ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas .<br>2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 692):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS CÔNJUGES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>2. O fato de a agravante não ter sido incluída no polo passivo da ação de cobrança em litisconsórcio necessário com seu marido não gera a nulidade do título judicial, tendo em vista que os débitos decorrentes de despesas de condomínio são de responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. <br>Em suas razões, a embargante aponta divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica o acórdão proferido no  REsp  1.421.034/RS:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORTE DE GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREMISSA FÁTICA ADOTADA EM DEMANDA INDENIZATÓRIA ANTECEDENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.<br>1. No Código de Processo Civil de 1973, os limites subjetivos da coisa julgada encontravam-se, expressamente, insertos no artigo 472, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros".<br>2. Nada obstante, além de alcançar quem efetivamente figura como parte em uma dada relação jurídica processual, a autoridade da coisa julgada também se estende ao seu sucessor, "porque todo fenômeno de sucessão importa sub-rogação em situações jurídicas e aquele é sempre um prolongamento do sucedido como centro de imputação de direitos, poderes, obrigações, faculdades, ônus, deveres e sujeição" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno.<br>Tomo II, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.1.145-1.146).<br>3. Versando, contudo, a demanda sobre direito próprio do herdeiro - indenização pelo dano moral causado pela morte prematura de seu genitor em acidente de trânsito -, sua posição, em relação à demanda antecedente ajuizada em face da citada vítima fatal, era mesmo de terceiro e não parte. Logo, a coisa julgada formada anteriormente, no âmbito da ação ajuizada pelo ora réu em face do espólio, não se revela extensível ao herdeiro (ora recorrido), nem para o prejudicar nem para o beneficiar.<br>4. É certo que, a partir da vigência do CPC de 2015, a coisa julgada pode favorecer terceiros. Contudo, tal regramento somente pode ser aplicado àquelas decisões judiciais de mérito transitadas em julgado sob sua égide, nos termos do artigo 14 do novel codex.<br>5. Ademais, o conteúdo do artigo 469 do CPC de 1973, sobre os limites objetivos da coisa julgada, também inviabiliza a adoção da premissa fática firmada em ação precedente em benefício do herdeiro da vítima do sinistro. Isso porque os motivos (a exemplo da causa de pedir), ainda quando relevantes para o comando concreto pronunciado pelo juiz na decisão, somente fazem coisa julgada se conectados ao pedido, isto é, como elemento da situação jurídica definida pelo dispositivo.<br>6. Da mesma forma, a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença ou do acórdão, não se recobre do manto da intangibilidade da res judicata. "De tal sorte, um fato tido como verdadeiro em um processo pode muito bem ter sua inverdade demonstrada em outro, sem que a tanto obste a coisa julgada estabelecida na primeira relação processual. Naturalmente, o segundo julgamento, embora baseado no mesmo fato, há de referir-se à lide ou questões diversas, porquanto não será lícito reabrir-se o processo sobre o que já foi decidido e se acha acobertado pela "res iudicata"". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Artigo "Coisa julgada:<br>limites objetivos e eficácia preclusiva (CPC atual e Código projetado)". In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada:<br>estudos em homenagem a Thereza Alvim. Coordenadores Arlete Inês Aurelli. (et al.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 768-769).<br>7. Assim, não se reveste da imutabilidade da coisa julgada a premissa fática (culpa concorrente pelo acidente de trânsito) adotada, na demanda anterior, como fundamento para a condenação do espólio do de cujus (genitor do ora recorrido) ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao ora recorrente, quando dissociada do pedido deduzido naqueles autos.<br>8. Desse modo, tanto em razão dos limites subjetivos quanto dos objetivos, não é possível reconhecer, na espécie, coisa julgada vinculativa da atividade jurisdicional, afigurando-se correta, portanto, a decisão proferida pelo magistrado de piso, que, analisando o caderno probatório, apontou a culpa exclusiva do de cujus pelo acidente de trânsito e, consequentemente, julgou improcedente a pretensão indenizatória ajuizada pelo ora recorrido.<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.421.034/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 8/6/2018)<br>Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, em virtude da falta de similitude fático-jurídica com o paradigma e do óbice da Súmula 168/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou a controvérsia posta nos embargos de divergência, sustentando que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado.<br>A parte agravante argumenta que não foi parte na ação de cobrança de taxas condominiais em que seu marido, Jorge Conrado Kozak, figurou como réu e foi condenado ao pagamento das obrigações, mesmo sem nunca terem se imitido na posse do imóvel. Alega que, durante a tramitação da ação de consignação em pagamento, que discutia o excesso da cobrança, foi negada a imissão na posse do imóvel aos adquirentes, e que a ação de cobrança de taxas condominiais foi proposta exclusivamente contra Jorge Kozak.<br>Sustenta que, na fase de cumprimento de sentença, apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que a ilegitimidade passiva de Jorge Conrado Kozak poderia ser discutida, mesmo após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, dado que a ora agravante não foi parte na ação e, portanto, não sofre os efeitos da coisa julgada.<br>A agravante também invoca o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 886, segundo o qual a ausência de imissão na posse do imóvel pode afastar a legitimidade passiva para cobrança de taxas condominiais. Alega que a decisão agravada ignorou a similitude entre o caso concreto e o acórdão paradigma (REsp n. 1.421.034/RS), que reconheceu a limitação dos efeitos da coisa julgada às partes do processo, não prejudicando terceiros.<br>Por fim, a agravante requer a reconsideração ou reforma da decisão monocrática, permitindo o conhecimento e provimento dos embargos de divergência.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 914-920.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas .<br>2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido. A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 858-862):<br>Da análise dos autos e examinando o julgado apresentado nas razões do recurso, verifico que não foi demonstrada a similitude dos casos, bem como a divergência de posicionamento das Turmas.<br>Isso, porque, no caso dos autos, o acórdão embargado entendeu "que a questão referente à legitimidade passiva do marido da ora agravante para a ação de cobrança de despesas condominiais foi decidida na fase de conhecimento, inclusive por esta Corte, no julgamento do RESp n. 180.724/PR" (fl. 694 e-STJ).<br>Transcrevo abaixo trecho do voto do acórdão que é objeto do recurso:<br>"Consoante consta da decisão agravada, a questão referente à legitimidade passiva do marido da ora agravante para a ação de cobrança de despesas condominiais foi decidida na fase de conhecimento, inclusive por esta Corte, no julgamento do REsp n. 180.724/PR, consoante ementa abaixo transcrita:<br>"Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Litisconsórcio necessário. Precedentes da Corte.1. Não há litisconsórcio passivo necessário da empresa construtora porque a ação de cobrança de cotas condominiais não tem relação alguma com a ação consignatória em que se discute o valor do preço do imóvel. São lides diferentes que não justificam a aplicação do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. Havendo a aquisição do bem, o adquirente é responsável pelo pagamento das cotas condominiais. A questão com a empresa construtora e a ausência de imissão na posse do imóvel não alcançam o direito do condomínio a cobrar do adquirente o valor devido.3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 180.724/PR, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 7/10/1999, DJ de 6/12/1999, p. 84.)".<br>Ademais, o fato de não ter havido a imissão na posse do imóvel foi tomado em consideração pela Terceira Turma desta Corte, que ainda assim entendeu ser o marido da autora o legitimado passivo para a ação de cobrança.<br>De forma certa ou errada, essa foi a compreensão a que chegou a Terceira Turma à época do julgamento do recurso especial, não sendo mais possível reabrir discussão a esse respeito, seja qual for o novo enfoque cogitado pela recorrente.<br>Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Destaco, contudo, que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, as quais entendem que, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação de conhecimento, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva, na fase de cumprimento de sentença.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARGÜIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PARTE QUE INTEGROU A LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO.<br>1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva, na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.<br>2. Caso dos autos, ademais, em que a agravante não recebeu a lide somente na fase de execução da sentença, mas integrou o polo passivo em momento processual pretérito, ocasião em que poderia, por diversas ocasiões, ter suscitado o tema objeto do recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.574.598/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 13/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES DECIDIDAS. FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA RECONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, as questões decididas em caráter definitivo na fase do processo de conhecimento não podem ser reexaminadas no processo de execução, tendo em vista a força preclusiva da coisa julgada.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Demonstrado, pois, que a jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no mesmo sentido da tese adotada pelo acórdão embargado, tem aplicação a Súmula 168 do STJ, a qual dispõe que, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br> .. <br>Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>A divergência não deve ser conhecida, pois não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos.<br>No caso paradigma, a Quarta Turma decidiu que as premissas fáticas adotadas pela sentença de ação indenizatória ajuizada em face do espólio não fazem coisa julgada para alcançar a demanda movida pelo herdeiro, em que reivindica direito próprio decorrente dos mesmos fatos:<br>Na espécie, conforme delineado na origem, verifica-se que a primeira demanda foi ajuizada pelo réu (ora recorrente) em face do espólio do pai do autor, indicando: (i) como causa de pedir, a culpa exclusiva do de cujus pelo acidente de trânsito, que lhe causara danos materiais e morais a serem ressarcidos; e (ii) como pedido, a condenação do espólio ao pagamento da respectiva indenização.<br>Por sua vez, os presentes autos originam-se de ação indenizatória movida pelo filho do de cujus (cujo espólio fora indicado como réu na primeira demanda) em face do ora recorrente, apontando: (i) como causa de pedir, a culpa exclusiva do demandado pelo acidente que causara a morte de seu pai, fato configurador de dano moral próprio a ser reparado; e (ii) como pedido, a condenação da parte adversa ao pagamento da respectiva indenização.<br>Como a controvérsia dos autos envolve direito próprio do herdeiro - indenização pelo dano moral causado pela morte prematura de seu genitor em acidente de trânsito -, penso que sua posição processual, na demanda antecedente, era mesmo de terceiro e não parte.<br>Logo, nos termos do artigo 472 do CPC de 1973, a coisa julgada formada na ação ajuizada pelo ora recorrente não era extensível ao ora recorrido, nem para o prejudicar nem para o beneficiar.<br>Já o caso dos autos diz respeito a ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em face somente de um dos cônjuges proprietários do imóvel, tendo a ora agravante ingressado tão somente na fase de cumprimento de sentença. Em que pese não tenha participado da fase de conhecimento, a Terceira Turma decidiu que a agravante não tinha direito de rediscutir a ilegitimidade passiva do seu cônjuge, por se tratar de matéria alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (fls. 694-695):<br>Consoante consta da decisão agravada, a questão referente à legitimidade passiva do marido da ora agravante para a ação de cobrança de despesas condominiais foi decidida na fase de conhecimento, inclusive por esta Corte, no julgamento do REsp n. 180.724/PR, consoante ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Ademais, o fato de não ter havido a imissão na posse do imóvel foi tomado em consideração pela Terceira Turma desta Corte, que ainda assim entendeu ser o marido da autora o legitimado passivo para a ação de cobrança.<br>De forma certa ou errada, essa foi a compreensão a que chegou a Terceira Turma à época do julgamento do recurso especial, não sendo mais possível reabrir discussão a esse respeito, seja qual for o novo enfoque cogitado pela recorrente.<br>Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Como se vê, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>No caso paradigma, decidiu-se que o herdeiro, que pleiteava direito próprio em ação autônoma, não é beneficiado pela coisa julgada formada em ação proposta em face do espólio do seu falecido pai. No caso destes autos, decidiu-se que o cônjuge não poderia esquivar-se da coisa julgada para arguir novamente a ilegitimidade passiva do outro réu, que somente a ele interessa.<br>Portanto, não há similitude entre os casos confrontados.<br>Ainda  que  assim  não  fosse,  observo  que  não  está  co nfigurada  a  divergência  suscitada  pela parte  embargante.  Incide  o  óbice  da  Súmula  168/STJ:  "não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a  jurisprudência  do  tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do  acórdão  embargado".<br>No caso, o  acórdão  embargado  seguiu  a  firme  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a nova apreciação, na fase de cumprimento de sentença, de matérias de ordem pública, a exemplo da legitimidade passiva.<br>Os precedentes  na  matéria são fartos:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARGÜIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PARTE QUE INTEGROU A LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO.<br>1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva, na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.<br>2. Caso dos autos, ademais, em que a agravante não recebeu a lide somente na fase de execução da sentença, mas integrou o polo passivo em momento processual pretérito, ocasião em que poderia, por diversas ocasiões, ter suscitado o tema objeto do recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.574.598/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES DECIDIDAS. FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA RECONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, as questões decididas em caráter definitivo na fase do processo de conhecimento não podem ser reexaminadas no processo de execução, tendo em vista a força preclusiva da coisa julgada.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>1. "O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu na espécie" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.349.660/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015).<br>2. O recurso especial que cumpre os requisitos legais de admissibilidade deve ser conhecido.<br>3. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.344/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>Portanto,  o  acórdão  embargado  está  de  acordo  com  a  jurisprudência  consolidada  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Não  há  divergência  atual  a  ser  resolvida.<br>Assim, a decisão agravada acertou ao não conhecer dos embargos de divergência.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.