ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada.<br>2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no me smo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: de obrigação de fazer, para cessar desconto indevido de contribuição em plano de previdência privada, além de restitutória, para devolução dos valores pagos, ajuizada por AMÉRICO MELLIM e outros em face de FUNDAÇÃO CESP - FUNCESP -, incluída na lide posteriormente, no polo passivo, ISA ENERGIA BRASIL S.A., atual denominação de COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP - .<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a cessação do desconto na remuneração, e condenar à restituição dos valores descontados a partir de maio de 2011 (e-STJ fls. 591-593).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ISA ENERGIA BRASIL S.A, extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, por ilegitimidade passiva, e negou provimento à apelação interposta pelas demais partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 821):<br>Previdência Privada. Ação visando restituição de contribuições vertidas a plano de previdência complementar. Autores admitidos antes da entrada em vigor da Lei 200 /74, que revogou a de nº. 4.819/58. Optantes do "Plano A", posteriormente transformado em "Plano 4819", criado pela corré Fundação CESP com o escopo de custear os benefícios decorrentes da Lei nº. 4.819/58. Cabimento da restituição, pois, inexistente previsão legal para desconto das contribuições, na medida em que a fonte de custeio dos respectivos benefícios incumbe exclusivamente ao Estado. Prazo prescricional trienal, em conformidade com o disposto nos sobreditos artigos e 206, parágrafo 3º, IV, do CCB de 2002. Ilegitimidade passiva, porém, da CTEESP, a qual não sucedeu a CESP na obrigação consistente na suplementação das aposentadorias. Extinção da ação contra ela promovida. Recurso da CETESP provido, e Recurso dos Autores e da Fundação CESP, negados.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial de AMÉRICO MELLIM e outros, para reconhecer a prescrição parcial, e negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CESP - FUNCESP -, incidente o óbice das Súmulas 7 /STJ e 280STF, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1589-1590):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem leis do Estado de São Paulo que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento. 2. "A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica (EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019 , DJe 13/03/2019)" (AgInt no REsp 1696558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). 3. O exame da ilegitimidade passiva da Fundação CESP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de divergência: anota divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e acórdãos paradigmas oriundos de julgamentos da Terceira Turma: AgInt no REsp 1676040/SP, DJe de 04/09/2019; AgInt no REso 1655345 - SP, DJe de 27/6/2019. Defende a existência de divergência jurisprudencial acerca do prazo prescricional da pretensão direcionada à devolução de valores descontados indevidamente de benefício de previdência complementar, cumulada com pedido de cessação de desconstos. Ressalta que o acórdão embargado decidiu pela aplicação do prazo decenal, em detrimento do prazo trienal de prescrição pelos acórdãos paradigmas, entendimento a prevalecer, conforme requerido nos presentes embargos de divergência.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula 168/STJ.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada.<br>2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no me smo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- DA SÚMULA 168 DO STJ<br>Como é cediço, os embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/15 e 266 do RISTJ, constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça.<br>A divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, de modo a exigir igual solução jurídica. Só assim os embargos podem cumprir a sua função precípua de solucionar controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam dois ou mais órgãos fracionários deste Tribunal (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Corte Especial, DJe de 30/11/2016).<br>O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma, manteve a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a pertinência da prescrição decenal no que se refere à pretensão de restituir o valor descontado indevidamente em remuneração para custeio de plano de previdência privada.<br>A orientação adotada não destoa da jurisprudência atual que se consolidou no âmbito desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA.<br>1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica.<br>2. O prazo prescricional trienal - previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil - não alcança a presente pretensão, que não retrata ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso (artigos 884 e 886 do CC), de natureza subsidiária, possuidora dos seguintes requisitos: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica.<br>3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Confiram-se, ainda, julgados de ambas as Turmas de Direito Privado no mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br> .. <br>2. O entendimento da origem (e da reiterada insistência da agravante) na aplicação da prescrição trienal não mais representa a atual jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024).<br>3. Tese de prescrição trienal reiteradamente rejeitada em outros feitos da mesma agravante (Fundação CESP), inclusive pela composição da Segunda Seção: AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/9/2022; AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 1/9/2022.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (grifo acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, não incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.362.321/SP, Quarta Turma, DJe de 23/11/2022.) (grifo acrescido)<br>Incide, portanto, na espécie, o enunciado da Súmula 168 do STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno nos embargos de divergência.