ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM - - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES.<br>1. A orientação jurisprudencial adotada pela eg. Segunda Seção possui compreensão segundo o qual "(..) exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto (ut. CC n. 191.533/MT, DJe de 26/4/2024). Precedentes.<br>1.1. A hipótese dos autos revela que o período de blindagem patrimonial já foi superado, de modo que, ante a inexistência de plausibilidade, impositivo o não conhecimento do conflito de competência.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por INEPAR INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 125/127, que não conheceu do incidente por ausência de seus correlatos requisitos.<br>Em síntese, o incidente foi manejado pelas ora agravantes, no qual alegaram que, embora se encontrem em recuperação judicial em curso perante o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Falências e Recuperações, Judiciais de São Paulo/SP, ainda assim teria o r. juízo suscitado mantido atos de constrição de bens do ativo das empresas (consubstanciado em penhora no rosto dos autos de crédito oriundo de precatórios).<br>Postulam, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo r. juízos suscitado, designando-se o Juízo da recuperação judicial para decidir sobre as questões urgentes, que afetam o seu patrimônio. No mérito, requerem a confirmação da liminar, no tocante à competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.<br>Às fls. 125/127, este signatário não conheceu do conflito.<br>Os aclaratórios de fls. 133/142, foram rejeitados às fls. 147/149.<br>Nas razões do presente agravo interno, os insurgentes repisam os fundamentos concernentes ao conhecimento do incidente. Adicionam que o r. juízo suscitado manteve, em face de seu patrimônio, atos constritivos. Dizem, nesse contexto, que a competência para tal mister é do juízo recuperacional. Pedem, assim, o provimento do apelo recursal (fls. 154/169).<br>Sem impugnação (fls. 169)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM - - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES.<br>1. A orientação jurisprudencial adotada pela eg. Segunda Seção possui compreensão segundo o qual "(..) exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto (ut. CC n. 191.533/MT, DJe de 26/4/2024). Precedentes.<br>1.1. A hipótese dos autos revela que o período de blindagem patrimonial já foi superado, de modo que, ante a inexistência de plausibilidade, impositivo o não conhecimento do conflito de competência.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, a orientação jurisprudencial recentemente adotada pela eg. Segunda Seção caminha no sentido segundo o qual "(..) exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto." (ut. CC 191.533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/4/2024).<br>No citado CC 191.533/MT destacou-se que "remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar "relevantes e necessárias."<br>Com esse norte hermenêutico, a hipótese dos autos revela que o período de blindagem patrimonial já foi superado e o cumprimento de sentença em curso tem como origem crédito de natureza extraconcursal (fls. 61/64), de modo que, ante a inexistência de plausibilidade, impositivo o não conhecimento do conflito de competência em liça.<br>Na mesma linha: Agint no CC 212.823/PE, Desta Relatoria, DJe de 19/8/2025.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.