ser arguido e comprovado junto ao Juízo Trabalhista, que é o competente para verificar a veracidade da alegação, bem como para tomar as providências necessárias após a apuração dos fatos, sendo certo que essa questão não é caracterizadora de conflito de competência.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.