ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por FELIPE VALLS GERMANO DA SILVA E OUTROS contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: constitutiva, para alteração de indexar em contrato, c/c condenatória, para reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por TERESINHA, DE JESUS ILANO VALLS, assistida por FRANCISCO DE PAULA VALLS AZZALINI e ANTONIO VALLS AZZALINI, em face de JOAO HONORIO TEIXEIRA DIAS, ZÉLIO TEIXEIRA DIAS e ALAÍDE TEREZINHA DIAS CAMPÃO.<br>Sentença: julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer a onerosidade excessiva do contrato firmado entre as partes, fixado em R$ 30,60 o preço mínimo da saca de arroz utilizada como base para verificação do valor devido no vencimento de cada uma das parcelas do contrato (e-STJ fls. 922/947).<br>Acórdão: negou provimento à apelação da parte autora, provido em parte o recurso da parte ré, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1184 /1185):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO CONTRATUAL. INDENIZATÓRIA. Possível o pedido para a revisão das cláusulas contratuais, pois ao tempo da propositura da ação, o contrato de promessa de compra e venda ainda não estava findo. A chamada teoria da imprevisão visa restabelecer o equilíbrio na relação contratual quando uma das partes, por situação manifestamente imprevisível, ficar extremamente prejudicada frente à outra, mas para tanto é necessária a caracterização de requisitos definidos, quais sejam: a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível de ser percebido quando da contratação; a demonstração de que este fato torne oneroso ao devedor o cumprimento da obrigação bem como o enriquecimento sem causa do credor. Todavia, no caso, descabida a aplicação de tal teoria, porquanto ausente a caracterização dos referidos requisitos, uma vez que a indexação do contrato à cotação das sacas de arroz foi deliberação da própria parte autora. Ademais, descaracterizada a imprevisibilidade, pois, além da parte autora ser acostumada ao exercício das atividades agrícolas e auxiliada por seu filho e por advogado, era do seu conhecimento a possibilidade de grandes oscilações no preço da saca de arroz. Impossibilidade de adoção do art. 478, do Código Civil. Jurisprudência pacífica da Corte. Válido e eficaz o negócio entabulado, mostra-se justa a causa para o eventual enriquecimento da parte, inexistindo afronta à regra do art. 884, do Código Civil. Descabida a discussão sobre eventual valorização posterior do imóvel, porquanto tais circunstâncias são inerentes às modificações do mercado imobiliário. Precedente deste Tribunal de Justiça. Mantida hígida a contratação, não há falar na devolução de valores e fixação de indenizações, sendo descabida a imputação aos requeridos de negócio que não os vincula, porquanto a opção da sub-rogação do gravame para outro imóvel ocorreu por livre iniciativa da parte autora. Improcedência da demanda que se impõe. Precedente deste órgão fracionário. POR UNANIMADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE E, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 157, § 1º, 317, 421, 422, 478 e 489 do CC e art. 6º do CDC.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1577-1578 e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROM ESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO AJUSTADO PELA COTAÇÃO DA SACA DE ARROZ. REVISÃO CONTRATUAL. RISCO ELEITO VOLUNTARIAMENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à alegada ofensa ao art. 530 do CPC/73, as razões do recurso especial não infirmaram o fundamento do Tribunal de origem de que apenas parte do acórdão, que sofreu reforma não unânime, estaria sujeita aos embargos infringentes. Esse fundamento não impugnado, suficiente por si para conclusão do acórdão, no que se refere ao conhecimento parcial dos embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto.<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais indicados como violados (CC, arts. 421, 422 e 1.911; CDC, art. 6º; CPC/2015, art. 371; e Lei 10.192/2001, art. 2º), limitando o debate dos autos à aplicabilidade da teoria da imprevisão. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (AgInt no AgInt no R Esp 1.993.767/CE, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>4. O eg. Tribunal local foi expresso em reconhecer que a vinculação do preço da compra e venda de imóvel rural ao preço do arroz foi voluntariamente pactuada por partes acostumadas à dinâmica dos negócios rurais e sob prévio alerta do Ministério Público acerca dos riscos inerentes a esses contratos, em processo de jurisdição voluntária em que se buscou anterior autorização para alienação do imóvel rural clausulado por inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.<br>5. Diante dos contornos fáticos expressamente consignados pelo v. acórdão recorrido e não sujeitos à modificação nesta estreita via especial (Súmula 7 /STJ), é de rigor reconhecer que a abrupta redução do preço de commodity voluntariamente estipulada para fixação do preço de compra e venda afasta a imprevisibilidade do fato, que, na verdade, configura risco objetivamente contratado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Terceira e Quarta Turma acerca dos pressupostos para o reconhecimento da onerosidade excessiva.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>Questiona a pertinência da Súmula 315/STJ, sob o argumento de que o acórdão embargado teria se manifestado sobre o mérito da controvérsia devolvida nos embargos de divergência, a despeito de decidir pela aplicação da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado não conhece da controvérsia objeto dos presentes embargos de divergência, em razão da Súmula 7/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso, em observância ao que previsto na Súmula 315 /STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.