ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 1.026):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. TEMAS REPETITIVOS 540 E 692/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO APENAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, que caracteriza a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter decidido pela improcedência do pedido, apenas em juízo de retratação da apelação, não tem o condão de afastar a aplicação da teoria da dupla conformidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A recorrente,  em  suas  razões,  alega  divergência  em  relação  ao  entendimento  da  Quarta  Turma.  Para  tanto,  indica  como  paradigma  o  acórdão  do  AgInt nos EDcl no AREsp 1.120.812/RS:  <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRINCÍPIO DA DUPLA CONFORMIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.548.749/RS, superando entendimento anterior, entendeu que "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada".<br>2. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo" (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 06/06/2016).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.120.812/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)<br>Cinge-se a alegada divergência a saber se o exercício do juízo positivo de retratação, na sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aplicação do critério da dupla conformidade, a fim de impor à parte beneficiada pela tutela provisória a obrigação de indenizar os danos causados pela sua posterior revogação.<br>Na decisão agravada, entendi não haver similitude fático-jurídica entre os julgados, pois, ao contrário do caso destes autos, "o caso paradigma não compartilha a particularidade fático-processual da reforma do acórdão local por juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC" (fl. 1.293).<br>No agravo interno, a parte argumenta, em síntese, que "o fundamento de que "o caso paradigma não compartilha a particularidade fático-processual da reforma do acórdão local por juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC" não é determinante para afastar a similitude fático-jurídica entre o paradigma e o acórdão embargado. Ora, a questão in casu é a inaplicabilidade da tese da dupla conformidade e não a discussão de similitude referente a juízo de retratação, pois, frise-se, é indiferente para o cerne da controvérsia, até mesmo porque a questão jurídica fulcral entre os julgados é a responsabilidade objetiva para pagamento de tutela antecipada posteriormente revogada" (fl. 1.302).<br>Reitera que "a tese da dupla conformidade não se aplica à espécie, na medida em que houve reforma da sentença pelo TJMG, independentemente de se tratar de juízo de retratação ou não" (fl. 1.303).<br>A agravada juntou impugnação (fls. 1.306-1.315), em que alega não haver similitude fático-jurídica entre os acórdãos e pugna pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido. A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 1.291-1.296).<br>A divergência não deve ser conhecida, pois não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos.<br>O acórdão embargado tratou da aplicação da teoria da dupla conformidade em contexto específico, no qual a sentença de mérito foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual e, posteriormente, reformada em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Por outro lado, o caso paradigma não compartilha essa particularidade processual, pois não envolveu a reforma do acórdão local por juízo positivo de retratação.<br>Ao contrário do que sustenta a parte agravante, essa circunstância é suficiente para afastar a similitude entre os casos.<br>Na aplicação do critério da dupla conformidade - ponto sobre o qual se alega divergência - subjaz a lógica da tutela da legítima expectativa de direito de quem tem a seu favor decisão concedendo o benefício previdenciário, confirmada por decisão colegiada pelo Tribunal local no julgamento do respectivo recurso.<br>A superveniência de juízo positivo de retratação, após a interposição de recurso especial, é elemento novo e exclusivo do caso destes autos, que não foi considerado pelo acórdão paradigma.<br>Portanto, a questão jurídica ora controvertida - se o juízo de retratação afasta ou não o requisito da dupla conformidade - não foi debatida pela Quarta Turma. O paradigma invocado (AgInt nos EDcl no AREsp 1.120.812/RS) não abordou a peculiaridade do juízo de retratação, tratando apenas da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, sem considerar a aplicação da teoria da dupla conformidade em tal contexto.<br>Ocorre que os  embargos  de  divergência  não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas. Conforme jurisprudência da Segunda Seção, "tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual não se exige haja identidade de questões de direito material decididas nos acórdãos em confronto. O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente" (EREsp n. 1.080.694/RJ, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 27/6/2013 ).<br>Assim, se os casos não possuem o mesmo iter processual e não debatem a mesma questão jurídico-p rocessual, não há falar em similitude ou divergência jurisprudencial.<br>Portanto, a decisão agravada acertou ao não conhecer dos embargos de divergência.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.