ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGE M PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia - inexequibilidade do título, inépcia da inicial executiva e deficiência probatória das alegações do contribuinte-exequente -, oportunamente trazidas pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5028834-63.2024.4.03.0000, assim ementado (fl. 42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PRETENSÃO DA UNIÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Entendo, tal qual colocado pelo juiz de primeiro grau, que a metodologia adotada no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo bem atende aos termos dispostos no título executivo judicial.<br>2. Ademais, trata-se de parecer elaborado por auxiliar do Juízo equidistante das partes, e baseado nos cálculos apresentados, realizado por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da JF da 3ª Região.<br>3. Recurso não provido.<br>Consta dos autos que a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo singular que, em sede de execução de sentença, rejeitou a pretensão da União de restituição dos valores pagos a maior.<br>O agravo de instrumento não foi provido, nos termos do acórdão de fls. 43-45.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 71-77).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC.<br>Argumenta que a Corte regional "deixou de se manifestar sobre a questão da inexequibilidade do título, da inépcia da inicial executiva, as inconsistências de cálculos e tampouco a deficiência probatória das alegações do contribuinte-exequente" (fl. 87).<br>Requer o provimento do recurso para que seja "anulado o acórdão recorrido, por violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC, restituindo-se os autos ao tribunal de origem para novo julgamento da questão controvertida" (fl. 91).<br>Contrarrazões às fls. 93-102.<br>O recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGE M PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia - inexequibilidade do título, inépcia da inicial executiva e deficiência probatória das alegações do contribuinte-exequente -, oportunamente trazidas pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O acórdão impugnado, na parte que interessa, está assim fundamentado (fls. 40-41; grifos diversos do original):<br>A decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:<br> .. <br>De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.<br>O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.<br>Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único).<br>No caso dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido.<br>Entendo, tal qual colocado pelo juiz de primeiro grau, que a metodologia adotada no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo bem atende aos termos dispostos no título executivo judicial. Ademais, trata-se de parecer elaborado por auxiliar do Juízo equidistante das partes, e baseado nos cálculos apresentados, realizado por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da JF da 3ª Região.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br> .. <br>Uma vez que permanecem válidos os fundamentos supracitados, reitero-os para desprover o presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou os seguintes vícios contidos no aresto embargado (fls. 49-55):<br>Sendo assim, e para evitar restituição em duplicidade e o enriquecimento sem causa, a Fazenda Nacional requereu a intimação da exequente/agravada para que fornecesse a indispensável comprovação da origem dos valores da coluna "Crédito(s) a comprovar".<br>Ausente tais elementos comprobatórios, tem-se a inexequibilidade do título executivo judicial, porquanto manifestamente ilíquido, não tendo o contribuinte apresentado os documentos necessários para a obtenção do quantum passível de restituição à luz da decisão transitada em julgado, mostrando-se imprescindível, assim, sua liquidação.<br>Para a correta aferição do quantum debeatur, no caso concreto, é necessária a comprovação da origem dos supostos créditos informados pelo exequente/agravado.<br> .. <br>Cabe registrar, ainda, que não se está questionando a obrigação devida à exequente/agravada, mas sim a exequibilidade do título, uma vez que é impossível atribuir exatidão ao valor a ser repetido ao exequente, dada a ausência de documentos essenciais para tanto, circunstância que leva à extinção da execução.<br> .. <br>Não se poderia aceitar como memória de cálculo, aos moldes do que requerido pelo art. 534, do CPC, a planilha acostada à exordial, na qual não constam, como acima visto, os dados essenciais às contas de liquidação em conformidade ao julgado.<br> .. <br>Com efeito, verifica-se que a exequente/agravada não se desincumbiu de tal ônus, ou seja, não apresentou a memória atualizada e detalhada do montante a ser restituído em seu favor.<br> .. <br>Tal situação, como dito anteriormente, enseja a inépcia da inicial da execução, pois desacompanhada de um documento essencial, sem contar a circunstância de impedir uma defesa adequada da Fazenda Nacional, o que viola o princípio do contraditório.<br> .. <br>Ademais, a teor da Informação Fiscal e memória de cálculo presentes nos autos de origem, flagrante o excesso de execução no presente caso, uma vez que o valor devido à exequente é de R$ 45.701,80 (quarenta e cinco mil, setecentos e um reais e oitenta centavos), valor atualizado ao encontro da data de cálculo da exequente, 07/2022.<br>A Corte de origem, ao rejeitar os aclaratórios, destacou "o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios" (fl. 76).<br>Pois bem.<br>O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211 e 282/STJ e 356/STF).<br>Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a abertura da instância especial.<br>Na hipótese dos autos, quanto ao argumento de inconsistência do cálculo, a Corte regional expressamente consignou que "a metodologia adotada no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo bem atende aos termos dispostos no título executivo judicial" (fl. 41), bem como salientou que "trata-se de parecer elaborado por auxiliar do Juízo equidistante das partes, e baseado nos cálculos apresentados, realizado por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da JF da 3ª Região" (fl. 41).<br>No ponto, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Com efeito, " n ão há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese" (AgInt no AREsp n. 1.849.957/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>No entanto, constata-se que não foi realizado nenhum juízo de valor acerca das demais questões suscitadas pela recorrente na origem: a) inexequibil idade do título; b) inépcia da inicial executiva; e c) deficiência probatória das alegações do contribuinte-exequente.<br>Nessa conjuntura, impõe-se a anulação parcial do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo tais vícios. Cabe registrar que o Tribunal de origem, apesar de provocado, não examinou diretamente as referidas questões, que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br> .. <br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 237.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS "ACRÉSCIMOS FINANCEIROS" DO PARCELAMENTO ESPECIAL (PEP-ICMS/2019) À TAXA SELIC. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma específica sobre as sobreditas alegações veiculadas nos embargos de declaração, as quais poderiam, em tese, alterar a conclusão do julgado.<br>5. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a elas em razão da ausência de prequestionamento.<br>6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo , forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.306/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular, em parte, o julgamento dos embargos de declaração (fls. 71-77) e determinar que outro seja proferido, sanando os vícios apontados.<br>É o voto.