ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso, porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.<br>2. Ainda que na execução principal se tenha realizado pagamentos em conformidade com os critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que se busque a satisfação dos saldo dos créditos reconhecidos aos exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a discussão sobre a existência de saldo ou não, adstrita a ser feita perante o Juízo da execução, não sendo fato caracterizador de conflito de competência.<br>3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Transportadora FF Jacques A. Ltda., Cerealista FF Jacques A. Ltda., Fábio de S. Almeida & Cia. Ltda. e Fabrício Jacques Almeida interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 149/151, por meio da qual não conheci do conflito de competência, ao fundamento de que não foi determinada a constrição de bens das empresas que estavam em recuperação judicial, mas, tão somente, o redirecionamento da execução em face dos sócios, tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.<br>Aduzem, em síntese, "A decisão agravada entendeu inexistir conflito, por presumir que a recuperação judicial das empresas já estaria encerrada e por considerar que não houve constrição sobre bens da recuperanda, mas apenas redirecionamento da execução contra os sócios. Todavia, a realidade fático-processual demonstra de forma cristalina que a recuperação judicial não se encontra finalizada, persistindo a competência do Juízo universal para decidir sobre a extensão da novação e os efeitos do plano aprovado. Além disso, há efetivo conflito positivo de competência, na medida em que o Juízo da recuperação declarou quitados os créditos trabalhistas concursais nos limites do plano, enquanto o Juízo trabalhista insiste em prosseguir execução sobre o mesmo crédito, sob a justificativa de suposta existência de saldo, inclusive redirecionando contra os sócios" (fl. 156).<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno, dado que, conforme certidão de fl. 166, a parte agravada encontra-se sem representação nos autos no Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso, porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.<br>2. Ainda que na execução principal se tenha realizado pagamentos em conformidade com os critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que se busque a satisfação dos saldo dos créditos reconhecidos aos exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a discussão sobre a existência de saldo ou não, adstrita a ser feita perante o Juízo da execução, não sendo fato caracterizador de conflito de competência.<br>3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão singular deve ser mantida, razão pela qual ratifico seus termos, que reproduzo integralmente:<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por Transportadora FF Jacques A. Ltda., Cerealista FF Jacques A. Ltda., Fábio de S. Almeida & Cia. Ltda. e Fabrício Jacques Almeida, em face do Juízo de Direito da Vara de Palmares do Sul/RS e do Juízo da Vara do Trabalho de Osório/RS.<br>Afirmam os suscitantes que, em 3.11.2015, formularam pedido de recuperação judicial, o qual foi homologado, em junho de 2018, pelo Juízo de Direito da Vara de Palmares do Sul/RS, sendo certo que o plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores e posteriormente aditivado, dele constando cláusula que define a forma de quitação dos créditos trabalhistas concursais, com pagamento até o limite de 10 salários mínimos (R$ 13.200,00 por crédito).<br>Alegam que, em julho de 2023, o Juízo da recuperação atestou a quitação dos créditos trabalhistas e, "em 30/10/2023, declarou a extinção da recuperação judicial, com base no cumprimento integral do plano. Todavia, mesmo após a quitação nos moldes do plano aprovado e homologado, o Juízo da Vara do Trabalho de Osório/RS insiste em manter ativa a execução unificada nº 0021152-12.2015.5.04.0271, composta por 21 execuções trabalhistas, no valor total superior a R$ 1.700.000,00" (fl. 4), autorizando a continuidade da execução em face do sócios.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 143/146 opinando pelo não conhecimento do conflito.<br>Assim postos os fatos, verifico, inicialmente, que a recuperação judicial das empresas suscitantes já está encerrada, conforme elas mesmas informam, fato este que, por si só, já afastaria a configuração do alegado conflito de competência.<br>Ademais, mesmo que assim não fosse, fica claro que não foi determinada a constrição de bens da empresa, mas, tão somente, o redirecionamento da execução em face dos sócios, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o redirecionamento da execução para empresa do mesmo grupo econômico, ou para os sócios da recuperanda, não caracteriza conflito de competência. Nesse sentido são os seguintes recentes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. A revisão de eventual erro de julgamento deve ser procurada perante a instância prolatora da decisão, pois não é mister do conflito, que limita-se a definir a competência do Órgão Julgador, substituir a instância revisora apropriada. 3. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino de patrimônio afetado ao plano de recuperação judicial. 4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 196.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, REPDJe de 13/5/2024, DJe de 22/03/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 2. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE BENS DE SÓCIA DA RECUPERANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial por juízo diverso daquele em que tramita o processo de soerguimento não invade a competência do juízo recuperacional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 200.225/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 82-A DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em regra, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional. 2. "O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, caso da agravante" (AgInt no CC n. 190.411/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 194.051/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>O Juízo da Vara do Trabalho de Osório/RS afirmou, expressamente, que, "ainda que a executada principal tenha realizado pagamentos em conformidade com os critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que se busque a satisfação saldo dos créditos reconhecidos aos exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há informação de que os bens dos sócios da recuperanda estejam afetados ao Juízo Universal" (fl. 113).<br>Conforme constou, expressamente, da decisão agravada, esta Corte tem entendimento firmando no sentido de que não configura violação ao juízo atrativo da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação, tendo em vista que, nesses casos, o patrimônio da empresa em recuperação não está sendo alvo de constrição.<br>Assim, atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>Os argumentos dos agravantes no sentido de que os créditos já foram todos quitados com os pagamentos feitos durante o curso do processo de recuperação, que segundo eles mesmos informam já foi extinto (fl. 4), inexistindo, pois, saldo a ser quitado, deve ser arguido e comprovado junto ao Juízo do Trabalhista, que é o competente para verificar a veracidade da alegação, bem como para tomar as providências necessárias após a apuração dos fatos, sendo certo que essa questão não é carac terizadora de conflito de competência.<br>Por fim, acerca da afirmação dos agravantes no sentido de que esta relatora presumiu que a recuperação judicial das empresas já estaria encerrada é ela totalmente equivocada, dado que, à fl. 4 da inicial do conflito de competência, afirmam, ipsis litteris, que "Em 25/07/2023, foi expedida certidão de quitação dos créditos trabalhistas, e em 30/10/2023, o juízo da recuperação judicial proferiu sentença de extinção da recuperação, reconhecendo o cumprimento integral do plano".<br>Agora, no agravo interno, apresentam o seguinte "quadro cronológico":<br>(..)<br>30/10/2023 - Declaração formal de extinção apenas das obrigações trabalhistas, sem extinguir o processo de recuperação judicial, que segue em andamento;<br>16/01/2025 - O Juízo da Vara do Trabalho de Osório/RS proferiu decisão determinando a continuidade da execução, e autorizou o redirecionamento da execução aos sócios.<br>15/08/2025 - Decisão monocrática da Ministra Relatora no STJ não conheceu do Conflito de Competência, sob o fundamento de inexistência de conflito e de encerramento da recuperação.<br>08/09/2025 - Processo 5000221-46.2015.8.21.0151 - recuperação judicial, continua ativo na Justiça Comum, conforme consulta no E-proc.<br>Os fatos acima demonstram que a recuperação judicial não está encerrada em seus efeitos jurídicos. O Juízo universal reconheceu a quitação dos créditos.<br>Apesar de tal questão não interferir na conclusão da decisão agravada e na presente, é importante frisar ser de responsabilidade exclusiva dos peticionantes a apresentação correta dos fatos, sendo certo que tudo quanto consta da decisão agravada foi extraído das próprias afirmações dos suscitantes que, agora em sede de recurso, modificam o que antes haviam informado, alegando estar a recuperação judicial ainda em curso.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.