ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE EM REPETITIVO. SUPOSTO DESACERTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Reclamação.<br>2. Não se conhece do agravo interno no ponto em que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por J Horto Villagio Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a reclamação, com fundamento na inviabilidade de utilizar a ação como sucedâneo recursal.<br>Defende a parte agravante que o uso da reclamação, em que se visa preservar a competência desta Corte Superior, constitui direito líquido e certo, justificando-se o processamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE EM REPETITIVO. SUPOSTO DESACERTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Reclamação.<br>2. Não se conhece do agravo interno no ponto em que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação com fundamento na inviabilidade de usar a ação para aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme se extrai da seguinte passagem (fls. 151-153 e-STJ):<br>Cuida-se de reclamação com pedido de liminar formulada por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a negativa de provimento ao Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento a Recurso Especial com base no Tema Repetitivo n. 577 do STJ, alegando a parte reclamante que a remessa do Recurso Especial foi injustamente obstada pelo TJSP, usurpando a competência do STJ.<br> .. <br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a orientação de que não cabe o ajuizamento de reclamação para aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos Recursos Especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ.<br>Concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte, é dos juízes e tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br> .. <br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>As razões recursais, todavia, não impugnaram especificamente as razões de decidir da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca do cabimento da reclamação para preservar a autoridade das decisões e competência desta Corte.<br>Conforme entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo interno, o desacerto da decisão agravada.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teo r do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1021 do CPC.