ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.008/STJ. EMPRESA NO LUCRO REAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No acórdão recorrido, a Corte de origem aplicou ao caso a tese do Tema n. 1.008/STJ  " o  ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido"  e condicionou a exclusão de benefícios fiscais de ICMS ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>2. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão relevante, ao sustentar a inaplicabilidade do Tema n. 1.008/STJ por ser contribuinte do lucro real e por discutir a exclusão de subvenções para investimento, nos moldes do Tema n. 1.182/STJ, tendo os aclaratórios sido rejeitados sem enfrentamento específico da distinção suscitada.<br>3. Configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo a omissão quanto à pertinência e ao alcance dos Temas n. 1.008 e 1.182/STJ no caso concreto.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DMB MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, Sexta Turma, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 5003513-87.2023.4.03.6102, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 1010-1023):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Em recente julgamento em sede de recurso repetitivo, o C. STJ proferiu a seguinte a Tese sobre a matéria no REsp nº 1767631/SC (Tema n. 1008): "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido."<br>II. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1182, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014)".<br>III. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 1026-1043, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 1061-1064).<br>Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1º, 3º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017; 30 da Lei n. 12.973/2014; 927 do Código de Processo Civil; 43 e 110 do Código Tributário Nacional; e 489, § 1º, inciso V, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aduziu a recorrente, em síntese, que o acórdão aplicou indevidamente o Tema n. 1008/STJ (lucro presumido) a caso de contribuinte no lucro real, contrariou a tese repetitiva do Tema n. 1182/STJ e deixou de enfrentar dispositivos legais essenciais e a necessidade de adequação dos precedentes invocados (fls. 1069/1109).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fl. 1147-1152).<br>O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 1157-1159).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1201-1205, opinando pelo provimento do apelo nobre, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciadas as omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.008/STJ. EMPRESA NO LUCRO REAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No acórdão recorrido, a Corte de origem aplicou ao caso a tese do Tema n. 1.008/STJ  " o  ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido"  e condicionou a exclusão de benefícios fiscais de ICMS ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>2. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão relevante, ao sustentar a inaplicabilidade do Tema n. 1.008/STJ por ser contribuinte do lucro real e por discutir a exclusão de subvenções para investimento, nos moldes do Tema n. 1.182/STJ, tendo os aclaratórios sido rejeitados sem enfrentamento específico da distinção suscitada.<br>3. Configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo a omissão quanto à pertinência e ao alcance dos Temas n. 1.008 e 1.182/STJ no caso concreto.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>No acórdão que julgou o agravo interno interposto pela empresa, a Corte de origem assim decidiu (fl. 1011 - grifo nosso):<br>Em recente julgamento em sede de recurso repetitivo, o C. STJ proferiu a seguinte a Tese sobre a matéria no REsp nº 1767631/SC (Tema n. 1008):<br>"O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido."<br>Assim, tendo em vista que a parte apelante pleiteia a não inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e do CSLL recolhido com base no lucro presumido, e que tal pedido está contrário à Tese firmada no Tema n. 1008 (ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido), aplicável ao caso por força do artigo 927, inciso III, do CPC, é de rigor o desprovimento do recurso.<br>Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1182, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014)".<br>Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem em face do referido entendimento, sustentou-se o seguinte (fls. 1031-1036; sem grifos no original):<br>DA OBSCURIDADE PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1.008 DO STJ - EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL<br>Conforme já apresentado em sede de Agravo Interno, o Tema 1.008 do STJ não é minimamente aplicável ao caso em epígrafe.<br>Primeiramente porque trata de empresas tributadas pelo Lucro Presumido, enquanto a Embargante é empresa tributada pela sistemática do Lucro Real, nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/96, não lhe sendo aplicável a disciplina atinente à tributação pelo Lucro Presumido, o que é confirmado pela Embargante desde sua exordial (ID 300412969 - fl. 02):<br> .. <br>Ainda que não suficiente a aplicação inexplicada de decisões atinentes ao Lucro Presumido, a presente demanda também não discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Presumido.<br>Discute, isto sim, a possibilidade da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob a sistemática do Lucro Real, situação em tudo distinta do decidido no Tema 1.008 do STJ, o qual é indiscutivelmente inaplicável no presente caso.<br> .. <br>DA OBSCURIDADE AO IGNORAR O CONTEÚDO DOS ARTIGOS 10 DA LC 160/17 E 30 DA LEI 12.973/14<br>De maneira similar ao entendimento proferido pelo STJ no Tema 1.182, o artigo 10 da LC 160/17 e o artigo 30 da Lei 12.973/14 regulam a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais e subsenções, prevendo os requisitos legais para garantir a dedutibilidade desses benefícios.<br>Pois bem, de acordo com a redação do artigo 10, complementado por seu § 4º, para caracterização da subvenção para investimento é necessária a constituição e escrituração de conta de reserva de incentivos fiscais, as quais somente poderão ser utilizadas para aumento de capital social e absorção de prejuízos (desde que posteriormente reconstituídas), sendo "vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos".<br>Neste caso, portanto, para a caracterização de subvenção para investimento dedutível do IRPJ e da CSLL, o único requisito legal é justamente a constituição e manutenção de reserva de incentivos fiscais.<br>E, no presente caso, é exatamente o que a Embargante pleitea: pede que, uma vez cumpridos os requisitos legais, i. e., constituição e manutenção de reserva de incentivos fiscais, possa deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS.<br>A Embargante não requer o afastamento dos requisitos legais, mas tão somente que não lhe sejam exigidos outros requisitos para que possa deduzir os benefícios fiscais de ICMS dos tributos sobre o lucro.<br>Nesse contexto, a falta de vinculação de referidos dispositivos ao caso concreto, cujo pedido é simplesmente para a não exigência de outros requisitos além dos listados nos artigos 10 da LC 160/17 e 30 da Lei 12.973/14, pelo v. Acórdão, acabou por incorrer em obscuridade ao ignorar o provimento jurisdicional efetivamente pleiteado pela Embargante em sua exordial.<br>Com efeito, a Embargante, como comprovado nos autos, busca simplesmente a tutela para que possa deduzir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no Lucro Real, desde que cumpra os requisitos apontados no artigo 30 da Lei 12.973/14, ou seja, desde que constituídas e mantidas as contas de reserva de incentivo fiscal, as quais somente poderão ser utilizadas para (i) aumento de capital social e (ii) absorção de prejuízos acumulados, sendo, nessa última hipótese, reconstituída a conta de reserva assim que houver apuração de lucros.<br>Ao julgar os aclaratórios às fls. 1057-1065, o Colegiado originário quedou-se omisso quanto a tais alegações, asseverando que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, sem se manifestar sobre o vício apontado.<br>Desse modo, o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar o argumento de que o Tema n. 1008 do STJ não se aplica ao presente caso, visto que a empresa é tributada pela sistemática do Lucro Real, e não Lucro Presumido. A falta de esclarecimento sobre essa distinção pode conduzir à aplicação indevida da tese e, por consequência, ao erro de julgamento.<br>Ademais, não foi analisado o argumento de que a impetrante não almeja o afastamento da exigência dos requisitos legais dos arts. 10 da LC n. 160/17 e 30 da Lei n. 12.973/14, e sim que "uma vez cumpridos os requisitos legais, i. e., constituição e manutenção de reserva de incentivos fiscais, possa deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS" (fl. 1035). A referida omissão impacta diretamente o julgamento da demanda, visto que a recorrente pleiteia o reconhecimento, em abstrato, do direito de deduzir os benefícios fiscais de ICMS uma vez cumpridos os requisitos dos arts. 10 da LC n. 160/17 e 30 da Lei n. 12.973/14, conforme o disposto no Tema n. 1182 do STJ.<br>Assim, configurada a violação d o art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa de seus sócios.<br> .. <br>VI - Apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.232.276/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou no acórdão embargado questão essencial sobre a natureza da sindicância administrativa para fins de interrupção do prazo prescricional, conforme determinado pelo STJ.<br>2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.527/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.<br>É como voto.