ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JULGADA PROCEDENTE - OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL RECORRIDO - INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - MANUTENÇÃO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. O apelo recursal somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73).<br>2. Na hipótese em tela, o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DAS VILAS DE PORTO ALEGRE LTDA. e OUTRO contra acórdão desta Segunda Seção, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃOESTADUAL RECORRIDO - INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOSCLAROS E SUFICIENTES - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO- DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIULIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DOAGRAVANTE.<br>1. Não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões do presente apelo recursal, o insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado (fls. 3312/4229).<br>A impugnação está acostada às fls. 6073/6079.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JULGADA PROCEDENTE - OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL RECORRIDO - INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - MANUTENÇÃO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. O apelo recursal somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73).<br>2. Na hipótese em tela, o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Inicialmente, ante ao princípio da unicidade recursal, não conheço dos petitórios acostados às fls. 4230/5147 e 5148/6065. (ut. AgInt no AREsp 2855705 / SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2025)<br>Acerca dos embargos de declaração de fls. 3312/4229, estes não merecem acolhimento.<br>1. Nos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante,<br>Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015, dentre inúmeros outros julgados.<br>Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto não é admissível o recurso de Embargos de Divergência1. quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na oportunidade, para corroborar, foram citados os seguintes julgados: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023; AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, D Je de 25/8/2022<br>Não havendo notícia de alteração na situação fática, inexiste razão para modificar a decisão im pugnada.<br>Finalmente, cumpre alertar à embargante que a interposição de recursos destituídos de fundamentação idônea será reputada litigância de má-fé.<br>2. Do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.<br>É o voto.