ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  CON  FL  ITO  DE  COMPETÊNCIA.  ART.  66  DO  CPC.  REQUISITOS.  JUÍZOS  SUSCITADOS.  MANIFESTAÇÃO.  AUSÊNCIA.  <br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  se  orienta  no  sentido  de  que  somente  se  instaura  o  conflito  de  competência  quando  dois  juízos  se  declaram  competentes  ou  incompetentes  para  o  processamento  e  julgamento  de  uma  mesma  demanda  ou  quando,  por  regra  de  conexão,  haja  controvérsia  entre  eles  acerca  da  reunião  ou  da  separação  dos  processos.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  S.E.S. SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA.  contra  a  decisão  (e-STJ fls.  260/262)  que  não  conheceu  do  conflito  de  competência.<br>Em  suas  razões,  a  agravante  defende,  em  síntese,  que  o  presente  conflito  deve  ser  conhecido.<br>Impugnação  às e-STJ fls.  304/310.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  CON  FL  ITO  DE  COMPETÊNCIA.  ART.  66  DO  CPC.  REQUISITOS.  JUÍZOS  SUSCITADOS.  MANIFESTAÇÃO.  AUSÊNCIA.  <br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  se  orienta  no  sentido  de  que  somente  se  instaura  o  conflito  de  competência  quando  dois  juízos  se  declaram  competentes  ou  incompetentes  para  o  processamento  e  julgamento  de  uma  mesma  demanda  ou  quando,  por  regra  de  conexão,  haja  controvérsia  entre  eles  acerca  da  reunião  ou  da  separação  dos  processos.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Na hipótese dos autos,  não há falar em conflito, tendo em vista que inexistem decisões conflitantes proferidas pelos juízos suscitados.<br>De fato, o  art.  66  do  Código  de  Processo  Civil  assim  dispõe:  <br>" Art.  66.  Há  conflito  de  competência  quando:<br>I-  2  (dois)  ou  mais  juízes  se  declaram  competentes;<br>II-  2  (dois)  ou  mais  juízes  se  consideram  incompetentes,  atribuindo  um  ao  outro  a  competência;<br>III-  entre  2  (dois)  ou  mais  juízes  surge  controvérsia  acerca  da  reunião  ou  separação  de  processos.<br>Parágrafo  único.  O  juiz  que  não  acolher  a  competência  declinada  deverá  suscitar  o  conflito,  salvo  se  a  atribuir  a  outro  juízo."<br>Desse  modo,  somente  se  instaura  o  conflito  de  competência  quando  dois  j  uízos  se  declaram  competentes  ou  incompetentes  para  o  processamento  e  o julgamento  de  uma  mesma  demanda  ou  quando,  por  regra  de  conexão,  haja  controvérsia  entre  eles  acerca  da  reunião  ou  da  separação  dos  processos.  <br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  CONFLITO  DE  COMPETÊNCIA.  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  JUÍZO  DA  RECUPERAÇÃO  E  JUÍZO  DA  EXECUÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  CHOQUE  DE  JURISDIÇÕES.  EXECUÇÃO.  REDIRECIONAMENTO.  COOBRIGADOS.  SÚMULA  581/STJ.<br>1.  Nos  termos  do  art.  66  do  Código  de  Processo  Civil,  o  conflito  de  competência  pressupõe  a  divergência  entre  órgãos  judiciais  acerca  de  a  quem  cabe  julgar  a  demanda.  Elemento  essencial  não  demonstrado  nos  autos.<br>2.  Ainda  que  o  crédito  esteja  inscrito  no  plano  de  recuperação  judicial,  na  hipótese  dos  autos,  o  bem  constrito  não  pertence  à  pessoa  jurídica  primeira  suscitante,  mas  aos  coobrigados  no  contrato,  para  os  quais  foi  redirecionada  a  execução.<br>3.  "A  recuperação  judicial  do  devedor  principal  não  impede  o  prosseguimento  das  ações  e  execuções  ajuizadas  contra  terceiros  devedores  solidários  ou  coobrigados  em  geral,  por  garantia  cambial,  real  ou  fidejussória"  (Súmula  581/STJ).<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  CC  182.486/RJ,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Segunda  Seção,  julgado  em  20/6/2023,  DJe  de  23/6/2023).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  CONFLITO  DE  COMPETÊNCIA.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  PROVENIENTE  DE  ACIDENTE  DE  TRABALHO.  DECISÃO  DO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  DECLINANDO  DA  COMPETÊNCIA.  JUÍZO  TRABALHISTA  AO  QUAL  SE  REMETEU  OS  AUTOS  DA  DEMANDA  INDENIZATÓRIA  QUE  ACEITOU  A  COMPETÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  DECISÕES  CONFLITANTES.  UTILIZAÇÃO  DO  INCIDENTE  COMO  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE,  AINDA  QUE  SE  TRATE  DE  MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  CONFLITO  NÃO  CONHECIDO.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  66  do  CPC/2015  (equivalente  ao  art.  115  do  CPC/1973),  o  conflito  de  competência  se  configura  quando  dois  ou  mais  juízes  declaram-se  competentes  ou  consideram-se  incompetentes  para  o  processamento  e  julgamento  de  uma  mesma  matéria  ou  quando  existir  controvérsia  acerca  da  reunião  ou  separação  de  processos  entre  duas  ou  mais  autoridades  judiciárias.<br>2.  O  presente  caso,  contudo,  não  se  amolda  às  hipóteses  previstas  no  referido  dispositivo,  não  merecendo,  assim,  conhecimento  o  conflito,  ainda  que  verse  sobre  matéria  de  ordem  pública,  visto  que  não  há  nos  autos  decisões  conflitantes  entre  os  juízos  suscitados,  pois  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  declinou  da  competência  para  o  julgamento  de  ação  indenizatória  decorrente  de  acidente  de  trabalho,  ao  passo  que  a  Justiça  do  Trabalho  julgou  aquela  demanda  em  todas  as  instâncias,  aceitando,  assim,  a  competência.<br>3.  Ademais,  enfatiza-se  que  o  conflito  de  competência  não  se  presta  a  atuar  como  sucedâneo  recursal,  como  pretende  a  recorrente.<br>4.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  AgInt  no  CC  153.583/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Segunda  Seção,  julgado  em  29/10/2019,  DJe  5/11/2019).<br>  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.