ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR OPTANTE DO RPC. LEI N. 12.618/2012. LIMITE DO TETO DO RGPS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de servidor que migrou para o regime de previdência complementar no julgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil.<br>2. Por ter a parte recorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga redação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80% maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de contribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do RGPS, por ter migrado para o RPC. Conforme ressaltado no acórdão recorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido.<br>3. Recurso Especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0804526-22.2021.4.05.8000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 541-543):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. CÁLCULO BENEFÍCIO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de apelação ofertada por THIAGO COSTANTIN SANDOVAL contra sentença que julgou improcedentes pleitos apresentados em face da UNIÃO, no sentido de que fosse: a) realizada a correção de valores de proventos de aposentadoria por incapacidade, bem como de montante percebido a título de benefício especial; b) reconhecido o direito à percepção de indenização por dano moral (R$ 30.000,00), em vista de alegados equívocos nos cálculos dos valores referidos.<br>2. Na apelação, defendeu o recorrente que: a) quanto ao Benefício Especial, o cálculo estava correto, mas o magistrado ignorou o reajuste anual previsto no art. 3º, parágrafo sexto da Lei 12.618/12; b) em relação à proporcionalidade aplicada ao teto do INSS, houve violação ao texto da Lei 12618/12, segundo a qual o teto deveria ser aplicado para a aposentadoria, e não para o salário de contribuição; c) há de se aplicar a tese do Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos ante a boa-fé do servidor público"; d) o ato unilateral de reduzir os rendimentos do autores gerou constrangimentos ao autor aptos a justificar a indenização por dano moral.<br>3. Na petição inicial, narrou o ora recorrente haver tomado posse como Perito Criminal Federal em 20/07/2006 e, em 29/03/2019, optou por migrar para o regime de previdência complementar, até que, em 22/10/2019, foi aposentado ante a configuração de incapacidade para o trabalho. Segundo defende, por ter migrado de regime, teria direito ao benefício especial fixado nos termos da Lei nº 12.618/12, bem como à aposentadoria limitada ao teto do RGPS, conforme o art. 40, parágrafo 14 da CF/88 e art. 3º da Lei 12618/12, atribuindo a falha interna da Administração o não pagamento do Benefício Especial a que tinha direito por longo período, além do que o valor relativo ao seu benefício de aposentadoria por incapacidade estaria sendo paga a menor.<br>4. A matéria controvertida envolve a forma de cálculo, tanto da aposentadoria por incapacidade, quanto do benefício especial para aqueles que fizeram a opção pela migração de regime. Acerca dos parâmetros para o cálculo do invoca-se o magistério do Professor - Benefício Especial, e Desembargador deste TRF5 - Rodrigo Tenório: " O art. 3º, §6º, da Lei 12.618/12 estabelece que o benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social. Dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/01 que o valor dos benefícios ou pensões serão reajustados anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Assim, feita a opção pela migração, o valor do benefício especial calculado naquele momento passará a ser reajustado pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, índice aplicado aos benefícios do regime geral de previdência social que ultrapassam o salário mínimo. ."Normalmente, o aumento se dá no primeiro mês do ano, por portaria do Ministério da Fazenda (TENÓRIO, Rodrigo. O benefício especial cálculo, natureza jurídica, tributação e possíveis repercussões do julgamento pelo STF do Mandado de Segurança do Mandado de Segurança 31.299 . Aspectos da Migração ao Regime de Previdência Complementar no Âmbito do RPPS. São Paulo:In Alteridade, 2022; TENÓRIO, Rodrigo. - revisto e atualizadoRegime de previdência: é hora de migrar coma EC 103/2019. São Paulo: Amazon, 2020).<br>5. Uma vez calculado no momento da migração (art. 3º, parágrafo 6º, II), o Benefício Especial passa a ser a atualizado anualmente pelo INPC. Não se olvide que o Benefício Especial é instituto de Direito Civil, correspondente a uma compensação/indenização nascida da opção que importa ato jurídico perfeito, consoante o art. 3º, § 6º, I da Lei 12618/12. De fato, a única alternativa compatível com a segurança ínsita ao ato jurídico perfeito é a garantia da atualização anual ao servidor. Assim, a sentença há de ser reformada nesse ponto para se garantir ao servidor o reajuste anual do benefício especial pelos mesmos índices do RGPS, desde o momento da migração, data em que deveria ter sido calculado.<br>6. Por seu turno, no que toca à forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade, o exame dos autos revela que o ora recorrente ingressou no serviço público em 2006. Estava, portanto, sujeito ao regime das médias fixado na EC 41/03. Neste contexto, considerando que se aposentou em 22/10/2019 - antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, - seus proventos deveriam corresponder portanto, à media dos 80% maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de contribuição, nos termos da antiga redação do art. 40, I, da CF/88.<br>7. Ocorre que o servidor (ora recorrente) migrou de regime em 29/03/2019. Para esta hipótese, tanto art. 40, parágrafo 14, quanto o art. 3º da Lei nº 12.618/12 oferecem as balizas para o cálculo da aposentadoria de quem optou pela migração. Ora, se o que é limitado com a migração de regime é o valor da aposentadoria, é evidente que o teto do RGPS serve somente como limitador, e não como critério de cálculo do regime de médias a que estava originariamente submetido o servidor, já que ingressou no serviço público sob a égide da EC 41/03. Assim, primeiro se calcula qual seria o valor da aposentadoria por incapacidade para, em seguida, se fazer incidir sobre ele o limite do teto do RGPS.<br>8. Não é dado ao Poder Judiciário criar/chancelar fórmula diversa de cálculo, sob a falsa premissa de que o Benefício Especial já era suficiente a indenizar o servidor pela migração, como findou por fazer a sentença ora recorrida. O único efeito da migração quanto aos aposentados é limitar seus ganhos ao teto do RGPS. Não se cria, em verdade, uma nova forma de cálculo de aposentadoria, seja ela pelas médias seja pela paridade e integralidade. O que se faz é, mantendo-se o servidor no Regime Próprio, limitar-lhe os proventos ao teto do RGPS, a teor do art. 40, § 16, da CF/88. Sequer de regime o servidor muda. A bem da verdade, continua no regime próprio, sujeitando-se, porém, às limitações de ganho decorrentes da opção pela migração. Interpretação diversa findaria por admitir a existência de contribuições fictícias, na medida em que o servidor contribuiu por vários anos com valores que superaram o teto do RGPS, sem que tais valores repercutam em seus proventos (salário de benefício).<br>9. Nem se diga que a UNIÃO estaria obrigada a seguir o quanto decidido pelo Tribunal de Contas da União - TCU nos autos no processo nº 036.627/2019-4. A uma, porque não é atribuição do TCU fixar entendimento em abstrato sobre o pagamento de benefício previdenciário a servidores, o que significa que o órgão extrapolou seus poderes ao tentar fazê-lo. Inexiste no art. 71 da Constituição Federal ou no art. 1º da Lei Orgânica do TCU (Lei 8443/92) previsão de competência para tanto. A duas, porque cabe ao Poder Judiciário, ante a inafastabilidade da jurisdição constitucionalmente assegurada, a interpretação final sobre os textos que fundamentam o direito do servidor ora em discussão.<br>10. Dessa forma, conclui-se assistir razão ao ora recorrente quanto à tese de que há de ser alterada a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade, de maneira a: 1) primeiramente, ser considerados os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, atualizados pelo IPCA, e a proporção relativa ao tempo de contribuição, o que corresponde à forma de cálculo estipulada pela EC 41/03; 2) na sequência, deve-se fazer incidir sobre o valor de aposentadoria obtida - o qual será sempre atualizado anualmente - o montante pelo INPC ou outro índice que venha substitui-los nos termos da legislação previdenciária relativo ao teto do RGPS, que funcionará como seu limitador, consoante o art. 40, parágrafo 16 da CF/88.<br>11. Quanto à pretensão ao recebimento de indenização por dano moral, não restou provada nos autos a ofensa capaz de atingir direitos da personalidade do ora recorrente, a qual não pode advir da alegação genérica de que " o ato unilateral de reduzir os rendimentos do autor, sem ao menos resguardar sua segurança jurídica e financeira, trouxe diversos problemas tanto de ordem financeira quando de ordem ". Houve, evidentemente, aborrecimentos, mas a falha da administração não foi tamanha a justificar a indenização moral pleiteada e, inclusive, está sendo corrigida.<br>12. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência de ambas as partes, fixo-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor do advogado do ora recorrente, e em R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol da AGU, nos termos da fundamentação.<br>13. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 582).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte afirma que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC foram ofendidos, porque o acórdão seria omisso quanto à forma de cálculo dos proventos de servidor que migrou para o regime de previdência complementar.<br>No mérito afirma que os arts. 1º e 3º, inciso I, da Lei n. 12.618/2012; 1º e 15 da Lei n. 10.887/2004 foram ofendidos, trazendo os seguintes argumentos (fls. 600-601):<br>No caso em comento, o cerne da questão consiste em definir o valor da aposentadoria por invalidez permanente e com proventos proporcionais do servidor optante pelo RPC, ou seja, diz respeito ao momento em que vai incidir a limitação ao teto do RGPS na apuração da renda mensal inicial.<br>No cálculo do benefício, a Administração Pública considerou o teto previdenciário antes de aplicar a proporcionalidade da aposentadoria. Já o autor defende que o benefício deve ser calculado observando o valor integral de seu subsídio para só depois aplicar o teto.<br>A se aplicar a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria antes de se observar o teto previdenciário (como quer o autor), e a se partir do teto previdenciário numa aposentadoria proporcional de um servidor que contribuiu pouco mais de 13 (anos) para a previdência social, é simplesmente desconsiderar os critérios de cálculos e as razões da existência do próprio Benefício Especial (que integra os proventos da aposentadoria por invalidez permanente) e os parâmetros que devem ser aplicados às aposentadoria s com proventos proporcionais.<br>Não faz sentido querer aplicar o teto somente após aplicar a proporcionalidade em cima das maiores contribuições previdenciárias recolhidas durante o seu curto período na administração pública federal, quando para isso já existe o Benefício Especial, que foi justamente criado pelo dever do Estado de ressarcir as contribuições previdenciárias vertidas pelos servidores efetivos em patamares superiores ao teto do regime geral de previdência social RGPS(atualmente R$ 6.433,37), posteriormente sem contrapartida ou repercussão econômica no cálculo do benefício previdenciário público por força da adesão desses agentes ao regime de previdência complementar patrocinado pelo próprio poder público (RPC). (É esse dever ressarcitório que permite recompor a equidade no custeio previdenciário (artigo 194, § Único, V, da CF/88), e que na União está expresso no §1º do artigo 3º da Lei nº 12.618, de 2012, que recebe o nome de "Benefício Especial").<br>A natureza jurídica do Benefício Especial trata, na verdade, de benefício estatutário de natureza compensatória, a cargo do poder público, e não da entidade de previdência complementar, pois traduz devolução diluída no tempo de valores vertidos a maior pelo servidor/contribuinte ao regime próprio de previdência social (RPPS). Por isso, não se cuida de benefício previdenciário ou vantagem remuneratória, mas indenização vinculada estreitamente à carreira contributiva individual do servidor e ao prejuízo patrimonial de sua efetiva contribuição excedente ao teto máximo do RGPS.<br>Afinal, o benefício especial serve para compensar os servidores que ingressaram fizeram a OPÇÃO DE MIGRAÇÃO, porque, se pensar nos novos servidores, toda essa questão fica mais clara. Ora, os servidores do RPC contribuem com a limitação do teto máximo do RGPS, de modo que não há como esse limitador na hora da concessão do benefício incidir somente ao final. Observe que, se o limitador incidisse somente ao final, seria admitir a possibilidade de concessão de benefício sem a devida contrapartida, porque, no momento da contribuição, o teto do RGPS estaria a incidir, ao passo que, no momento do cálculo do benefício, o teto do só estaria a incidir ao final  Não tem a menor lógica.<br>Isso malfere completamente o espírito da lei e da criação do benefício especial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para "anular o acórdão pela fim de ausência de prestação jurisdicional ou reformá-lo de acordo com os fundamentos acima deduzidos" (fl. 601).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR OPTANTE DO RPC. LEI N. 12.618/2012. LIMITE DO TETO DO RGPS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de servidor que migrou para o regime de previdência complementar no julgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil.<br>2. Por ter a parte recorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga redação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80% maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de contribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do RGPS, por ter migrado para o RPC. Conforme ressaltado no acórdão recorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido.<br>3. Recurso Especial desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de servidor que migrou para o regime de previdência complementar no julgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto ao mérito, a irresignação não prospera, devendo o acórdão recorrido ser mantido por seus próprios fundamentos, ao qual me reporto.<br>O Tribunal de origem anotou (fls. 526-527):<br>Por seu turno, no que toca à forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade, o exame dos autos revela que o ora recorrente ingressou no serviço público em 2006. Estava, portanto, sujeito ao regime das médias fixado na EC 41/03.<br>Neste contexto, considerando que se aposentou em 22/10/2019 - antes, portanto, da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 - seus proventos deveriam corresponder à media dos 80% maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de contribuição, nos termos da antiga redação do art. 40, I, da CF/88.<br>Ocorre que o servidor (ora recorrente) migrou de regime em 29/03/2019. Para esta hipótese, tanto art. 40, parágrafo 14, quanto o art. 3º da Lei nº 12.618/12 oferecem as balizas para o cálculo da aposentadoria de quem optou pela migração.<br>E, neste concernente, mais uma vez nos termos do magistério do Prof. Rodrigo Tenório:<br>"A aposentadoria dos servidores federais que migrarem será composta necessariamente pelo benefício especial e pelo que teria a receber do RPPS, limitando-se esse último valor ao teto do Regime Geral de Previdência Social" (TENÓRIO, Rodrigo. São Paulo: Regime de Previdência: é hora de migrar  Amazon, 2020)<br>A propósito, este o conteúdo dos arts. 3º e 40, § 14 da Lei nº 12.618/12:<br>Artigo 3º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público (..)<br>Artigo 40 - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §º 16.<br>Ora, se o que é limitado com a migração de regime é o valor da aposentadoria, é evidente que o teto do RGPS serve somente como limitador, e não como critério de cálculo do regime de médias a que estava originariamente submetido o servidor, já que ingressou no serviço público sob a égide da EC 41/03.<br>Assim, primeiro se calcula qual seria o valor da aposentadoria por incapacidade para, em seguida, se fazer incidir sobre ele o limite do teto do RGPS.<br>Não é dado ao Poder Judiciário criar/chancelar fórmula diversa de cálculo, sob a falsa premissa de que o Benefício Especial já era suficiente a indenizar o servidor pela migração, como findou por fazer a sentença ora recorrida.<br>O único efeito da migração quanto aos aposentados é limitar seus ganhos ao teto do RGPS. Não se cria, em verdade, uma nova forma de cálculo de aposentadoria, seja ela pelas médias seja pela paridade e integralidade. O que se faz é, mantendo-se o servidor no Regime Próprio, limitar-lhe os proventos ao teto do RGPS, a teor do art. 40, § 16, da CF/88. Sequer de regime o servidor muda. A bem da verdade, continua no regime próprio, sujeitando-se, porém, às limitações de ganho decorrentes da opção pela migração.<br>Interpretação diversa findaria por admitir a existência de contribuições fictícias, na medida em que o servidor contribuiu por vários anos com valores que superaram o teto do RGPS, sem que tais valores repercutam em seus proventos (salário de benefício).<br> .. <br>Dessa forma, conclui-se assistir razão ao ora recorrente quanto à tese de que há de ser alterada a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade, de maneira a: 1) primeiramente, ser considerados os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, atualizados pelo IPCA, e a proporção relativa ao tempo de contribuição, o que corresponde à forma de cálculo estipulada pela EC 41/03; 2) na sequência, deve-se fazer incidir sobre o valor de aposentadoria obtida - o qual será sempre atualizado anualmente - o montantepelo INPC ou outro índice que venha substitui-los nos termos da legislação previdenciária relativo ao teto do RGPS, que funcionará como seu limitador, consoante o art. 40, parágrafo 16 da CF/88.<br>Por ter a parte recorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n, 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga redação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80% maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de contribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do RGPS.<br>Conforme ressaltado no acórdão recorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido.<br>Não cabe ao Poder Judiciário interpretar a lei para criar forma diversa de cálculo não prevista por lei.<br>Nesse sentido mutatis mutandis:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL<br>I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.<br>II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de "vencimento básico", "vencimentos" e "remuneração", que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.<br>III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.<br>IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.<br>V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.<br>VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.<br>VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.<br>JUÍZO RESCISÓRIO<br>VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.<br>XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.<br>XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.<br>XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.<br>XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.<br>(AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 541), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.